TJRN - 0873052-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 06:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0873052-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento da perita Luciana Leal Caldas, agendando a perícia para o dia 26 de agosto de 2025, às 14hs30min, nas dependências da Clínica Fisiovida, localizada na Rua São José, nº 2153, térreo, bairro Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal, 24 de julho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873052-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que foi determinada a realização de perícia, a ser realizada por médico, sendo arbitrado honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Em ID nº 144761437, a perita nomeado pugnou pela majoração dos honorários, sob a alegação que a perícia a ser realizada é complexa, com vários quesitos a serem respondidos, bem como envolve exame dos documentos e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento.
Acerca da majoração dos honorários periciais, o § 2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023 dispõe o seguinte: "§2° O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.” Assim sendo, considerando a justificativa apresentada, de que a perícia a ser realizada é complexa, em razão de envolver exame de documentos e demais elementos essenciais, nos termos do §2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração, razão pela qual majora os honorários periciais para R$ 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e e noventa e oito centavos).
Retifique-se os dados cadastrais junto ao NUPEJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:24
Outras Decisões
-
07/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0873052-93.2023.8.20.5001 Partes: ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ou evidência e danos morais promovida por Uedina Suenia de Moura Araújo em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Na petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde na condição de titular, sem carência a cumprir e em dia com as mensalidades.
Alega que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso.
Acrescenta que eliminou aproximadamente 30 kg (trinta), e que hoje apresenta intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, o que lhe causa desconforto, constrangimento, transtornos psicológicos, sinais de envelhecimento, dificuldade para higiene e realização de atividades.
Informa que solicitou autorização para realização dos procedimentos reparadores junto a operadora de plano de saúde ré, a qual indeferiu o pedido (ID nº 112434621).
Ao final, solicitou o deferimento da tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde seja obrigada a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras, tratamentos e materiais complementares, nos moldes indicados pelo profissional médico que o acompanha.
Requer ainda, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 114427592.
Citada, a parte ré apresentou contestação, (ID nº 116340758) onde, no mérito, aduziu, em suma inexistir obrigação para que a ré realize procedimento cirúrgico com fins exclusivamente estéticos, já que estes procedimentos solicitados pela autora não seriam dotados de caráter reparador, bem como impugnou a inversão do ônus da prova e alegou a ausência de de ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Em ID n.º 138507393, acórdão de agravo de instrumento negando provimento e mantendo inalterada a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 117441581).
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID n.º 126248134) e parte autora pugnou pela realização de perícia médica com cirurgião plástico (ID n.º 125512407).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2.2 Mérito 2.2.1 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Qual a natureza dos procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora? Eles tem caráter estético ou reparador e complementar da cirurgia bariátrica realizada anteriormente? b) foram atendidas as diretrizes de utilização para a realização dos procedimentos pretendidos? c) houve ou não ofensa a direito da personalidade do autor em razão de conduta atribuível à parte ré? 2.2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.2.3.
Será admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 2.2.4 Ônus de prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. 3.
Do requerimento de prova pericial: A parte autora requereu a produção de prova pericial para esclarecer se há outro tratamento, além da cirurgia plástica, para retirada de excesso de pele (ID n.º 125512407).
Observa-se que, in casu, a controvérsia consiste na discussão da obrigatoriedade da parte demandada em custear determinados procedimentos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico- assistencial.
A propósito, veja-se a tese fixada no Tema 1069/STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós- cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar, indiscriminadamente, a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares.
Nesse raciocínio, considerando o pedido expresso formulado pela parte demandante, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a realização de perícia médica, com a finalidade de se verificar a natureza dos procedimentos suscitados, se de caráter reparador ou estético.
Haja vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, com base no teor da resolução 39 - TJ de 2023 e da portaria 504 de 2024, fixo, desde já, em observância à tabela de honorários estabelecida pelo Núcleo de Perícias (NUPEJ), o valor de honorários profissionais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
A Secretaria realize o cadastro do presente feito no sistema próprio - NUPEJ, para que seja designado o profissional para atuar no presente feito.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo, determino que sejam disponibilizados os autos a(o) perita(o) para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem- se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Conclusão Diante da nova configuração processual, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive, se for o caso, com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 27/01/2025 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 06:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Processo n° 0873052-93.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 2 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
02/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0873052-93.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 30 de abril de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
30/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/04/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
07/03/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
07/03/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
05/03/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 10:07
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 10:06
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0873052-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a realização de cirurgia reparadora após bariátrica, não tendo ela acostado aos autos a requisição médica.
Assim sendo, para fins de análise do pedido de tutela de urgência, INTIME-SE a porte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos requisição médica dos procedimentos solicitados nesta ação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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