TJRN - 0865210-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865210-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: LUANA COSTA GODEIRO e MAIRA COSTA GODEIRO INVENTARIADO: MIGUEL ÂNGELO DIAS GODEIRO DESPACHO Aguarde-se o pagamento da 3ª parcela das custas finais.
P.
I.
Natal, RN, 12 de setembro de 20285.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
22/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865210-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUANA COSTA GODEIRO INVENTARIADO: MIGUEL ÂNGELO DIAS GODEIRO DESPACHO Defiro o pedido realizado pela parte inventariante, devendo as custas finais do processo serem parceladas em 3 (três) vezes, devendo a parte acostar os respectivos comprovantes nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 26 de agosto de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM -
04/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865210-62.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LUANA COSTA GODEIRO INVENTARIADO: MIGUEL ANGELO DIAS GODEIRO DECISÃO Luana Costa Godeiro, devidamente qualificada nos autos, peticionou requerendo a gratuidade da Justiça, sob a alegação de que o pedido não havia sido apreciado nos autos, Id nº 155964783. É o que importa relatar.
Decido.
Em apreciação ao pedido formulado pela requerente, observo que na Sentença proferida por este Juízo, Id nº 130353192, no tópico 4, consta “custas na forma da Lei”.
Ao assim proceder, este Juízo entendeu devida as custas processais, tendo em vista que em Ações de Sucessões, o que é levado em consideração não é a condição econômica do(s) herdeiro(s), e sim o acervo deixado pelo falecido(a).
Os bens deixados pelo falecido comporta o pagamento das despesas processuais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade econômica a ser amparado pelos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela requerente.
P.
I.
Natal, RN, 30 de junho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
15/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:51
Outras Decisões
-
27/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0865210-62.2023.8.20.5001 Ação:INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 2.196,74 (dois mil cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 02 Formais de Partilha e Alvará, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
INTIMO, ainda, a inventariante para cumprir o item 5 da sentença de Id 130353192, apresentando a certidão negativa da Fazenda Municipal de Natal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
16/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
10 de março de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0865210-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o Termo de Lançamento do ITCD, expedido pela Fazenda Estadual, contendo a estimativa fiscal dos bens do espólio, a fim de viabilizar o cálculo das custas processuais, bem como a certidão negativa da Fazenda Pública Municipal de Natal, conforme item 5 da Sentença de Id 130353192.
Natal/RN, 10/03/2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
10/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
02/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
02/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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28/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
24/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865210-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: LUANA COSTA GODEIRO E MAÍRA COSTA GODEIRO INVENTARIADO: MIGUEL ÂNGELO DIAS GODEIRO SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do Plano de partilha amigável, Id nº 130294914, págs. 1-4, do acervo patrimonial deixado pelo falecido Miguel Ângelo Dias Godeiro. 02.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id nº 130294914, págs. 1-4) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Custas na forma da lei. 05.
Certificado o trânsito em julgado, e juntado pela inventariante os comprovantes dos pagamentos das custas processuais e do ITCD, bem como a Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal de Natal/RN, os documentos pessoais de Maíra Costa Godeiro (RG e CPF), os documentos pessoais do falecido (RG e CPF) e a representação processual do cônjuge de Luana Costa Godeiro, é que determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à lavratura do formal de partilha, carta de adjudicação e/ou expedição de alvarás via SISCONDJ, se for o caso; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 21 de outubro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
22/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 08:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:07
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0865210-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por seu causídico, para, no prazo de 20 (vinte) dias, reiterar as primeiras declarações na forma do art. 620 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deve se manifestar sobre a resposta da consulta ao SISBAJUD, Id's Num. 115543770 e 115823651.
P.
I.
Natal (RN), 24 de maio de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
28/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0865210-62.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUANA COSTA GODEIRO INVENTARIADO: MIGUEL ANGELO DIAS GODEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: intime-se a parte inventariante, por seu causídico, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0865210-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a inventariante para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em quais instituições financeiras pretende a consulta, via SISBAJUD, sobre a existência de conta(s) e/ou aplicações financeiras em nome do de cujus.
Após a conclusão das diligências, intime-se a parte inventariante, por seu causídico, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.
P.
I.
Natal (RN), 22 de janeiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
24/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:14
Outras Decisões
-
10/11/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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