TJRN - 0814323-21.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 06:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
10/08/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814323-21.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DALVANI BARBOSA FALCAO Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:52
Juntada de despacho
-
19/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 16:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 12:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0814323-21.2021.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DALVANI BARBOSA FALCAO ADVOGADO DO(A) AUTOR IASMIN MORAES MARQUES - RN019065, CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA - RN018513 POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN: 08.***.***/0001-81 ADVOGADO DO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, E OUTROS.
Sentença Síntese da inicial: Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por DALVANI BARBOSA FALÇÃO, em face da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, onde alega, em resumo, que: a) é moradora da zona rural e exerce atividade de agricultora para sua subsistência e de sua família; b) em 14/01/2021, faltou energia em sua residência, tendo a requerente prontamente acionado a COSERN, que enviou técnicos ao local, os quais constataram problema na fiação e a retiraram, deixando-a exposta e sem previsão de retorno da energia; c) a falta de energia perdurou por cerca de 4 dias, acarretando a perda de suas plantações de banana (cerca de 10.000 unidades, no valor de R$ 5.000,00) e de batata (cerca de 5 toneladas, no valor de R$ 15.000,00), além de danos emocionais e psicológicos; d) a COSERN não cumpriu o prazo legal de 48 horas para restabelecer o fornecimento de energia em área rural.
Diante disso, pediu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a designação de audiência de conciliação; c) a realização de perícia técnica, caso entendida necessária; d) a condenação da COSERN ao pagamento de indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 20.000,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Síntese da defesa: Na contestação apresentada pela COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte argumenta que não há comprovação de qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica nos dias mencionados pela autora, conforme registros do sistema de monitoramento da concessionária.
A COSERN sustenta que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas da unidade consumidora é do usuário, conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL, e que não houve qualquer conduta ilícita por parte da concessionária que pudesse ter causado os danos alegados.
A contestação enfatiza a ausência de nexo causal entre a conduta da COSERN e os danos alegados pela autora, destacando que a responsabilidade civil exige a presença de conduta culposa, resultado lesivo e nexo de causalidade, elementos que não estariam presentes no caso em questão.
A defesa cita doutrina e jurisprudência para reforçar que a simples alegação de danos não é suficiente para responsabilizar a concessionária, sendo necessário que a parte autora comprove de forma inequívoca os fatos constitutivos de seu direito.
A ré aduz que as informações constantes no sistema de monitoramento são confiáveis e utilizadas pela ANEEL, o que reforça a inexistência de falhas no serviço prestado.
Além disso, a contestação aborda a questão dos danos materiais e morais pleiteados pela autora, argumentando que não há provas suficientes para justificar os valores reclamados.
A defesa critica a falta de comprovação dos prejuízos materiais e a superestimação dos valores, citando o princípio de que a indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente comprovado.
Quanto aos danos morais, a COSERN sustenta que os supostos aborrecimentos sofridos pela autora não configuram dano moral indenizável, pois não houve ofensa grave aos direitos personalíssimos da demandante.
Por fim, a demandada requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, argumentando que não há elementos nos autos que comprovem a responsabilidade da concessionária pelos danos alegados.
A defesa solicita que, na hipótese remota de procedência da ação, o valor da indenização seja arbitrado de forma proporcional à realidade dos fatos, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
A contestação conclui pedindo o deferimento do pedido de improcedência, com base nos argumentos apresentados e na ausência de provas robustas que sustentem a pretensão indenizatória da autora.
Na réplica à contestação, a autora argumenta que a falta de energia elétrica causou significativos prejuízos materiais e morais, refutando a alegação da ré de ausência de nexo causal.
A autora destaca que a interrupção no fornecimento de energia resultou na perda de alimentos perecíveis essenciais para a subsistência de sua família, além de comprometer atividades diárias como limpeza e higiene, devido à impossibilidade de bombeamento de água.
A situação foi agravada pelo clima quente da região, que tornou insuportável a permanência no local sem ventilação adequada, obrigando a autora a dormir com janelas abertas, expondo-se a riscos de segurança.
A autora contesta a afirmação da ré de que não houve registro de ocorrência na data indicada, sustentando que a interrupção afetou todo o quarteirão e não apenas sua residência.
Ela menciona que foram realizadas diversas ligações para a empresa, cujos protocolos estão nos autos, e solicita que a ré forneça as gravações dessas chamadas, uma vez que estão sob sua posse.
A autora também rebate a alegação de que sua conta contrato está ativa, afirmando que isso se deve ao pagamento regular das faturas, e não à inexistência de interrupção no serviço, que, segundo ela, é um erro na prestação da empresa.
No que tange aos danos materiais, a autora apresenta cálculos detalhados das perdas sofridas, incluindo a destruição de plantações de banana e batata, que constituem sua principal fonte de renda.
Ela argumenta que os valores pleiteados são condizentes com os preços de mercado e que a perda dessas culturas representa um impacto significativo em seu patrimônio.
A autora está disposta a realizar prova pericial para comprovar os danos, caso o juízo considere necessário, e destaca a importância de tal medida para a continuidade de suas atividades agrícolas.
Por fim, a autora refuta a caracterização dos danos como "meros aborrecimentos" pela ré, enfatizando que a impossibilidade de trabalhar e a perda de seu investimento agrícola configuram danos morais significativos.
A autora reitera a desproporção na relação de consumo, dada a superioridade técnica e econômica da ré, e pede a procedência dos pedidos iniciais, incluindo a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O processo foi saneado e determinada a realização de perícia, resultado no laudo pericial – 101310487.
Audiência de instrução realizada, ocasião que as partes dispensaram a produção da prova oral antes requerida (termo - 127714460).
O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteia a condenação da parte demandada pelos prejuízos advindos de danos em bens materiais no seu imóvel, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, oportuno consignar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, haja vista que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica e água, é consumerista (AgInt no REsp 1790153/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Esclarecida a natureza jurídica da relação entre as partes, passo a análise do mérito, bem coo ressaltado a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora.
O laudo pericial – id 101310487 – concluiu: A falta de cuidado ao ver a necessidade de substituição de uma rede de distribuição numa localidade que é distante da área urbana sem ter um adequado planejamento do tempo necessário para o serviço de substituição ea disponibilidade de materiais, aliada ao fato de que o réu não notificou adequadamente a autora sobre o tempo para restabelecimento da energia elétrica causando as perdas relatadas neste processo.
Tanto a falta de planejamento do serviço, como uma comunicação adequada com a autora, foram determinantes para os prejuízos e transtornos enfrentados pela autora.
Energia elétrica nos assentamentos é importante para o abastecimento de água que normalmente vem de poços, tanto para uso na residência como dos animais e das culturas desenvolvidas nestes locais.
Privar essas pessoas sem um aviso prévio de tempo é gerar os problemas aqui enfrentados pela autora.
A prova pericial demonstrou o vício da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial à moradia como a atividade de agricultura familiar da autora.
Em relação aos danos materiais, a autora não provou o valor dos prejuízos sofridos na cultura familiar desenvolvida, embora tenha comprovado o exercício de tal atividade.
Deveras, existe Juízo não pode condenar a ré por meio de presunções, salvo aquelas permitidas por lei, como no caso se tivesse sido realizada o arbitramento por perito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR PERÍODO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ELEMENTOS, EM PRINCÍPIO, QUE AUTORIZAM A RECONHECER A POTENCIALIDADE DO DANO.
REPARAÇÃO DEVIDA A SER APURADA POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
DEVER DE INDENIZAÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS.
DETERMINADAS DESPESAS, PORÉM, QUE NÃO POSSUEM CORRELAÇÃO COM O FATO.
DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO NA HIPÓTESE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Restou evidenciado o fato de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica por período excessivo, sem justificativa efetivamente demonstrada.
A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser contínua e não pode sofrer interrupções, pois cabe à concessionária manter equipamentos e pessoal especializado para que haja manutenção devida, como forma de evitar interrupções ou minorar-lhe as consequências, não permitindo que se prolonguem por muito tempo.
A responsabilidade da concessionária é objetiva e a prova é firme no sentido de identificar a ocorrência da falha na prestação do serviço; inexistindo qualquer causa excludente. 2.
Existindo suficiente comprovação dos prejuízos materiais havidos com relação aos equipamentos danificados em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica, inegável se apresenta o direito do consumidor à respectiva reparação.
Por outro lado, não havendo suficiente comprovação da relação de causalidade entre o fato e a aquisição dos produtos adquiridos para comercialização, impõe-se afastar o direito à respectiva verba. 3.
A prova é convincente, dando conta de que, em decorrência da demora injustificada para o restabelecimento do serviço de energia elétrica, considerando que na unidade consumidora respectiva se encontra estabelecido um minimercado, o autor se viu impossibilitado de realizar a sua atividade comercial - comércio varejista de mercadorias, especialmente produtos alimentícios -, o que justifica reconhecer a responsabilidade da demandada pela reparação dos lucros cessantes.
Os elementos dos autos, considerando o ramo de atividade do autor, levam ao reconhecimento de que ele faz jus à respectiva indenização, cujo efetivo montante deverá ser apurado em fase de liquidação, observando-se a limitação nos termos do pedido. 4.
A demora injustificada para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade do autor constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante aos graves transtornos daí decorrentes. 5.
A fixação da indenização deve ser feita de forma a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante de R$ 5.000,00. 6.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJSP; Apelação Cível 1008257-62.2023.8.26.0625; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) Além disso, a concessionária não demonstrou que os danos nos aparelhos ocorreram, exclusivamente, por conta da inadequação das instalações do consumidor, não passando de meras especulações.
De acordo com a Resolução Normativa 1.000 da ANEEL, em seu artigo 620, dispõe que “A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.” A concessionária somente poderá se eximir do dever de ressarcir nos casos previstos no artigo 621 da mesma Resolução, a qual não foi comprovada nenhuma das possibilidades no caso em tela.
Além disso, por se tratar de resolução normativa, não poderia ir de encontro à Lei nº 8.078/1990, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu de forma semelhante: Apelações.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Prestação de serviço de energia elétrica.
Sentença de procedência condenando a Ré nos danos materiais e danos morais, por conta da falha na prestação de serviço de energia elétrica, decorrentes das quedas abruptas de energia, danificando equipamentos eletrônicos.
Recurso da Ré que não merece prosperar.
Autor que comprovou os danos materiais, consistentes da queima de aparelhos eletrônicos, bem como reclamações feitas na seara administrativa.
Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a queima dos aparelhos eletrônicos ocorreu exclusivamente por conta da inadequação das instalações do consumidor, nos termos dos (art. 6º, VIII, 14 e 22, todos do CDC).
Ré que intimada a produzir provas, declinou de maior instrução probatória.
Danos materiais e morais mantidos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10067155720228260006 São Paulo, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 21/08/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Portanto, os lucros cessantes devem ser ressarcidos por meio de liquidação de sentença por arbitramento e não o valor estimado pela parte autora.
Em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o artigo 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Não é preciso averiguar a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Em relação à responsabilidade civil por danos morais, a má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica por mais vários afeta a vida do titular, de sua família e da atividade econômica desenvolvida no imóvel, o que dá ensejo a aplicação da presunção “in re ipsa”, ou seja, está na gravidade do fato ilícito e suas consequências no mundo real e jurídico.
O abalo pessoal e psicológico é presumido e a finalidade da indenização é essencialmente punitiva e não ressarcitória.
Portanto, arbitro uma indenização de R$ 7.500,00, a qual não causará enriquecimento ilícito (pouco mais de 5 salários-mínimos), nem pode ser considerado valor ínfimo. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedente (em parte) o pedido para condenar a ré a pagar os lucros cessantes da autora devido as perdas com a cultura de banana e batata, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como deverão ser acrescidos: 1º) correção monetária desde o protocolo da ação (efeito da citação); 2º) depois apenas de juros de mora equivalente a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, que deverá ser acrescido: 1º) correção monetária a partir da data da sentença; 2º) juros de mora (desde a citação) equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de dezembro de 2024.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 06:46
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
09/08/2024 23:07
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:55
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2024 13:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/05/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:15
Juntada de diligência
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814323-21.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DALVANI BARBOSA FALCAO Advogado: CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA - RN18513, IASMIN MORAES MARQUES - RN19065 Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 07/08/2024 Hora: 09:45 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
21/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:26
Audiência instrução designada para 07/08/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814323-21.2021.8.20.5106 Autro: DALVANI BARBOSA FALCAO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA – RNRN0004241A Advogado do(a) AUTOR IASMIN MORAES MARQUES - RN019065, CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA - RN018513 Despacho Designe-se audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Advirtam-se às partes, através dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
A Secretaria deverá intimar ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 09:12
Juntada de termo
-
06/06/2023 14:17
Expedição de Alvará.
-
05/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:57
Juntada de termo
-
15/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:38
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 01/02/2023 23:59.
-
03/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 04:38
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:15
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:14
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:02
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:13
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:38
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 02:58
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:57
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:24
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 01:32
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:32
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:32
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:32
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:23
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 05:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 05:37
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 04:01
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:58
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 21:43
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 21:43
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 05:17
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 02:05
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:21
Decorrido prazo de IASMIN MORAES MARQUES em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800187-21.2023.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
22 Delegacia de Policia Civil Ceara Miri...
Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 11:29
Processo nº 0800187-21.2023.8.20.5600
Mprn - 04 Promotoria Ceara-Mirim
Audair Santiago de Moura
Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2023 15:36
Processo nº 0815823-46.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Lercio Luiz Bezerra Lopes
Advogado: Alvaro Luiz Bezerra Lopes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 09:24
Processo nº 0872675-25.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronaldo Ribeiro Machado Dantas
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 05:24
Processo nº 0814323-21.2021.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Dalvani Barbosa Falcao
Advogado: Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 10:23