TJRN - 0800011-90.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800011-90.2024.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo PAOLO GARABUGGIO e outros Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de penhora de créditos oriundos de outra ação judicial.
II - Questão em Discussão: Necessidade de manifestação expressa sobre o pedido de penhora e possibilidade de integração do julgado.
III - Razões de Decidir: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria suscitada não foi objeto de indeferimento explícito, mas apenas postergada para momento oportuno. 3.
A rediscussão do mérito da decisão embargada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
A omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios ocorre apenas quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao julgamento da causa, não se admitindo seu uso para rediscussão do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal nos autos do agravo de instrumento n.º 0800011-90.2024.8.20.9000, interposto em desfavor de PAOLO GARABUGGIO ME e PAOLO GARABUGGIO.
O embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pedido de penhora dos créditos a serem recebidos decorrentes da ação n.º 0820092-78.2014.8.20.5001.
Sustentou que a questão foi devidamente suscitada nos autos e que, apesar do deferimento da pesquisa INFOJUD, não houve pronunciamento quanto ao pleito de penhora dos referidos créditos.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que a decisão seja integrada para suprir a omissão apontada, deferindo-se a penhora dos créditos mencionados.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 27951514. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, o embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento não teria se manifestado sobre o pedido de penhora dos créditos a serem recebidos na ação de n.º 0820092-78.2014.8.20.5001.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso concreto, não se verifica a omissão alegada pelo embargante.
O acórdão embargado analisou a questão posta nos autos e deferiu a pesquisa patrimonial via INFOJUD como meio eficaz de satisfação do crédito exequendo, sem que houvesse determinação para a penhora de créditos oriundos de precatórios.
A falta de manifestação expressa sobre esse ponto ocorreu porque não havia, na decisão recorrida, um indeferimento explícito do pedido de penhora dos créditos, mas sim a postergação de sua análise.
Além disso, o julgamento do agravo de instrumento se limitou ao exame da questão recursal apresentada, que tratava exclusivamente da requisição de informações via INFOJUD.
Dessa forma, os embargos de declaração apresentados não atendem aos requisitos legais para sua admissibilidade, visto que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800011-90.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800011-90.2024.8.20.9000 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR EMBARGADO: PAOLO GARABUGGIO ME E PAOLO GARABUGGIO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 27065309), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800011-90.2024.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo PAOLO GARABUGGIO e outros Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD E DE PENHORA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A REQUISIÇÃO, VIA INFOJUD, DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA.
ACOLHIMENTO.
FERRAMENTAS POSSÍVEIS PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em nome do princípio da máxima efetividade da execução, admite-se a pesquisa no sistema InfoJud para localização dos bens da parte agravada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (ID 112649652 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0868177-85.2020.8.20.5001, decidiu nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da pessoa jurídica PAOLO GARABUGGIO – ME (CNPJ n.º 0820092-78.2014.8.20.5001), empresário individual, e da pessoa física PAOLO GARABUGGIO (CPF N° *14.***.*86-47), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução: R$ 241.283,19.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora online, DEFIRO a pesquisa, via RENAJUD, acerca da existência de veículos automotores de propriedade do executado e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC).
Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Frustradas as tentativas anteriores, voltem os autos conclusos para decidir sobre o pedido de consulta ao INFOJUD e sobre a penhora de créditos de precatório decorrentes da ação n.° 0820092-78.2014.8.20.5001.
Relata a parte agravante, em suas razões, que “a pesquisa INFOJUD é amplamente utilizada pelo Judiciário para a localização do patrimônio dos devedores, sendo medida imprescindível e adequada para a localização do patrimônio dos executados.” Alega que “a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de outras diligências”.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
E pugna, afinal, pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para determinar a requisição via INFOJUD das declarações de imposto de renda do executado pessoa física.
Em decisão proferida no ID 22998086, o agravo de instrumento não foi conhecido.
Interpostos embargos de declaração no ID 23121781, foram acolhidos com o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal solicitando informações oriundas do INFOJUD em nome da parte executada.
Sem contrarrazões da parte agravada, conforme certidão de ID 25280526.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO A questão posta em julgamento no presente momento demanda a análise do pedido de penhora de créditos e também do pleito de pesquisa INFOJUD para localização do patrimônio da parte agravada.
Este Tribunal de Justiça, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que os meios de consulta disponibilizados pelo Poder Judiciário, a exemplo do INFOJUD, consistem em ferramentas possíveis para a satisfação de créditos, sem que, para isso, sejam esgotadas as buscas pela localização de bens do devedor, e tampouco que haja prévia negativa administrativa.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.988.903/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.
No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ DEZ ANOS.
INFRUTÍFERAS BUSCAS DE BENS PELOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
FERRAMENTA SNIPER QUE PERMITE A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PARA FUTURA PENHORA.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE É REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC) A QUEM DEVE SER DISPONIBILIZADOS MEIOS CONCRETOS E EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803073-75.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
Assim, em nome do princípio da máxima efetividade da execução, admite-se a pesquisa no sistema InfoJud para localização dos bens da parte agravada.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a presença de probabilidade do direito do agravante, bem como o risco de grave lesão ou de difícil reparação, sob pena de se tornar inócuo o cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal solicitando informações oriundas do InfoJud em nome da parte executada.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800011-90.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800011-90.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
13/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:28
Decorrido prazo de PAOLO GARABUGGIO em 04/06/2024.
-
05/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAOLO GARABUGGIO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PAOLO GARABUGGIO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de PAOLO GARABUGGIO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PAOLO GARABUGGIO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PAOLO GARABUGGIO em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:20
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800011-90.2024.8.20.9000 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR EMBARGADO: PAOLO GARABUGGIO, PAOLO GARABUGGIO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão de Id 22998086, que não conheceu do recurso. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id 23121781), que a decisão embargada é obscura porque o agravo de instrumento em tela se insurgiu contra decisão do juízo a quo que postergou a análise dos pedidos de penhora de créditos e de pesquisa INFOJUD após a realização de outras pesquisa. 3.
Sustentou que se faz necessário sanar a omissão, contradição, obscuridade apontada, uma vez que não se trata se supressão de instância a fim de que seja analisado o fato de que, tanto o pedido de penhora de créditos quanto o pedido de pesquisa INFOJUD foram analisados pelo juízo a quo. 4.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para fins de análise do pedido de penhora de créditos quanto o pedido de pesquisa INFOJUD. 5.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no Id 23667210. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Alega a parte embargante que a decisão é equivocada porque não conheceu do agravo interposto dada a inadmissibilidade da supressão de instância, sem observar que houve pedido na primeira instância, o qual foi postergado pelo juízo a quo. 10.
Com razão. 11.
Assim, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. 12.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 13.
No caso em tela, assiste razão à parte agravante. 14.
Com efeito, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que os meios de consulta disponibilizados pelo Poder Judiciário, a exemplo do INFOJUD, consistem em ferramentas possíveis para a satisfação de créditos, sem que, para isso, sejam esgotadas as buscas pela localização de bens do devedor, e tampouco que haja prévia negativa administrativa. 15.
Senão vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.988.903/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.
No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEIO JUDICIAL DESTINADO À AGILIZAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PRESCINDÍVEL.
DILIGÊNCIA QUE DEVE SER AUTORIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802879-46.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) 16.
Diante de tudo o que foi exposto, afigura-se necessário o pedido de pesquisa INFOJUD da parte agravada. 17.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a presença de probabilidade do direito do agravante, bem como o risco de grave lesão ou de difícil reparação, sob pena de se tornar inócuo o cumprimento de sentença. 18.
Isto posto, acolho os embargos e defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal solicitando informações oriundas do INFOJUD em nome da parte executada. 19.
Dê-se ciência desta decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
30/04/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:27
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800011-90.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR AGRAVADO: PAOLO GARABUGGIO, PAOLO GARABUGGIO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (Id. 112649652 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Cumprimento de sentença nº 0868177-85.2020.8.20.5001, decidiu nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da pessoa jurídica PAOLO GARABUGGIO – ME (CNPJ n.º 0820092-78.2014.8.20.5001), empresário individual, e da pessoa física PAOLO GARABUGGIO (CPF N° *14.***.*86-47), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução: R$ 241.283,19.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora online, DEFIRO a pesquisa, via RENAJUD, acerca da existência de veículos automotores de propriedade do executado e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC).
Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Frustradas as tentativas anteriores, voltem os autos conclusos para decidir sobre o pedido de consulta ao INFOJUD e sobre a penhora de créditos de precatório decorrentes da ação n.° 0820092-78.2014.8.20.5001.” 2.
Relata a parte agravante, em suas razões, que “a pesquisa INFOJUD é amplamente utilizada pelo Judiciário para a localização do patrimônio dos devedores, sendo medida imprescindível e adequada para a localização do patrimônio dos executados.” 3.
Alega que “a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de outras diligências”. 4.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para determinar a requisição via INFOJUD das declarações de imposto de renda do executado pessoa física. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8. É que, ao formular pedido de continuidade da execução sob o fundamento de que teria havido fraude à execução na transferência do imóvel, a parte agravante incorreu em inovação recursal, uma vez que o Juízo de primeiro grau não teve a oportunidade de apreciar tal questão. 9.
Ora, não pode ser apreciada, em sede de agravo de instrumento, a matéria que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 10.
Com efeito, o exame de questões não analisadas pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso, conforme já decidiu por esta Corte e outras, em casos análogos.
Senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUESTÕES NÃO VENTILADAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PRECEDENTES DOS STJ." (TJRN, Ag 2017.011002-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
A questão da impossibilidade de constrição de bens da empresa que se encontra em recuperação judicial configura inovação recursal, pois não foi submetida ao juízo de origem, sendo que apreciá-la neste momento processual implicaria, inclusive, supressão de instância, vedada pelo nosso sistema jurídico brasileiro, que se baseia no duplo grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS, Ag *00.***.*26-76, Rel.
Desembargador Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 29/01/2018) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE EM GRAU DE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.
Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido suscitado/apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância.
Não se conhece de recurso em que a parte que pretende o exame de questões que não foram apreciadas no juízo a quo.
A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal, importando em violação ao duplo grau de jurisdição.
V.v.
Ingressando o réu na lide após a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, não há supressão de instância na análise pelo Tribunal da tese de defesa deduzida em sede de agravo de instrumento, por ser o momento processual adequado para formular a pretensão de revogação da referida liminar." (TJMG, Ag 1.0000.16.064247-6/001, Rel.
Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 22/06/2017) 11.
Por essas razões, não conheço do presente agravo de instrumento. 12.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 13.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
22/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO S/A
-
15/01/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 10:06
Declarada incompetência
-
11/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853223-68.2019.8.20.5001
Claudenice Araujo dos Santos Costa
Cleomarcos Amaro dos Santos
Advogado: Wendel de Azevedo Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2019 15:41
Processo nº 0017022-71.2002.8.20.0001
Cejen Engenharia LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Andre Fonseca Roller
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:00
Processo nº 0804228-67.2023.8.20.5103
Marlene Maria Dantas de Medeiros
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 15:08
Processo nº 0852578-77.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Fagner Eduardo de Andrade
Advogado: Romualdo Barbosa de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 08:11
Processo nº 0108327-87.2012.8.20.0001
Fabio Frederik do Nascimento Soares
Construtora Estrutural Brasil
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2012 00:00