TJRN - 0800218-49.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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10/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 04:53
Decorrido prazo de CARLA THAYSE VIEIRA MARQUES LEITE em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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14/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800218-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA THAYSE VIEIRA MARQUES LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação na qual foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
A Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), estabelece em seu artigo 57 e anexo X que compete aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Caicó “Privativamente, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.” Por sua vez, o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, determina o seguinte: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca absolutamente competentes – conforme o art. 2.º, § 4.º, Lei n. 12.153/2009 – para processar e julgar este feito, haja vista, ainda, a não incidência das restrições do art. 2.º, § 1.º e do art. 5.º, ambos da Lei n. 12.153/2009. É de se ressaltar que a competência absoluta prescinde de alegação das partes para ser reconhecida, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, que determina o seguinte: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca, competente por distribuição.
Considerando a existência de pedido de urgência pendente de apreciação, remetam-se os autos com a máxima brevidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 21 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:35
Declarada incompetência
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21/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de ITALO JOSE LEITE PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de ITALO JOSE LEITE PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:34
Decorrido prazo de autora em 24/06/2024.
-
27/06/2024 07:26
Decorrido prazo de CARLA THAYSE VIEIRA MARQUES LEITE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:26
Decorrido prazo de CARLA THAYSE VIEIRA MARQUES LEITE em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800218-49.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLA THAYSE VIEIRA MARQUES LEITE Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 23 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de CARLA THAYSE VIEIRA MARQUES LEITE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de CARLA THAYSE VIEIRA MARQUES LEITE em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:49
Publicado Citação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800218-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA THAYSE VIEIRA MARQUES LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDASE (USO INTERNO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) DESPACHO Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da liminar, no prazo de 72h.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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