TJRN - 0801565-55.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801565-55.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização a título de danos materiais e morais em que o(a) autor(a) FRANCISCA BATISTA DE LIMA ARAÚJO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., em que sustenta esta sofrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários em virtude de um suposto cartão de crédito consignado o qual afirma não ter contratado.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (id 121243255) arguindo preliminar de justiça gratuita, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e procuração nula.
O demandante foi intimado para apresentar réplica a contestação, contudo, manteve-se inerte – id 121316808.
Decisão de saneamento ao ID 123768572 com análise das preliminares e determinação de realização de exame grafotécnico no documento de ID 74257415 .
Laudo pericial de ID 134717567 com manifestação apenas da parte autora ao ID 135750492.
Liberação dos honorários periciais ao ID 136668245. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade para que se configure o ilícito.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos.
Transcreve-se o enunciado sumular n. 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Analisando o contexto fático desenhado no feito, conclui-se que os fatos controvertidos arguidos pelos litigantes versam sobre a existência de relação jurídica contratada entre as partes litigantes e, em caso de inexistência, sobre a possível configuração de danos de ordem material e moral.
Nesta toada, e com fulcro nos elementos de provas constantes no feito, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão julgar procedente os pedidos encartados na peça inaugural.
Este posicionamento é fruto das conclusões obtidas no laudo pericial o qual apontou que as assinaturas constantes no instrumento contratual não possuem os mesmos traços caligráficos do demandante quando comparadas as assinaturas por este apostas em seus documentos, laudo que descreve com riqueza de detalhes as divergências apontadas nas assinaturas periciadas, conclusões que seguem anexa ao Id 134717567.
Em situações desta natureza, este juízo tem assentado o posicionamento convergente com os tribunais brasileiros no sentido de reconhecer o Laudo Pericial como prova hábil e eficaz a provar a contratação de um dado serviço objeto de questionamento na via judicial.
Nestes exatos termos, transcrevo as conclusões do expert no laudo pericial: Portanto, as inconsistências até aqui encontradas e analisadas são mostras de tentativas de imitação, onde certos elementos características das assinaturas paradigmas não foram reproduzidas fidedignamente conforme documentos oficiais.
Nesse sentido, com base nos documentos disponibilizados para análise, a assinatura do instrumento procuratório particular, ora questionado, não pertence à sra.
Francisca Batista de Lima de Araújo.
Ressalto que apesar de mencionar “instrumento procuratório”, o equívoco do perito deve se tratar de erro material, uma vez que o documento analisado consoante início do laudo foi o contrato impugnado.
Este juízo possui posicionamento assentado no entendimento de que o Laudo Pericial é prova hábil a comprovar a inexistência de relação jurídica pactuada entre os litigantes, fato este que culmina com a responsabilidade da empresa ré pelos danos provenientes da má prestação do serviço bancário, surgindo o dever de reparar todos os danos causados ao consumidor.
Ademais, os extratos de consignados anexos ao Id 121243256 comprovam que o banco demandado realizou a consignação dos descontos mensais indevidas nos benefícios da autora, portanto, é devida a restituição destes valores dada a constatação de inexistência da relação jurídica ora impugnada, restituição que deve ocorrer na modalidade simples, eis que não vislumbra-se má-fé da instituição financeira.
Assim, conclui-se que a apuração do quantum deve ser remetida para sede do cumprimento de sentença nos termos ora explanados.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, impera analisar o pedido de restituição formulado pelo contestante que afirma ter o autor recebido o crédito proveniente do empréstimo objeto deste litígio, outrora, não instruiu o pleito com provas concretas da transferência de numerário que alega ter efetuado para a conta do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo sobre RMC n 860520303-6 do autor com a instituição ré e determinar que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária / benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; B) CONDENAR a demandada a restituir, na modalidade simples, todos os valores referentes ao contrato supramencionado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 20 de janeiro de 2025.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 22:13
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
05/12/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
05/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801565-55.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 14 de maio de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801565-55.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE LIMA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Nos termos do art. 321, do NCPC, intime-se o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento, comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou em nome de terceiro, desde que comprovado documentalmente a relação de parentesco, ou, em último caso, anexando o contrato de aluguel.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801459-41.2019.8.20.5131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2019 16:16
Processo nº 0801594-08.2023.8.20.5133
Jose Pinheiro Sobrinho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 23:23
Processo nº 0804317-90.2023.8.20.5103
Rede Unilar LTDA
Francisca Ferreira
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 13:36
Processo nº 0803565-02.2024.8.20.5001
Claudia Farache Lemos
Carlos Roberto Tinoco Farache
Advogado: Hector Bezerra Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 18:32
Processo nº 0801507-91.2023.8.20.5120
Jose Hildo Farias
Comarca de Luis Gomes/Rn
Advogado: Aurivones Alves do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 16:07