TJRN - 0409972-45.2010.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0409972-45.2010.8.20.0001 RECORRENTE:MARCOS DA CUNHA BORGES ADVOGADO: RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES RECORRIDO: ANA CLEIDE LIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE BARROS DE LIRA, ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 23460805) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22763375) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CONVERGE NO SENTIDO DE QUE O RÉU ULTRAPASSOU O SINAL VERMELHO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO EM APENAS UM DOS AUTORES.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não foram opostos aclaratórios desta decisão.
Por sua vez, nas razões do apelo extremo a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 489, §1º, do Código Processo Civil (CPC) e aos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Preparo recolhido (Id. 23460806).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24029222 e 24314341). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 489, §1º do CPC, sob o argumento de que o “o Acórdão Recorrido deixou de se manifestar quantos aos elementos que nos levam a conclusão lógica de que não é possível estabelecer a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito”, aduzindo, em síntese, que inexiste prova aos autos que houve responsabilidade do recorrente em cortar o sinal vermelho.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que, esta Corte Local, reanalisando o arcabouço fático-probatório formado nos autos, compreendeu estar comprovada a responsabilização do réu, ora recorrente, no acidente de trânsito, uma vez que restou devidamente demonstrado a ultrapassagem no sinal vermelho, consoante fundamentação aqui transcrita.
Veja-se (acórdão Id. 22763375): "Compulsando os autos, resta incontroverso o acidente de trânsito, havendo, tão somente, divergência sobre a responsabilidade pelo fato.
Inicialmente, necessário explicar que a responsabilidade civil possui 03 pressupostos: ato ilício, dano e nexo de causalidade.
Analisando as provas anexadas, verifico que o boletim de ocorrência emitido pelo agente de trânsito (ID 15456686 - Pág. 19/22) se mostra inconclusivo, in verbis: “Deixo de emitir parecer por insuficiência de informações sobre o referido acidente”.
Diante disso, resta examinar os depoimentos pessoais colhidos na audiência de instrução.
Examinando a prova oral, convenço-me das razões do Juízo a quo, no sentido de que Marcos da Cunha Borges (Réu/Apelante) foi quem deu causa ao acidente, pois ultrapassou o sinal vermelho.
Tal conclusão pode ser obtida pelos depoimentos prestados por José Anchieta de Lima e Isac Souza de Melo.
Peço vênia para citar trechos da sentença: “O sr.
José Anchieta de Lima, que alegou estar no posto de combustível ao lado do local do acidente, aduziu: - Ouvi o barulho e o pessoal falou “Avançou o sinal, avançou o sinal”.
Aí eu olhei para o semáforo.
Não dava para ver o semáforo da avenida Coronel Estavam, dava só para ver o outro, que era o da Alexandrino.
E eu presenciei que o sinal estava vermelho. (sic) Já a testemunha Isac Souza de Melo afirmou que presenciou o acidente, tendo alegado que estava atrás do carro do autor, pilotando uma moto rumo ao trabalho.
Afirmou que o sinal estava aberto para eles e foi surpreendido com a colisão por parte do réu.
Disse, ainda, que retirou a criança de dentro do carro e que ela estava com um corte profundo na testa.
Alegou que não viu a chegada da SAMU ou perícia, que apenas deixou seu telefone em caso do autor precisar”.
Noutro pórtico, o boletim de ocorrência citado anteriormente é informa que as havia 05 pessoas no interior do veículo dos Autores/Apelados (ID 15456686 - Pág. 22), falecendo a tese de que as referidas partes estavam trafegando irregularmente.
Nesse norte, penso que está demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, não tendo o Réu se desincumbindo do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelos Autores".
Inobstante a inexistência de omissão aventada, não há como o apelo prosseguir neste inconformismo, no respeitante ao art. 489, §1º do CPC, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que se revela manifesta a ausência de prequestionamento quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC sem ter oposto embargos de declaração na origem. É o caso dos autos.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E II, DO CPC E 3º-A DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. 1.
A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República.
Precedentes. 2.
A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno dos arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil e 3º-A do Código de Processo Penal.
E não foram opostos embargos de declaração para tal fim, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 282/STF. 3.
Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4.
A Corte de origem, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela participação do ora agravante no procedimento, havendo nos autos provas suficientes de que, em conluio com o coacusado Robens, moveu os núcleos do tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações, consoante descrito na exordial acusatória (fl. 2.571).
O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial.
Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 5.
Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta.
Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.310.083/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 373, I, 489, § 1°, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento; ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de Lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.188.970/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Portanto, incidem por analogia os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
No mais, no tocante à violação imputada aos arts. 186 e 187 do CC, os quais versam sobre a configuração do ato ilícito civil, igual sorte não possui o recorrente. É que para analisar a configuração ou não dos elementos ensejadores da responsabilização civil, faz-se necessário revisitar a moldura fático-probatória construída nos autos, o que é inviável na via eleita, face ao óbice descrito na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega-se violação do art. 186 do CC, sustentando o cabimento de indenização por danos morais em razão da existência de responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento em estabelecimento prisional 3.
Incide o óbice da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2084369 MS 2022/0064296-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à nulidade da perícia por imparcialidade da perita judicial, bem como quanto à responsabilidade civil dos recorrentes e à configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos recusais elencados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1811225 DF 2020/0340801-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
CULPA CONCORRENTE DO PEDESTRE E DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada culpa concorrente da partes, consignando que, se condutor e pedestre tivessem adotado as cautelas devidas, teriam evitado o acidente, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. É lícita a cumulação das indenizações por dano material, moral e estético (Súmula 387/STJ), ainda que este último possa ser abrangido pelo dano moral. 3.
No caso vertente, o valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, decorrentes de acidente de trânsito que deixou cicatrizes, além de marcha claudicante (manco), mesmo considerando a existência de culpa concorrente das partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 445267 PR 2013/0391485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016).
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0409972-45.2010.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0409972-45.2010.8.20.0001 Polo ativo ANA CLEIDE LIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ALEXANDRE BARROS DE LIRA, ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA Polo passivo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, YURI REBOUCAS DA COSTA, EMERSON THIAGO FERNANDES ALVES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, DANIEL RAMON DA SILVA, LILLYANE GONCALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CONVERGE NO SENTIDO DE QUE O RÉU ULTRAPASSOU O SINAL VERMELHO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO EM APENAS UM DOS AUTORES.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0409972-45.2010.8.20.0001, ajuizada por WILSON BEZERRA DA SILVA e OUTROS em desfavor de MARCOS DA CUNHA BORGES, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar os réus a, solidariamente, pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano estético em favor de Ana Júlia da Silva Bezerra.
Ainda, condeno os réus a, solidariamente, pagar a Wilson Bezerra da Silva e Ana Cleide Lira da Silva o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Ana Júlia da Silva Bezerra, a título de danos morais.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo 80% (oitenta por cento) ser suportado pelo réu e o restante pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Ainda, julgo improcedente a ação reconvencional, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção”.
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e rejeitados os embargos opostos por MARCOS DA CUNHA BORGES, nos seguintes termos: “No caso em tela, a parte ré, Marcos da Cunha Borges, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. (...) Com relação a omissão a respeito dos limites da apólice, entendo que merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento, para acrescer no dispositivo sentencial que a seguradora, Brasil Veículos CIA de Seguros, deverá responder até o limite da apólice contratada”.
No seu recurso (ID 15456835), a BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS narra que os Apelados ajuizaram a demanda sob a alegação de que “sofreram um acidente automobilístico em razão de uma colisão ocorrida em um cruzamento, quando o Sr.
Marcos da Cunha Borges indevidamente atravessou o sinal vermelho em alta velocidade e em estado de embriaguez”, e que “em decorrência do acidente causado pelo Sr.
Marcos em suposto estado de embriaguez, restaram várias lesões e sequelas”.
Argumenta o descabimento do dano estético, alegando que “meras cicatrizes, manchas ou arranhões não caracterizam dano estético se não representarem deformidade permanente que cause, na vítima, constrangimento social e rejeição pública”.
Salienta que “não há provas objetivas suficientes que identifiquem a origem dos supostos danos estéticos alegados pela parte apelada e que a mesma está plenamente capaz de seguir o curso da vida normalmente, tendo em vista não existir qualquer limitação física que prejudicam as atividades rotineiras ou laborativas, conforme relatado no laudo pericial realizado”.
Destaca que “devem ser respeitados os limites da apólice, portanto não há que se falar em indenização por danos estéticos, posto que não há cobertura para tal na apólice de seguro em discussão”.
Entende que não houve a demonstração do dano moral, aduzindo que os Apelados suportaram mero dissabor do cotidiano.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.
No seu recurso (ID 15456841), MARCOS DA CUNHA BORGES alega que “não é possível estabelecer a responsabilidade do Recorrente pelo acidente de trânsito, fixando para ele a conduta de ultrapassar o cruzamento no sinal vermelho”, apontando que “não há qualquer indício que aponte a responsabilização para o Recorrente Marcos”.
Informa que no boletim de ocorrência juntado aos autos “não é possível constatar qualquer conclusão em prol de um ou de outro condutor, constando a versão de ambos os lados.
Não há tampouco qualquer menção ao estado de embriaguez do Recorrente.
Mas há,
por outro lado, 6 (seis) vítimas trafegando no veículo dos Autores – superando o limite máximo para o carro em questão”.
Aduz que “se há infração ao Código de Trânsito ela aponta para a ilicitude dos atos dos Recorridos, que sujeitaram mais pessoas aos danos causados pelo acidente, e frise-se não estavam para a criança de 3 anos, utilizando a cadeirinha exigida pela legislação aplicável”.
Afirma que, cotejando os depoimentos e as provas produzidas, “o ilícito de trânsito que teria causado todos os danos narrados por ambas as partes, foi efetivamente cometido pelo Condutor Recorrido Sr.
Wilson, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade civil sobre os danos causados ao Recorrente, tanto pelos danos morais, quanto pelos danos estéticos”.
Enfatiza que “não é possível concluir pelo elemento subjetivo de que teria sido culpa do Recorrente o acidente ocorrido ou mesmo de que teria perpetrado ilícito, fazendo nesses termos estar fulminada a pretensão indenizatória que se segue”.
Pontua que o “laudo pericial, que cuidadosamente respondeu aos quesitos formulados pelas partes, confirma igualmente a versão trazida pelo Recorrente no curso do processo, e aponta para a ausência de dano estético que justifique indenização nas proporções requeridas”, além de que o expert demonstrou “a ausência em absoluto de qualquer tipo de incapacidade funcional quanto aos Recorridos, que não houve agravamento da situação dos periciandos com o tempo, e ausência de necessidade atual de qualquer cuidado médico sobre as lesões decorrentes do acidente”.
Ressalta que a perícia atestou a “sensível precarização de sua condição laborativa, especialmente por ser militar e como tal, se sujeitar a plano de carreira, absolutamente prejudicado pela limitação motora apontada”, alegando que “a cirurgia necessária para recomposição de seu membro esquerdo é no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e que as lesões sofridas foram de natureza gravíssima”.
Entende que “constatada a responsabilidade civil do Condutor/Recorrido pelo acidente, também se lhe impõe a obrigação de reparar os danos causados ao Recorrente, e inclusive os danos morais no importe de R$ 22.0000,00 (vinte e dois mil reais) pelas falsas alegações feitas nestes autos”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral e procedente a reconvenção.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (ID 15456851), a parte Apelada rechaça as teses dos recursos, pugnando pelo desprovimento de ambos.
O Ministério Público pelo desprovimento dos recursos (ID 16265767). É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, uma vez regularmente interpostos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a responsabilidade pelo acidente de trânsito que envolveu as partes, bem como a responsabilidade da seguradora pela indenização securitária.
Compulsando os autos, resta incontroverso o acidente de trânsito, havendo, tão somente, divergência sobre a responsabilidade pelo fato.
Inicialmente, necessário explicar que a responsabilidade civil possui 03 pressupostos: ato ilício, dano e nexo de causalidade.
Analisando as provas anexadas, verifico que o boletim de ocorrência emitido pelo agente de trânsito (ID 15456686 - Pág. 19/22) se mostra inconclusivo, in verbis: “Deixo de emitir parecer por insuficiência de informações sobre o referido acidente”.
Diante disso, resta examinar os depoimentos pessoais colhidos na audiência de instrução.
Examinando a prova oral, convenço-me das razões do Juízo a quo, no sentido de que Marcos da Cunha Borges (Réu/Apelante) foi quem deu causa ao acidente, pois ultrapassou o sinal vermelho.
Tal conclusão pode ser obtida pelos depoimentos prestados por José Anchieta de Lima e Isac Souza de Melo.
Peço vênia para citar trechos da sentença: “O sr.
José Anchieta de Lima, que alegou estar no posto de combustível ao lado do local do acidente, aduziu: - Ouvi o barulho e o pessoal falou “Avançou o sinal, avançou o sinal”.
Aí eu olhei para o semáforo.
Não dava para ver o semáforo da avenida Coronel Estavam, dava só para ver o outro, que era o da Alexandrino.
E eu presenciei que o sinal estava vermelho. (sic) Já a testemunha Isac Souza de Melo afirmou que presenciou o acidente, tendo alegado que estava atrás do carro do autor, pilotando uma moto rumo ao trabalho.
Afirmou que o sinal estava aberto para eles e foi surpreendido com a colisão por parte do réu.
Disse, ainda, que retirou a criança de dentro do carro e que ela estava com um corte profundo na testa.
Alegou que não viu a chegada da SAMU ou perícia, que apenas deixou seu telefone em caso do autor precisar”.
Noutro pórtico, o boletim de ocorrência citado anteriormente é informa que as havia 05 pessoas no interior do veículo dos Autores/Apelados (ID 15456686 - Pág. 22), falecendo a tese de que as referidas partes estavam trafegando irregularmente.
Nesse norte, penso que está demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, não tendo o Réu se desincumbindo do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), devendo arcar com eventuais prejuízos suportados pelos Autores.
Com relação ao dano estético, leciona Gustavo Tepedino que “alude-se à injusta lesão a aspectos corporais exteriores da vítima, como ocorre com as cicatrizes e as mutilações” (Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.4.
Disponível em: Minha Biblioteca, 4th edição.
Grupo GEN, 2023).
Ademais, para configuração do dano estético mostra-se patente necessidade de comprovação de ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente, bem como e abalo psíquico em razão da sequela.
Na situação em análise, em atenção ao laudo pericial de ID 15456718, verifico que Ana Júlia (menor – Apelada) ficou com cicatrizes em seu rosto e braço, tendo a sua genitora relatado que “a cicatriz é motivo de perguntas e comentários das pessoas, as quais chegam a supor que a marca seria resultado de alguma travessura perpetrada por ela, lhe causando constrangimento e até a reviver o incidente”.
Como bem pontuou o Juízo a quo, “por se tratar de menina/adolescente, a cicatriz na região da face é motivo suficiente para lhe causar constrangimentos e problemas de autoestima”.
No que diz respeito ao quantum, entendo que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) se mostra condizente com o dano.
De mais a mais, penso que o dano moral está configurado, na medida em que o acidente de trânsito em questão não se mostra como mero dissabor do cotidiano.
Sobre esse ponto, destaco os apontamentos feitos na sentença: “Na hipótese, as vítimas experimentaram verdadeiros momentos de angústia ao sofrerem a colisão pelo veículo do réu, que resultaram em diversas lesões, procedimentos médicos e internação hospitalar, conforme documentos de id. 58589336.
Além disso, conforme se depreende dos autos, os autores, Wilson e Ana Cleide, necessitaram se ausentar do trabalho, tendo àquele inclusive recebido auxilio doença (fls. 30 e 33).
Quanto a criança, foi ouvida a testemunha Adriana Diniz, a qual foi sua professora na creche após o acidente.
Afirmou a testemunha, que a criança ficou com dificuldade em manter uma linha de raciocínio e abalos ao sistema nervoso, não tendo controle dos esfíncteres, evacuando com mais frequência.
Afirmou que a criança apresentou comportamento agressivo e indicou o acompanhamento com psicólogo”.
Nesse sentido já decidiu esta Corte em situações semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
COLISÃO EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM INDEVIDA.
DESRESPEITO À REGRA DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO RECONHECENDO CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-RÉU.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0003779-83.2010.8.20.0129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DA PARTE DEMANDADA QUE RECONHECE TER DORMIDO AO VOLANTE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO DANO MORAL E ESTÉTICO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
PENSÃO MENSAL FIXADA CORRETAMENTE COM ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA SEMESTRALMENTE EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS (APELAÇÃO CÍVEL, 0836782-51.2015.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) No que tange ao quantum indenizatório, penso que o valor arbitrado na origem (R$ 40.000,00 para Wilson Bezerra e Ana Cleide Lira da Silva e R$ 50.000,00 para Ana Júlia) comporta redução para R$ 20.000,00 para cada autor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Por fim, é de se manter a improcedência da reconvenção, haja vista ser o Réu/Reconvinte o responsável pelo acidente.
Diante disso, entendo que sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial acolhimento aos recursos para, tão somente, reduzir os danos morais para o montante de R$ 20.000,00 para cada autor.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, haja vista o provimento parcial dos recursos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
26/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 09:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
26/04/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de EMERSON THIAGO FERNANDES ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL RAMON DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de YURI REBOUCAS DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de EMERSON THIAGO FERNANDES ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL RAMON DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de YURI REBOUCAS DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:21
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
15/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:34
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
10/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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