TJRN - 0801127-35.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 10:01
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 07:23
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801127-35.2023.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JONAS SOARES DE SOUZA, DAIANE SOARES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL formulado por JONAS SOARES DE SOUZA e DAIANE SOARES DE SOUZA, devidamente qualificada e representada.
Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional, consistente na liberação do montante atualmente presente na conta vinculada à CEF em nome de CICERO FERNANDES DE SOUZA, seu pai, hoje falecido, conforme certidão de óbito constante no id 103770449.
Em resposta ao ofício expedido por este juízo, a CEF confirmou a existência de valores na conta supra e o INSS, por sua vez, confirmou não haver dependentes do falecimento vinculado a algum benefício previdenciário. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que a parte é legítima e está bem representada, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à liberação de valores presentes em conta corrente titularizada por pessoa falecida, devendo ser liberado mediante alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, CPC.
Da análise dos autos resta incontestável que o falecido, o Sr.
CICERO FERNANDES DE SOUZA, é pai da parte autora (ID 103770447 e 103770448), de modo que ela dispõe de legitimidade para ingressar com o pedido, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80.
Outrossim, junto ao INSS, não constam outros herdeiros ou dependentes (id 106306340).
Além disso, foi acostado ao processo a certidão de óbito do titular da conta (id 103770449).
Delineado esse contexto, impõe-se, portanto, deferir a pretensão autoral.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 723, caput e § único, CPC, de modo que AUTORIZO a procederem JONAS SOARES DE SOUZA e DAIANE SOARES DE SOUZA com o levantamento do montante de todos os valores depositados junto à conta da pessoa de CICERO FERNANDES DE SOUZA (RG 12791623), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, valores estes indicados no id 106328733- PIS 107.60002.79-4, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Expeça-se o alvará competente, independente do trânsito em julgado da sentença, por se tratar de procedimento sujeito às regras da jurisdição voluntária.
Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:56
Juntada de Ofício
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21/08/2023 11:37
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:27
Outras Decisões
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21/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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