TJRN - 0803575-65.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803575-65.2023.8.20.5103 Polo ativo ANA REGINA DA SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 QUITAÇÃO DA PARCELA DE FINANCIAMENTO EM ATRASO.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS MUITO TEMPO POSTERIOR À QUITAÇÃO.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL.
 
 PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar indevida a restrição de crédito e determinar a exclusão da inscrição restritiva, e o condenar a pagar repetição do indébito e indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária.
 
 Alegou que a inscrição no órgão de proteção creditícia foi devida, em vista do vencimento da obrigação, conforme definição no contrato.
 
 Defendeu a impossibilidade de restrição de valores e a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, em vista da inexistência de pagamento em excesso ou de cobrança indevida.
 
 Ainda negou a ocorrência de danos morais indenizáveis.
 
 Caso mantida a indenização, que seja reduzida a patamar razoável.
 
 Por isso, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
 
 A instituição financeira alegou que a inscrição em cadastro de negativados foi regular, pois baseada em vencimento de obrigação definida em contrato de financiamento.
 
 Não houve qualquer questionamento entre as partes acerca da existência do contrato ou da validade das cobranças.
 
 O ponto específico discutido na causa de pedir é se houve ato ilícito decorrente da inscrição do nome da parte apelada em cadastro de negativados.
 
 A relação contratual entre as partes consiste em contrato de financiamento de veículo, cujo pagamento de cada parcela foi definido no ajuste em frequência mensal.
 
 No caso, a instituição financeira entendeu que a parte autora estava em mora e, considerando a possibilidade do vencimento antecipado das obrigações, inscreveu o nome da parte autora, cobrando o valor total da dívida.
 
 Quanto à mora da parte autora, a obrigação de pagar a parcela do financiamento veicular da competência de agosto de 2023 foi satisfeita em 29/08/2023 pela consumidora, isto é, a quitação ocorreu apenas com atraso de 05 dias, pois o vencimento estava previsto para 24/08/2023.
 
 Apesar do pagamento efetuado, a instituição financeira incluiu o nome da consumidora em cadastro de negativados em 19/09/2023, mais de 20 dias após a quitação do débito.
 
 A parte apelada logrou êxito em demonstrar o ato ilícito promovido pela instituição financeira que efetuou sua inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, maculando sua imagem de boa pagadora, apesar de efetuada a quitação da obrigação.
 
 Ressalta-se que não foi razoável nem passível de justificação idônea considerar antecipadamente vencido o contrato apenas porque a parte autora atrasou em cinco dias o pagamento de uma das parcelas.
 
 Não sendo dado à instituição financeira a antecipação do vencimento do contrato nesse caso, a inscrição indevida do valor total pendente do contrato avulta o ato ilícito por ela praticado, tornando ainda mais nítido o dever de reparação dos danos sofridos pela parte autora. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte de Justiça, sobre o reconhecimento do prejuízo presumido imaterial (in re ipsa) diante da negativação irregular do consumidor pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
 
 Não se aplica ao caso o Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, pois a parte autora não possuía restrições cadastrais anteriores àquela que fora indevidamente efetivada pela instituição demandada.
 
 O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 5.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
 
 Logo, o quantum fixado na sentença mostra-se adequado a esse patamar, devendo ser mantido.
 
 Noutra senda, o magistrado condenou a instituição financeira a proceder à devolução dos valores cobrados indevidamente, ainda que tal menção tenha sido feita apenas no dispositivo da sentença, sem constar qualquer fundamento que a justifique.
 
 Essa condenação não corresponde a nenhum pedido formulado na petição inicial, contrariando o princípio da congruência (sentença extra petita), razão pela qual deve ser excluída da sentença.
 
 Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a condenação à repetição do indébito.
 
 Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803575-65.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de abril de 2024.
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                                            18/04/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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