TJRN - 0814405-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814405-73.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIANDERSON FRANCISCO NOGUEIRA SILVA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução n. 0814405-73.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Julianderson Francisco Nogueira Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo OAB/RN 15.125 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO DECISUM.
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A APURAÇÃO DA REFERIDA FALTA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO NA INVESTIGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
ART. 59 DA LEP.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente agravo em execução penal, para anular a decisão recorrida, e os seus consequentes efeitos legais, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Julianderson Francisco Nogueira, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que, na Execução Penal n. 0101139-48.2016.8.20.0148, reconheceu o cometimento de falta grave por parte do agravante e considerou perdido um terço do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da ocorrência, ID. 22223109.
Nas razões, o agravante requereu a anulação da decisão recorrida para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não houve a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do agravo, a fim de reconhecer a nulidade da sindicância e “determinar à administração penitenciária que sejam tomadas providências necessárias à repetição do procedimento administrativo disciplinar, desta vez, levando em consideração o disposto nos artigos 59 da LEP, arts. 81 à 84 da Portaria 72/2011 SEJUC, e Súmula 533 do STJ”, ID. 22222395.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID. 22223108.
Foi mantido o decisum agravado, ID. 222231007.
Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que fosse reconhecida a nulidade pleiteada, ID 22631408. É o relatório.
VOTO Pretende o recorrente, a nulidade da decisão recorrida para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, consubstanciado no fato de que não houve a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave.
Com razão o recorrente.
Isso porque, os diplomas legais que regem as faltas disciplinares e o procedimento para aplicação das sanções delas decorrentes conferem a oportunidade de o agente se defender, de modo que não há razão, no caso concreto, para o pronunciamento judicial antecipado da questão.
Sobre o assunto, estabelece o art. 59 da Lei de Execução Penal, que: “Art. 59.
Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.” (Grifos acrescidos) De igual modo, o art. 81 do Regimento Disciplinar do Sistema Penitenciário do RN, em que estão especificadas as faltas de natureza grave, bem como as regras sobre o procedimento para aplicação das sanções disciplinares, prevê que: “Art. 81 Será propiciado ao detento submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar, o mais amplo direito de defesa, seja por advogado constituído ou por Defensor Publico do Estado lotado na Unidade Prisional respectiva.” Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA GRAVE.
APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO.
REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio.
Verificada, entretanto, ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal. 2.
Este Tribunal possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 3.
No entanto, quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo das execuções, o que não ocorreu na hipótese dos autos, configurando, assim, o apontado constrangimento ilegal.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar afastar o reconhecimento da falta grave, determinando-se a realização de audiência de justificação (art. 118, § 2º da LEP).” (HC nº 478.649/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, dj 26/02/2019) (Grifos acrescidos) A propósito, o assunto encontra-se sumulado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 533, que diz: Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a prática da falta grave, sem a participação do defensor constituído no procedimento de apuração da falta grave.
Portanto, a decisão deve ser anulada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo em execução penal, para anular a decisão recorrida, e os seus consequentes efeitos legais. É como voto.
Natal, de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814405-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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