TJRN - 0800325-19.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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08/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800325-19.2023.8.20.5137 Requerente: JOANA DARC ESTEVAM DA FONSECA e outros Requerido: Jonas Estevam da Fonseca SENTENÇA Trata-se de alvará de autorização judicial promovido por JOANA DARC ESTAVAM DA FONSECA, JONAS ESTEVAM DA FONSECA e MANOEL ESTEVAM DA FONSECA, visando liberação do saldo em conta bancária do de cujus ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA.
Aduz a inicial que os requerentes são filhos do de cujus, falecido em 15/10/2022, razão pela qual requerem o levantamento dos valores constantes na conta que era de titularidade do de cujus no Banco do Brasil.
Com a inicial vieram os documentos, além da juntada posterior de outras documentações.
Oficiado o INSS e o Banco do Brasil, este, no ID 109341032 confirmou a existência de valores nas contas de titularidade do de cujus, perfazendo o montante de R$ 38.785,35 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
No ID 110843711, o INSS informou que não existem dependentes habilitados. É o breve relatório.
Decido.
O pedido em tela encontra sustentação na Lei nº 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, vazados nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Ainda, especificamente sobre o alvará judicial, os arts. 666 e 725 do CPC/2015 trazem: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: [...] VII - expedição de alvará judicial; A existência dos valores está comprovada pelo documento de ID 109341032, perfazendo o montante de R$ 38.785,35 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, bem como do art. 1º, inciso V do Decreto nº 85.845/81, a referida quantia não pode ser levantada mediante alvará judicial. É que, 500 ORTNs equivalem a R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), valor bastante inferior àquele informado pelo Banco do Brasil.
Assim, não se trata de hipótese de expedição de alvará na forma do art. 666 do CPC ou da Lei nº 6.858/80, devendo a parte interessada adotar o procedimento judicial adequado, qual seja, arrolamento sumário.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DE SALDO BANCÁRIO - LEI Nº 6.858/80 -IMPOSSIBILIDADE - VALOR SUPERIOR A 500 ORTN'S - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inviabiliza a expedição de alvará judicial, para levantamento de valor depositado em conta bancária, como requerido pelos herdeiros, haja vista que o valor pugnado excede ao limite de 500 ORTN's por meio, previsto no art. 2º da Lei 6.858/1980. (TJ-MG - AC: 50079307620228130324, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 07/06/2023) ALVARÁ JUDICIAL.
Ação proposta pelo viúvo, visando o recebimento dos valores deixados pela falecida em conta bancária.
Autor que faleceu no curso da ação, tendo sua filha (única herdeira) o sucedido.
Sentença de procedência, para declarar que o viúvo era o único beneficiário da "de cujus" habilitado perante o Órgão de Previdência Social, que cabe a ele o levantamento da quantia e que, com seu óbito, tal montante caberá à sua filha, que recebe por representação.
Inconformismo da genitora da autora da herança.
Quantia deixada pela falecida que supera o valor de 500 ORTN, previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80.
Impossibilidade de mitigar o teto expressamente previsto em lei para autorizar o levantamento.
Valores que deverão ser partilhados em ação de arrolamento ou inventários de bens.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10375253820208260506 SP 1037525-38.2020.8.26.0506, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA.
DESCABIMENTO.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
VALORES SUPERIORES A 500 ORTN.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO (TJ-RS - AC: 50023162320208210006 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 29/09/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Desta feita e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:00
Juntada de Ofício
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23/10/2023 10:16
Juntada de Ofício
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11/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:32
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:59
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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