TJRN - 0819875-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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03/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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02/12/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:36
Juntada de despacho
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27/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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27/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819875-20.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR EMBARGADO: CONDOMINIO KINGS FLAT DESPACHO Volvendo o feito, verifico que foi interposto recurso de apelação (ID.116144755) em face da sentença prolatada nos autos.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID.118734474).
Pelo exposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Cumpra-se. p { margin-bottom: 0.21cm; background: transparent } NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 17:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819875-20.2023.8.20.5001 Parte Ativa:MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR Parte Passiva:Condominio Kings Flat ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo o (a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pelo que remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação.
Natal, 5 de março de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819875-20.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR Embargado: Condominio Kings Flat SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR em face da execução promovida por Condomínio Kings Flat, regularmente individuados.
Alega o embargante a nulidade da execução, ante a ausência de exigibilidade do título executivo, em decorrência do imóvel gerador da dívida, à época indicada na preambular da execução, encontrar-se sob posse e administração da C & S Hotelaria, tendo tomado conhecimento da existência do débito apenas quando da citação para pagamento.
Requereu a concessão dos efeitos suspensivos, a intimação da parte embargada e, alfim, a procedência dos presentes embargos com a extinção da correlata demanda executiva.
Na oportunidade, indicou bem imóvel de sua propriedade para garantir a execução da dívida.
O embargado apresentou impugnação aduzindo, em síntese, “que o imóvel pertence ao executado, e isso não é negado por ele, assim como está registrado no seu respectivo nome no 7o.
Ofício de Notas, Cartório de Registros Públicos da comarca Natal/RN competente para este fim, MANTENDO e EXERCENDO o executado, por seu turno, a sua respectiva POSSE sobre o SEU imóvel, tendo em vista que a empresa sócia ostensiva goza, nesse tipo de relação jurídica, de mera DETENÇÃO sobre o bem e não a posse, a qual permanece sob o poder do proprietário/condômino/poolista; prova disso é que, como o próprio executado ressaltou na sua peça de defesa/embargos, em outubro de 2020, quando bem quis ele, retirou imediatamente, sem praticar qualquer esbulho possessório, a sua unidade do pool e passou a comercializá-la individualmente.” Segue afirmando que a execução foi regularmente proposta com base no artigo 784, X do CPC, em decorrência de crédito oriundo de taxas de condominiais não adimplidas, devidamente comprovadas documentalmente.
Logo, o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Tentativa de conciliação frustrada(ID 106946611).
Alegações finais apresentadas pelo embargante(ID 106946611).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 920, inciso II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
Do mérito Respeitante ao meritum causae, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegativa do embargante de que o citado título não apresenta força executiva, ante a ausência do requisito da exigibilidade, nos termos do artigo 798 do CPC.
Compulsando os autos da correlata demanda executiva, tem-se que nos ID’s 84386123, 84386124, 84386124, 84386126, 84386127, 84387079, 84387081 e 89273543 foram juntadas atas de assembleia geral extraordinária, instituidoras de taxa condominial(aumento e taxa extra), e boletos de cobrança contendo as taxas condominiais em nome do ora embargante/executado, bem ainda a planilha do valor atualizado(ID 84387083, 89273543), não havendo, ipso facto, que se falar em ausência dos requisitos normativos que imantam a obrigação contida no título executivo.
Com efeito, no título exequendo encontra-se estampada a natureza da prestação, seu objeto e sujeitos, restando, outrossim aritmeticamente apurada a quantia vencida.
Noutro viés, tocante especificamente ao argumento de que não se encontrava na posse do imóvel durante o período gerador da dívida, eis não merecer prosperar a tese defensiva do embargante.
No caso em disceptação, resta incontrastavelmente configurada a responsabilidade do embargante(condômino) tangente ao pagamento do débito exequendo originário, relativamente as taxas condominiais geradas pelo imóvel de sua propriedade.
Mostra-se irrelevante o fato do bem, no período em questão está sob a posse e administração da C & S HOTELARIA E RESTAURANTE LTDA, vez que a responsabilidade do proprietário, em situação deste jaez, é solidária.
Diante deste cenário jurídico, não merecem prosperar os argumentos do embargante, vez que a execução lastreia-se em cobrança de taxas condominiais, devidamente comprovadas documentalmente, bem como fundada em planilha atualizada do débito exequendo.
Do bem ofertado à penhora Por derradeiro, quanto ao bem oferecido à penhora, constato que referido pleito fora objeto de análise e indeferimento por parte deste juízo em sede de decisão proferida, nos autos do feito executório, precisamente no ID 99460306, em data de 02.05.2023, exsurgindo, ipso facto, despiciendo novo pronunciamento judicial acerca da aludida questão, a qual, à toda evidência, imantada pelo fenômeno da preclusão.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo, por corolário, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando, sobremaneira, a simplicidade da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, fazendo correspectiva juntada aos autos do processo executório nº 0846006-66.2022.8.20.5001.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:51
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 03:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 07:02
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 27/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819875-20.2023.8.20.5001 Polo ativo: MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR Polo passivo: Condominio Kings Flat DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos fundamentos de fato e de direito vestibularmente narrados - consubstanciados em ausência dos requisitos da certeza e exigibilidade a adjetivar a obrigação retratada no título exequendo(débitos condominiais), bem ainda execução menos gravosa -, evidencia-se versarem exclusivamente matéria de direito; exsurgindo, ipso facto, despicienda a produção de prova oral.
Obtempero, por oportuno, não olvidar esta Julgadora os argumentos externados pela parte embargante no petitório de ID 106021999.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, supedaneada no art. 370, caput, do Código de Ritos, indefiro o pedido de produção de prova oral e, noutro lanço, atenta a parte final da petição de ID 106021999, renove-se a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Sobrevindo proposta/contraproposta de acordo, intime-se a parte contrária para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
Noutro vértice, restando frustrada a autocomposição, voltem-me conclusos os autos para sentença.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:17
Outras Decisões
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14/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819875-20.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR EMBARGADO: CONDOMINIO KINGS FLAT DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresentem novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intimem-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2023 16:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819875-20.2023.8.20.5001 Polo ativo: MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR Polo passivo: Condominio Kings Flat DECISÃO Prefacialmente, destaco que reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ao seu turno, preceitua o artigo 98 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." À luz dos precitados dispositivos legais, para acolhimento do pedido de gratuidade judiciária deve o requerente comprovar documentalmente o estado de hipossuficiência, reservando-se a antedita benesse tão somente àqueles que incontrastavelmente dela necessitam e, de conseguinte, não podem fazer frente às despesas do processo sem que tal prejudique a sua atividade e existência.
Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada, verifica esta Julgadora não enquadrar a parte embargante na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei.
Dessarte, considerando que o panorama processualmente descortinado ilide o pretendido estado de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Neste lanço, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -INDEFERIMENTO.- A concessão da justiça gratuita é admitida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. - Ausente comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, o pedido deve ser indeferido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0079.08.443692-6/002 - Relator .Desembargador Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível - j. em 06.02.2020) (destaque intencional) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE. 1. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 2.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais.4.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT - AI nº 0726169-50.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, j. em 14.04.2020) (destaque intencional) “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA NATURAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência.” (TJRN, Agravo de Instrumento - 0802338-47.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 04/05/2021.)(destaque intencional) Noutro olhar, verifico que, devidamente intimado para comprovar a condição de hipossuficiente, a parte embargante coligiu aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais iniciais(ID 100867584, 100862709 e 100870976).
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, não obstante as alegativas dispostas no ID 98770918 - Pág. 9, notadamente considerando que pendente de cumprimento a decisão inicial lançada nos autos da correlata demanda executiva(ID 90354028).
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem ainda INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Em homenagem ao art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição, medida que indubitavelmente, ante a atual conjuntura econômica do país, atende aos seus recíprocos interesses; facultando-se-lhes a apresentação de acordo, o qual será objeto de apreciação e homologação por este juízo no correspectivo processo de execução.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0848099-02.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:27
Outras Decisões
-
30/05/2023 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON TORRES DE CARVALHO BARBOSA JUNIOR.
-
29/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2023 11:46
Juntada de custas
-
30/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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