TJRN - 0800498-91.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-91.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ANTONIA SEVERINA VICENTE Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, MAS NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600663/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
FRAUDE NÃO GROSSEIRA.
REQUISITO LEGAL DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC NÃO PREENCHIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento aos Aclaratórios, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, e não dobrada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A interpôs Embargos de Declaração em face do julgado desta Câmara Cível que julgou parcialmente procedente a apelação (id. 22479955).
Em suas razões (ID. 22733217), a Embargante sustenta ser “imprescindível a aplicação da tese firmada quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021”.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID. 23207223). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em analisar se a repetição do indébito deve ser na forma simples, uma vez que esta Câmara entendeu pela devolução em dobro.
De fato, constato haver equívoco no julgamento, eis que a devolução dos valores, considerando que a fraude foi realizada em 28/11/2018 (ID. 20894094), ela deve seguir a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21).
Destaques acrescentados E, de acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos (anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima), a obrigação de restituir é devida, em face do art. 42, Parágrafo Único do CDC, e será em dobro, dependendo da comprovação da má-fé do suposto credor.
Aqui, entretanto, a fraude realizada não é grosseira e somente foi comprovada mediante perícia, e o banco trouxe ajuste formal que pensou ter sido assinado pela consumidora, além de documento pessoal no momento da suposta avença e que acreditou ser dela.
Neste cenário, concluo que não houve má-fé em sua conduta, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples, e não dobrada, nos termos de precedente desta Câmara em igual sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização moral para R$ 6.000,00, com os consecutários legais definidos na sentença e determinar que eventuais valores debitados sejam restituídos na forma simples, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-82.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao recurso, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, e não dobrada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800498-91.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú PROCESSO: 0800498-91.2022.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADA: ANTONIA SEVERINA VICENTE ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-91.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ANTONIA SEVERINA VICENTE Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OPÇÃO LEGÍTIMA DO JULGADOR MONOCRÁTICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ) E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
JULGADOS DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
QUANTIA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO EM FAVOR DA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas, para determinar que haja a compensação do valor transferido em favor da Apelada, bem assim, de ofício, reconhecer a aplicação dos juros de mora, o qual deve ser estabelecido a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Itau Consignado S.A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais promovida por ANTONIA SEVERINA VICENTE, nos seguintes termos (id. 20894137 - Pág. 4): “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 583086786 (conforme extrato do INSS), assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação”.
Em suas razões (ID. 20894142 - Pág. 15), alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de depoimento pessoal da parte autora.
No mérito, alegou que “independente de produção de prova pericial atestando ou não pela autenticidade das assinaturas firmadas, fato é que a parte ré trouxe aos autos provas que demonstram o benefício financeiro decorrente de quitação de contrato anterior e depósito do troco”.
Com este argumento pediu o afastamento da condenação em danos morais e materiais, ou subsidiariamente a compensação do valor devidamente disponibilizado em favor da apelada.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 20894147 - Pág. 12), pugnando pelo desprovimento do reclame.
O representante da 12ª Procuradoria de Justiça, declinou da sua intervenção no feito (ID. 21282466 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELO RECORRENTE.
O demandado assevera ter havido cerceamento em sua defesa, na medida em que o feito foi julgado antecipadamente sem que tenha sido oportunizado o direito à produção de prova, em especial a ouvida da parte autora.
Razão, todavia, não assiste ao apelante, eis que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, sem necessidade de anuência das partes, em face do imperativo legal do art. 355, I, do CPC, quando se convencer de que os elementos carreados ao feito são suficientes para sua convicção, consoante precedentes desta Corte, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM TAL VÍCIO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-82.2021.8.20.5150, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE INSUBSISTENTE.
OPÇÃO LEGÍTIMA DO JULGADOR MONOCRÁTICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA IRREGULAR DE ANATOCISMO.
PERCENTUAL DE JUROS DEVIDAMENTE ELENCADO NA PROPOSTA ASSINADA PELA PARTE DEVEDORA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RÉU QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-03.2019.8.20.5153, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 09/12/2021).
Destaques acrescentados.
Rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade da cobrança do empréstimo discutido nos autos, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora, bem assim o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito.
Pois bem.
Nos autos a demandante, com 79 anos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com a recorrente, o que restou confirmado na instrução probatória, eis que o laudo grafotécnico produzido atestou de forma robusta que a assinatura aposta no instrumento negocial não pertencia a autora, nos seguintes termos (ID. 20894132 - Pág. 28): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópica realizada sobre o documento original, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que a mesma não pode ser utilizada como comprovante de contratação de serviço pelo Autor do Banco requerido”.
Visto isso, entendo que este documento é suficiente para reconhecer incontroversa a fraude no ajuste, logo, o dever de o recorrido indenizar a parte autora é medida que se impõe, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC1, e Súmula 479 do STJ, bem assim, a restituição dobrada, consoante precedentes desta Corte, em harmonia com julgado do STJ, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO INCONTESTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100169-70.2018.8.20.0118, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Diante da conclusão da perícia técnica, restou incontroverso que as assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário com número da proposta não partiram do punho escritor da apelada.2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Por fim, quanto à restituição dos valores, também não merece reforma a sentença, pois está consonante com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801180-03.2020.8.20.5137, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022).
Destaques acrescentados.
No tocante ao valor estabelecido a título de danos morais (R$ 3.000,00 – três mil reais), deve ser mantido, inclusive, porque em casos semelhantes esta Câmara entende como adequado o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), por se tratar de fraude e descontos de empréstimo não contraído por pessoa idosa, adequado para compensar o abalo moral experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outro ponto, muito embora seja reconhecido que o contrato não foi livremente pactuado pelo consumidor, ante a ausência de demonstração pela fornecedora, observo que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora, consoante se depreende no TED enviado (id. 20894092 - Pág. 8) e confirmado pela Recorrida em sede de impugnação à contestação (id. 20894107- pag. 04), motivo pelo qual entendo que ser cabível a compensação entre o valor da condenação e importe que foi creditado.
Por oportuno, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado, inclusive, de ofício: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990.
IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%. 1.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional. 3.
Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4.
O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1293812 RS 2011/0280124-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015).
Por fim, por se tratar de questão de ordem pública, tenho que o marco inicial dos juros de mora, oriundo dos danos morais, merece ser alterado, devendo ser estabelecido a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ e jurisprudência desta Corte, que colaciono: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. desconto INDEVIDo NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA mESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA durante a instrução processual.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801172-67.2021.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL BEM COMO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800510-34.2021.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021).
Destaques acrescentados.
Com estes fundamentos, dou provimento parcial ao recurso, apenas, para reconhecer que deve haver a compensação do valor creditado em favor da apelada. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800498-91.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800498-91.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
08/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:57
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
05/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800498-91.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA SEVERINA VICENTE Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIA SEVERINA VICENTE, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob nº 583086786 (conforme extrato do INSS), com data inicial de 01/2019, no valor de R$ 1.841,98 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), em 72 parcelas no valor de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual e extratos.
No mérito, afirmou que o contrato impugnado trata de um refinanciamento cuja finalidade é de quitar dívida oriunda de contrato anterior, sustentando, assim, a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não concedida a medida liminar. (ID:82529190) Intimada para apresentar réplica, a autora solicitou a realização de perícia grafotécnica (ID:82680205).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização da perícia técnica, enquanto o banco réu pugnou pela realização de audiência de instrução.
Deferida a produção da prova técnica (ID: 91051749) em sede de decisão de saneamento e, após, nomeado o perito. (ID: 99057818) Elaborado o laudo pericial. (ID: 99430382) Instados a se manifestarem acerca do resultado da perícia técnica, a parte autora pugnou pelo prosseguimento regular do feito, enquanto a instituição financeira apresentou petição reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela improcedência da ação.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópica realizada sobre o documento original, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que a mesma não pode ser utilizada como comprovante de contratação de serviço pelo Autor do Banco requerido." Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, serão destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID: 7855803.
Assim, todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 583086786 (conforme extrato do INSS), assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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