TJRN - 0816021-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BELTIONE AZEVEDO DE MEDEIROS
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27/02/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 09:51
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816021-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BELTIONE AZEVEDO DE MEDEIROS ADVOGADO: WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES AGRAVADO: RIORDAN AUGUSTO MESQUITA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BELTIONE AZEVEDO DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, nos autos do Processo n. 0811386-28.2022.8.20.5001. 2.
Com efeito, tratando-se de decisão proferida por Juízo de Juizado Especial, este Tribunal de Justiça não se afigura competente para apreciar o presente recurso, haja vista a inexistência de relação hierárquica processual desta Corte de Justiça com os juizados especiais, razão pela qual impõe-se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça e, por via de consequência, determinar a redistribuição do feito para a Turma Recursal. 3. À Distribuição para as providências de estilo. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
24/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:56
Declarada incompetência
-
18/12/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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