TJRN - 0806657-32.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0806657-32.2022.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: THELES MOURA DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL oferecida em face de THELES MOURA DO NASCIMENTO, em virtude da possível prática dos crimes dispostos aos artigos 147, caput, (duas vezes) e 150, §1º, ambos do Código de Penal, assim como o art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, todos na forma do art. 7º, da lei 11.340/200.
Recebida a Denúncia ao ID 99682005, em 08 de maio de 2023.
Citado, conforme certidão de ID 112241012.
Resposta à acusação ao ID 113908602.
Sentença de ID 118393665 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a 6 (seis) meses e 26 dias de detenção.
Nos presentes autos, também foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Anna Flávia Medeiros de Lima (ID 93392042).
Houve comunicação de descumprimento das medidas.
Desse modo, em observância ao parecer ministerial, foi determinada a prisão preventiva ao ID 134500244.
Atendendo a pedido do Ministério Público, foi determinada a intimação da Autoridade Policial, a fim de que informasse sobre a remessa do Inquérito Policial n.º 19204/2024.
Certidão de ID 156248575 informou que nos autos de nº 0800268-27.2025.8.20.5138 foi protocolado o respectivo inquérito policial, em que posteriormente foi oferecida e recebida denúncia, evoluindo-se para Ação Penal.
Sobreveio, ao ID 156751639, ofício expedido pela 2ª Vara Criminal de Natal, informando o seguinte: (...) que foram constatadas inconsistências quanto à situação do réu Theles Moura do Nascimento no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.
Ao consultar o BNMP, verifica-se que o status do réu está como preso preventivo, o que implica que todos os mandados de prisão expedidos contra ele são assinalados como cumpridosno BNMP, apesar de o réu encontrar-se atualmente como procurado.
Com o intuito de regularizar essa situação, esta 2ª Vara Criminal de Natal expedirá alvará de soltura em favor do réu Theles Moura do Nascimento, a fim de que os mandados de prisão expedidos neste processo sejam por ele alcançados e, consequentemente, sejam alterados para o status de “baixado”.
Considerando que o réu também responde a processo na comarca de Cruzeta, sirvo-me do presente para sugerir que Vossa Excelência adote providência consistente na baixa do mandado de prisão expedido no processo que tramita em Cruzeta (0806657-32.2022.8.20.5300.01.0003-02), por meio do competente alvará de soltura, seguida da expedição de novo mandado de prisãoem nome do acusado, caso ainda vigente o correspondente decreto prisional preventivo." É o que importa relatar.
De início, quanto à certidão de ID 15624857, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Saliente-se que eventual discussão a respeito do descumprimento da medida protetiva deve ser instaurada nos autos respectivos, 0800268-27.2025.8.20.5138, a fim de se evitar confusão processual, notadamente em virtude de, nos autos atuais, já ter havido sentença dos crimes apurados na ação, com o respectivo trânsito em julgado.
Ademais, quanto à inconsistência identificada no BNMP, vislumbro a possibilidade de cumprimento do procedimento sugerido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Natal, eis que o objetivo é, tão somente, a retificação do status do mandado de prisão que se encontra como cumprido, embora seja de conhecimento deste e daquele juízo que o réu se encontra foragido.
Não obstante, considerando-se que a presente ação já foi devidamente julgada e que houve o respectivo trânsito, bem como sabendo-se que a decisão que determinou a prisão preventiva (ID 134500244) fundamentou-se em descumprimento de medidas protetivas que, embora tenham sido deferidas na presente ação (nº 0806657-32.2022.5300) possui tramitação, inclusive com oferecimento e recebimento de denúncia em autos apartados (nº 0800268-27.2025.8.20.5138), cuja citação se encontra pendente por o réu estar em local incerto e não sabido, compreendo que seja o caso de se transladar a cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas (ID 93392042) e que determinou a prisão preventiva por descumprimento ( 134500244) para os autos respectivos (nº 0800268-27.2025.8.20.5138), a fim de se evitar confusão processual, bem como desobrigar a presente ação de permanecer ativa, aguardando o cumprimento da prisão preventiva, tendo em vista que já houve sentença e trânsito em julgado do objeto investigado nos presentes autos.
Diante do exposto, DETERMINO: a) Expeça-se alvará de soltura para baixa do mandado de prisão, no sistema BNMP, expedido nos presentes autos em desfavor do acusado. b) Translade-se cópia da presente DECISÃO, bem como das decisões de IDs 93392042 e 134500244 para os autos de nº 0800268-27.2025.8.20.5138. c) Expeça-se novo mandado de prisão no sistema BNMP, vinculando-se aos autos de nº 0800268-27.2025.8.20.5138. d) Oficie-se o juízo da 2ª Vara Criminal de Natal, informando o cumprimento do procedimento requerido. e) Dê-se vista dos autos ao Minsitério Público. f) Não havendo requerimentos e cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/07/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Juntada de Alvará de soltura
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07/07/2025 16:19
Outras Decisões
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07/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:43
Juntada de Ofício
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01/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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27/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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27/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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26/11/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:17
Juntada de mandado
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28/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0806657-32.2022.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: THELES MOURA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em desfavor de THELES MOURA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, e 150, §1º, ambos do Código Penal, assim como o art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, todos na forma do art. 7º, da lei 11.340/2006, contra as vítimas Anna Flávia Medeiros de Lima, sua ex-companheira, e Francinete Maria de Medeiros, sua sogra.
Em Decisão de ID 93392042, foram deferidas medidas protetivas de proibição de aproximação das ofendidas, devendo resguardar uma distância mínima de 200 (metros), e de proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
Por sentença de ID 118393665, o acusado foi condenado a uma pena de 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias pelo crime do art. 150, §1º, do Código Penal, porém foi absolvido pelos crimes dispostos ao art. 147 CP e art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/21.
Sobreveio informação de descumprimento da medida protetiva, uma vez que o acusado tem buscado contato com a vítima através de ligações e mensagens via pix, proferindo ameaças (ID133989559).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com efeito, estabelecem os arts. 311, 312 e 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Sendo assim, com base nos artigos supramencionados, infere-se que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado, após prévio requerimento[1], em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Na espécie, a aplicação da medida cautelar extrema exige demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão não se apresentam adequadas e suficientes ao fim perseguido, ressaltando o caráter residual e subsidiário do provimento sumário preventivo.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, o pedido formulado envolve o suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima ANNA FLAVIA MEDEIROS DE LIMA, vez que o acusado estaria entrando em contato com a vítima por ligações e mensagens do pix.
Ressalte-se que o conteúdo dos textos se dá em tom intimidador, chegando a proferir ameaças, conforme se pode aferir das mensagens em ID 133989559, em que o réu afirma “cara atenda ligação, estou te dando uma solução, se vc não quiser vc vai te um problema maior (...)” e “vou da 1 minuto então vc va se arrepender”, bem como do áudio disposto ao ID 133989568, em que o acusado intimida a vítima para ir até a delegacia retirar a queixa, pois “se não tirar em menos de 1 hora, a mesma pessoa que me avisou vai ser a mesma pessoa que vai visitar a casa de vocês aí (...) você quer uma briga? (...) suas atitudes só estão dando merda para você”.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, pois a vítima vem recebendo diversas ameaças, de modo que sua integridade física e até mesmo sua vida podem ser violadas acaso o réu mantenha-se solto.
Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão não demonstram ser suficientes para evitar a reiteração criminal, uma vez que, mesmo com a existência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o réu passou a proferir ameaças ainda mais graves do que as que fundamentaram a presente ação penal.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem compreendendo pela decretação da prisão preventiva, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA EXTREMA QUESTIONADA NESTES AUTOS: ART. 313, III, DO CPP.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA JÁ IMPOSTA.
NOVOS DELITOS, INCLUSIVE NA PRESENÇA POLICIAL.
INVIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a prisão examinada nestes autos teve base no art. 313, III, do CPP. 2.
O juízo da primeira instância enxergou indícios de que o ora paciente teria perpetrado os crimes de violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica contra ex-companheira, descumprindo medida protetiva de urgência imposta em processo anterior e ainda se tratando de réu reincidente, razões pelas quais julgou que a prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, preservando a integridade física e psíquica da reputada vítima. 3.
De fato, o descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 4.
No caso destes autos, particularmente, ao descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em outro processo se soma a notícia de novos delitos, perpetrados inclusive na presença de policiais, o que enseja a medida extrema da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. 5.
Quanto à afirmação de que o paciente seria réu primário e que não teria se esquivado da intimação das medidas protetivas de urgência, nota-se clara oposição ao quanto registrado pelas instâncias ordinárias a respeito de questões fáticas da causa, cujo reexame é inviável no âmbito do habeas corpus, remédio constitucional destinado para a controvérsia estritamente jurídica. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 652934 SP 2021/0080103-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. 1.
O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser". 2.
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 3.
Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" ( RHC n. 88.732/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). 4.
A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 725221 SP 2022/0050166-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Dessa forma, evidenciada a presença dos elementos autorizadores da prisão preventiva, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica.
ANTE AO EXPOSTO, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de THELES MOURA DO NASCIMENTO, considerando os termos preconizados nos arts. 312, §1º, e 313, III, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o mandado de prisão.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Intime-se a vítima.
Diligências a cargo da Secretaria. [1]Inclusive, recentemente, em decisão proferida pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas no HC 590039/GO, em trâmite no STJ, assim pontuou-se: “[...] verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que “Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP”.
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019 [...]”.Grifo nosso.
Para além disso, a 2ª Turma do STF, concedeu HC de ofício, nos autos HC 188.888/MG, no seguinte sentido: “[...] tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.Grifo nosso.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/10/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:55
Juntada de diligência
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25/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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23/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:16
Processo Reativado
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18/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:15
Juntada de guia
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 1 de outubro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
01/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:57
Juntada de diligência
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20/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0806657-32.2022.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: THELES MOURA DO NASCIMENTO DESPACHO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de THELES MOURA DO NASCIMENTO.
Condenado pelo crime disposto ao art. 150, §1º, do CP por sentença de mérito de ID 118393665, o réu não foi intimado pessoalmente por não ter sido encontrado no endereço constante no processo.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que apresente o endereço atualizado do réu ou requeira o que entender de direito.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
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08/08/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0806657-32.2022.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: THELES MOURA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra THELES MOURA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, e 150, §1º, ambos do Código de Penal, assim como o art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, todos na forma do art. 7º, da lei 11.340/2006.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 12:30h, na residência da vítima, praticou vias de fato contra sua ex-companheira Anna Flávia Medeiros de Lima, bem como ameaçou a esta e a sua sogra, Francinete Maria de Medeiros, de causar mal injusto e grave e, ainda, entrou, contra a vontade expressa das vítimas, na sua residência, com emprego de violência.
Consta nos autos que, por volta das 9:30h do dia 31/12/2022, o investigado foi até a residência da sogra, nesta urbe, possivelmente sob efeito de drogas, pedindo para falar com sua companheira, Anna Flávia Medeiros de Lima e seus filhos.
Após negativa, o investigado pediu ajuda à Guarda Municipal que, após verificar a situação, pediu auxílio da Polícia Militar e, diante da visível alteração do Sr.
Theles Moura, conseguiram convencê-lo a ir embora.
Ocorre que, horas depois, por volta das 12:30h, o investigado retornou ao local e, mediante violência, conseguiu danificar o portão e a porta da entrada da casa, adentrando no local.
Segundo se observa do Boletim de Ocorrência acostado no ID Num. 98184591 – Pág. 29, o denunciado passou a ameaçar a ex-companheira dizendo o seguinte: “se você não ficar comigo, nós dois vamos para o cemitério”.
Nesta mesma oportunidade, pegou a vítima pelo pescoço, na tentativa de esganá-la.
A vítima conseguiu se desvencilhar e correu para a parte de trás da residência, junto de sua mãe e seus filhos.
Nesse instante, o denunciado ainda ameaçou sua sogra, afirmando: “se eu te pegar, eu te mato”.
As vítimas conseguiram fugir da casa, pelo muro de trás da residência, procurando abrigo em uma vizinha, momento em que a Guarda Municipal chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante do Sr.
Theles Moura.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 08 de maio de 2023 (ID Num. 99682005).
Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação em ID Num. 113908602, remetendo sua defesa para fase instrutória.
Decisão de ID 113915361 deixou de absolver sumariamente a parte acusada, dando prosseguimento ao feito.
Em audiência de instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima, das testemunhas, sendo, em seguida, interrogado o réu (ID Num. 117277539).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado quanto às infrações de ameaça e vias de fato, mantendo-se a condenação pelo crime de invasão de domicílio, tendo a Defesa pugnado pela completa improcedência da demanda. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, passo a analisar os delitos imputados, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crimes descritos no art. 147 e art. 150, §1º, do CP, bem como art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/21, in verbis: Art. 147 CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 150 CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (...) § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 21.
DL 3.688/21 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Ressalte-se, por oportuno, que o crime de ameaça se configura na forma direta ou indireta, implícita ou explícita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar.
Acerca da configuração do delito, não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida.
Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade.
Quanto ao crime de invasão a domicílio, a doutrina costuma compreender que a caracterização do delito reclama do agente, como finalidade própria, o ingresso ou permanência na casa alheia e nada mais que isso.
Assim sendo, o crime pode se consumar individualmente, quando a finalidade era propriamente a entrada ou permanência em local para o qual o agente não detinha permissão de ingresso ou, quando atua como meio de execução de outro crime mais gravoso, a violação de domicílio fica absorvida, mediante aplicação do princípio da consunção.
Por fim, no que se refere à contravenção penal de vias de fato, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal.
Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa. É preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem.
Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi).
Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo.
Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta, incidente quando não tipifica crime e, em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios.
Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção.
Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas apontadas e com base nos elementos probatórios constantes nos autos, observa-se que a materialidade das infrações de ameaça e vias de fato NÃO se encontra devidamente comprovada, especialmente em virtude das declarações da vítima, do interrogatório do réu e da oitiva das testemunhas.
Por outro lado, restou configurada a materialidade e a autoria do crime de invasão de domicílio.
Transcrevo, pois, alguns trechos dos depoimentos: DEPOIMENTO DE ANNA FLÁVIA MEDEIROS DE LIMA – VÍTIMA Que se conhecem desde pequenos e estão juntos há 8 anos; Que sempre foi muito tranquilo; Que têm 2 (dois) filhos em comum; Que houve uma ocasião e o réu estava trabalhando, porém estava muito cansado; Que acha que no pós-estresse ou alguma coisa do tipo, o réu acabou se alterando; Que deu na sua cabeça; Que o réu foi trabalhar; Que quando o réu foi trabalhar pediu para ir para Cruzeta para casa da sua mãe; Que falou com o réu pelo telefone dizendo que não dava mais certo; Que o réu se alterou dizendo que queria conversar; Que o réu tentou conversar mas que ela não queria conversar com ele; Que os guardas e a polícia foram; Que conversaram com o réu, e ele foi embora; Que com pouco tempo depois, ele voltou; Que o réu chamou e já foram ouvindo o barulho; Que começaram a correr; Que a polícia já tinha pegado ele e ele já estava preso; Que ele forçou a entrada na casa da sua mãe; Que não lembra dele ter falado a frase “se você não for ficar comigo, nós dois vamos para o cemitério”; Que não se lembra de muita coisa; Que o réu não a pegou pelo o pescoço; Que ele só entrou na residência, mas que não o viu; Que quando o ouviu, já estavam perto do posto policial de Cruzeta; Que quando ouviram o barulho do portão correram; Que ele estava muito alterado; Que não chegou a ouvir a ameaça proferida à sua mãe; Que conversaram e se entenderam; Que hoje tudo mudou; Que ele sofreu um acidente e hoje faz tratamento psicológico; Que ele toma remédio controlado; Que já trabalha; Que pouco tempo depois do ocorrido, reataram o relacionamento; Que ele estava fazendo uso de drogas mas que parou; Que lembra dele ter chamado a sua mãe de “Safada, cão, rapariga, fuleira e dizendo que ela estava te arrumando macho”; Que isso foi na primeira vez que ele foi na casa; Que hoje a situação está tranquila entre eles; Que ele sofreu o acidente e começou a fazer tratamento psicológico; Que hoje o réu continua no tratamento e toma remédio; Que hoje a vítima já trabalha; Que hoje já é outro ambiente; Que não ouviu o réu te ameaçado; Que ele não a pegou pelo pescoço; Que em todo o momento eles não ficaram no mesmo ambiente; Que não tiveram contato físico; DEPOIMENTO DE FRANCINETE MARIA DE MEDEIROS – VÍTIMA Que é mãe de Anna Flávia; Que ela veio de Natal para a sua casa; Que no outro dia o réu chegou pela primeira vez; Que na segunda vez ele deu entrada na sua casa; Que a depoente, a filha e os dois meninos saírem pelo muro; Que não sabe o que aconteceu em Natal pois não estava lá; Que ele foi a primeira vez, os guardas pediram para ele sair; Que ele foi a segunda vez e adentrou na residência; Que ele forçou a entrada do portão e da porta; Que quando escutaram a pancada, saíram pela porta da cozinha; Que trancaram a porta da cozinha e se evadiram pelo muro; Que não chegou a escutar a ameaça de que se a filha dela não fosse ficar ele, iam os dois para o cemitério; Que não chegou a ver ele pegando a filha pelo pescoço; Que ele não chegou a ter contato físico com elas; Que não chegou a vê-lo; Que não sabe como está a situação deles; Que não tem contato com eles; Que perdeu o contato com a filha; Que ele forçou o portão e adentrou da residência; Que chegou a quebrar o trinco da porta.
DEPOIMENTO DE EZAU RAPHAEL DA SILVA – TESTEMUNHA Que se recorda um pouco desta ocorrência; Que no dia do ocorrido, antes das 10h da manhã foi acionado pela guarda para fazer a retirada do cidadão da casa da companheira do mesmo; Que ele estava um pouco agitado mas concordou e saiu; Que umas 2h após a primeira ocorrência, foi acionado novamente; Que desta vez ele conseguiu arrombar a residência pelo portão da frente; Que arrombou a porta; Que só não conseguiu fazer algo contra a sogra e a companheira porque elas conseguiram sair pela porta dos fundos; Que se ele tivesse conseguido pegá-las, com certeza ele teria feito algo; Que ele estava muito agitado e queria fazer algo, principalmente contra a sogra dele; Que no momento da abordagem o réu fez várias ameaças; Que o réu relatava ser envolvido com algumas coisas; Que não sabiam com quem estavam mexendo; Que a sorte foi que conseguiram acionar a guarda municipal; Que a guarda municipal chegou ao local e deteve o réu; Que se não fosse isso, o réu teria arrombado a porta do muro e teria pegado as vítimas; Que ele ainda conseguiu quebrar alguns objetos dentro da residência; Que não se recorda das ameaças proferidas; Que inclusive o réu reagiu à prisão; Que os guardas tiveram que usar força para detê-lo; Que não conhecia o réu.
DEPOIMENTO DE ROMAILDO ROSALVO DA SILVA – TESTEMUNHA Que foram chamados no dia da ocorrência envolvendo a vítima Anna Flávia e o seu ex-marido/ex-namorado; Que o réu queria ver os filhos de todo jeito e que estava agredindo verbalmente a vítima; Que informaram ao réu para procurar a justiça; Que pediram ajuda a Policia Militar; Que informaram que para o réu ver os filhos seria necessário procurar a justiça; Que horas depois receberam ligações de populares, informando que o réu tinha invadido a casa da ex-mulher e da sogra; Que quando chegaram ao local o réu estava dentro da casa; Que chegou a ouvir ameaças proferidas pelo réu; Que ouviu o réu dizendo que aquilo não ia ficar daquele jeito; Que ele estava com sintomas de embriaguez; Que elas não estavam no local; Que no local só havia uma idosa com mais de 70 anos com Alzheimer; Que o réu resistiu à prisão.
THELES MOURA DO NASCIMENTO – RÉU Que vive em união estável com Anna Flávia; Que tem 5 filhos, sendo 2 com Anna Flávia e 3 com outra mulher; Que está trabalhando de uber; Que tem o ensino médio completo e técnico; Que seu endereço atual é Rua Simão Dias, n.º 2008, Natal/RN; Que não bebe mais; Que fuma cigarro; Que usava cocaína; Que usava por conta do trabalho; Que era sócio do restaurante e precisava acordar as 5h da manhã e dormia 1h da madrugada; Que por isso começou a fazer uso da cocaína achando que iria ajuda-lo; Que responde a outros processos; Que o outro processo de maria da penha que ele tem foi de uma discussão com a ex-companheira; Que o outro processo era com relação a drogas e porte ilegal de arma na Paraíba, que já respondeu por completo; Que os fatos com relação ao processo em comento são verdadeiros em parte; Que chegou em casa sob efeitos de drogas e estressado; Que empurrou Anna Flávia; Que no dia posterior Anna Flávia foi para Cruzeta, no dia 31 da virada de ano; Que passou o dia trabalhando e foi na madrugada para Cruzeta; Que ao chegar em Cruzeta comunicou a guarda municipal que estava indo ver o seu filho; Que pediu para a guarda acompanha-lo até a residência da sua sogra; Que chegando lá houve a negativa da sua sogra para ver os seus filhos; Que estava sob efeito de álcool e droga; Que começou a chegar mensagens de ameaça em seu WhatsApp; Que foi quando retornou para Cruzeta; Que quando bateu na casa para mostrar as mensagens de ameaças por alguma pessoa que não sabe; Que não pode falar pois sofreu um problema e o celular foi extraviado; Que estourou o portão e a porta; Que como não tinha ninguém saiu; Que chegou na casa forçando o portão e a porta; Que ao chegar lá fora estava a guarda municipal; Que mostrou o aparelho para a guarda mas eles não quiseram ver; Que a guarda foi logo algemando; Que foi quando começou a reagir; Que quando entrou na casa não proferiu ameaças; Que não chegou a pegar a vítima pelo pescoço; Que não chegou a vê-las; Que ao chegar na casa não tinha ninguém; Que só estava “a vozinha” na casa; Que não chegou a ameaçar sua sogra; Que não ameaçou a sogra nem a sua esposa.
Com efeito, as declarações prestadas pelas vítimas e pelo réu são convergentes no sentido de que não houve ameaça e vias de fato entre as partes.
A vítima Anna Flávia afirma que sequer chegou a ver ou ouvir o réu, uma vez que relata ter corrido quando o seu companheiro arrombou o portão.
Por sua vez, a Sra.
Francinete corrobora que não chegou a escutar a ameaça e que não viu o Sr.
Theles pegar a Sra.
Anna Flávia pelo pescoço, bem como que não teve contato físico ou visual com o agressor.
Por outro lado, vítimas, réu e testemunha apresentam depoimento no sentido de que o requerido arrombou o portão da casa da Sra.
Francinete, mediante o emprego de violência, adentrando ao imóvel sem o seu consentimento.
Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação tão somente quanto ao crime disposto ao art. 150, §1º, do CP, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato, devendo haver a absolvição quanto aos crimes do art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto Lei 3.688/21. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR THELES MOURA DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 150, §1º, do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO dos crimes dispostos ao art. 147 CP e art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/21, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – Conforme certidão de antecedentes criminais disposta ao ID 117282373, o réu possui os seguintes registros: - 0105575-98.2019.8.20.0001: o referido processo se encontra em trâmite, portanto, não pode servir para fins de agravamento da pena base, por força da Súmula 466 do STJ. - 0002395-20.2006.8.20.0002 e execução da pena de nº 0008609-59.2008.8.20.0001: as últimas movimentações dos autos se deram em 2017, portanto, há mais de 5 (cinco anos), podendo ser considerados como mau antecedentes, conforme entendimento jurisprudencial do STF (RE 593818).
Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, atribuo o percentual de 1/8 ao intervalo da pena disposta em lei, fixando a pena-base em 08 (oito) meses e 7 dias de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena.
No caso, presente está a atenuante de confissão espontânea, disposta ao art. 65, III, d, do Código Penal.
Assim sendo, aplico a minoração de 1/6 sobre a pena-base, de modo que a pena intermediária passa a ser de 06 (seis) meses e 26 dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 06 (seis) meses e 26 dias de detenção.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal Em que pese a pena aplicada, entendo, analisando o art. 44 do Código Penal Brasileiro, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os antecedentes não são favoráveis a esta substituição.
Por esta mesma razão, não cabe a suspensão da pena, por violação ao art. 77, II, do Código Penal.
III.5 Da Reparação dos Danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, diante da desnecessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso; bem como pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
III.6 Do Pagamento das Custas Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de Defensor dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
JOSEILTON DA SILVA SANTOS, os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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21/03/2024 09:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 15:15
Juntada de diligência
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17/03/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 13:36
Juntada de diligência
-
06/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:01
Juntada de diligência
-
06/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:51
Juntada de diligência
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05/03/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0806657-32.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: THELES MOURA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara única desta Comarca, designa-se a Audiência de Instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 14h30, no Fórum deste Juízo, que ocorrerá na forma híbrida, presencial e/ou por videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-comarca-cruzeta Cruzeta/RN, 4 de março de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:19
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
04/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:14
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
28/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
28/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0806657-32.2022.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: THELES MOURA DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da ré, nos termos do art. 396-A, CPP.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0806657-32.2022.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: THELES MOURA DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista que o réu informou não possuir condições de constituir advogado, bem como considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio o Dr.
Joseilton da Silva Santos, como Defensor Dativo do requerido.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar a defesa no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/01/2024 16:02
Outras Decisões
-
24/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:50
Juntada de diligência
-
24/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 18:10
Juntada de devolução de mandado
-
26/10/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 10:25
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 11:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
01/01/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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