TJRN - 0838823-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838823-44.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JANIELE PINTO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS, BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO.
DIREITO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
II - É possível a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre uma e outra.
III - A jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018.
IV - Não tendo o exequente requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança. ( AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023).
V - Precedentes do TJRN: (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2023; AC 0849747-17.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 02/08/2023, DJe 02/08/2023, (AC 0847897-25.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 19/10/2023, DJe 19/10/2023).
VI - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JANIELE PINTO DA SILVA ARAUJO, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0838823-44.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto o pedido do credor.
Condenou ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que “depois do encerramento da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que reconheceu o direito individual homogêneo dos servidores, a Apelante, na condição de legitimada e parte interessada, promoveu, no dia 13/06/2022, a presente execução individual através de seus advogados legalmente constituídos, que atua tão somente como representante legal”.
Afirma que “Antes de protocolar a presente demanda, a Apelante fez busca minuciosa e constatou que não possuía qualquer execução (individual ou coletiva) com o mesmo objeto protocolada em seu nome.
Além disso, através de Declaração de próprio punho, fez clara opção entre a execução por advogado contratado, através de execução individualizada, e não por meio da referida entidade de classe, exercendo, desta forma, o seu legítimo direito”.
Pontua que “Mesmo sabendo da existência da presente demanda - pois já havia sido notificado no dia 06/07/2022 (Certidão anexada aos autos), o ente sindical protocolou no dia 19/07/2022, em nome da Exequente, a ação nº 0852383-53.2022.8.20.5001, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, repetindo a esta execução, que já estava em curso desde o dia 13/06/2022, com mesma parte, objeto e causa de pedir”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o prosseguimento do feito na origem.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 21911284.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que merece razão a argumentação posta nas razões do recurso em exame.
Sobre a matéria, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva, de modo que se revela desarrazoado a determinação de extinção do feito, impedindo que a parte requerente ingresse com nova demanda de conhecimento para adquirir um título executivo que já possui como beneficiária da categoria.
No mesmo sentido, em casos semelhantes ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.- De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012).- Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023.- Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023).- No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) Nesse sentido, descabe cogitar a extinção do feito executivo individual sob o argumento de que haveria risco de duplicidade, considerando que o juízo originário possui conhecimento da existência da execução coletiva, devendo, portanto, julgar o mérito do presente feito atento a esta situação, bem como é facultado ao executado insurgir-se quanto a possível determinação de pagamento em duplicidade ao exequente, no exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, anulando a sentença recorrida para, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular seguimento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838823-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838823-44.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JANIELE PINTO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS, BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
NECESSIDADE DA PROVA DA ATIVIDADE DOCENTE EM SALA DE AULA.
EXEQUENTE QUE EVIDENCIA PROVA DA ATIVIDADE EM SALA DE AULA.
INDEVIDA EXTINÇÃO DO PEDIDO EXECUTIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JANIELE PINTO DA SILVA ARAUJO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, “por não demonstrar a parte autora que integra a força do título, para o qual pretende cumprimento.” Nas razões recursais, narra que “O referido título executivo judicial determina o pagamento do “terço constitucional sobre 45 dias de férias “para os professores estaduais que exercem atividade de docência”.
Não há qualquer obrigatoriedade de se demonstrar a “condição de professor em sala de aula”.” Afirma que “diante da exigência posta através da Decisão supracitada, a Exequente anexou aos autos a Declaração emitida pelo setor pessoal da Escola Estadual “Capitão José da Penha”, comprovando que, desde o dia 10 de fevereiro de 2019, quando foi lotada na referida instituição de ensino, desempenha funções de docência”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para “ANULAR a Sentença de extinção, reconhecendo que a Apelante é legítima beneficiária do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, tendo em vista que, conforme toda documentação anexada aos autos, já comprovou que é professora da rede pública estadual e exerce atividade de docência”.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 21911280. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
A Apelante ajuizou Cumprimento de Sentença em razão do pronunciamento de mérito proferido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 no qual se condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais, bem como pagar os valores retroativos que exercem atividade de docência aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Contudo, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por não ter a parte autora demonstrado o exercício de atividade de docência em sala de aula.
Pois bem, ao examinar os autos verifico merecer acolhida a pretensão recursal.
O título, cuja execução se pretende, reconheceu o direito a percepção do terço constitucional sobre 45 dias para professores estaduais em atividade de docência.
Assim, correta a exigência feita pelo Juízo a quo acerca da prova do exercício da atividade laboral em sala de aula.
Contudo, no caso concreto, ao contrário do assentado na sentença apelada, a exequente carreou aos autos declaração subscrita pelo Diretor da Escola Estadual Capitão José da Penha, localizada em João Câmara/RN, da qual se colhe o seguinte: ...
Declaro para os fins que se fizerem necessários, que a Servidora Maria Janiele Pinto da Silva Araújo, matrícula: 132348-2 e CPF n° 080970574-50, é professora da rede estadual de ensino, encontra-se lotada na Escola estadual capitão José da Penha desde a data de 10 de fevereiro de 2019, e sempre exercendo atividade de docência.
Portanto, diante da prova acima referida a sentença deve ser reformada, com o retorno ao Juízo de origem para regular processamento, uma vez que demonstrada a atividade docente em sala de aula, no período mencionado, sendo impossível acolher a inteireza do pleito recursal ante a necessidade de formação da necessária relação processual.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo cível para reformar a sentença e determinar o retorno ao Juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
23/10/2023 13:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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