TJRN - 0803222-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SILVA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:22
Juntada de intimação de pauta
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07/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803222-06.2024.8.20.5001 AUTOR: JANAINA SILVA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 145118165), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:48
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803222-06.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JANAINA SILVA DOS SANTOS Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JANAINA SILVA DOS SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído Junto ao réu, nos valores de R$ 664,20 – Contrato nº 62.***.***/0620-20, R$ 391,17 – Contrato nº 03342293.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do negócio jurídico realizado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Decisão de id. 113735490 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Citada, a demandada apresentou defesa (id. 115145410), ocasião em que alega, que o débito que a autora pretende desconstituir é de uma dívida contraída junto a Avon Cosméticos e a Natura Cosméticos que fora objeto de cessão para a demandada, portanto, a cobrança é legal.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 117992531.
Não houve pedido de dilação probatória.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de débito inscrito em cadastros de inadimplentes a pedido da parte ré, baseando-se na alegação de que "desconhece o débito".
A parte ré apresentou documentos que são suficientes para formar a convicção de que a parte autora manteve uma relação contratual que justifica a existência do débito.
Há nos autos documentos que comprovam a contratação de serviços, entre a autora e a empresa AVON e Natura, e esses documentos não foram questionados quanto à sua autenticidade, mas apenas de forma genérica.
Corroborando com isso, a parte demandada anexou aos autos contrato de id. 115146289 e id. 115146300.
Conforme os autos, a parte autora contraiu dívidas com Avon e Natura, que posteriormente cederam seus créditos à parte ré, sem que haja qualquer irregularidade nesse processo.
Ademais, não há provas de que a dívida tenha sido quitada.
Assim, ainda que não tenha havido notificação da cessão, os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná já decidiram que: "A falta de notificação da cessão de crédito (art. 290, CC) não abala o crédito do cessionário, que inclusive pode praticar atos conservatórios do direito independentemente do conhecimento pelo devedor da cessão (art. 293).
Restrição de crédito no caso dos autos que ganha contornos de exercício regular de direito.No que tange à notificação prévia à inscrição negativa, por esta somente pode responder o órgão registral.
APELAÇÃO PROVIDA" (Apelação cível n. *00.***.*57-08); "1.
Não há exigência legal de que a notificação do devedor seja elemento essencial para a validade da cessão de crédito. 2.
O artigo 290 do Código Civil tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário, mas não desobriga ao adimplemento da dívida. 3.
Verificada a falta de pagamento do débito, é direito do credor inscrever o nome do inadimplente nos órgãos cadastrais,assim como cobrar seu crédito por meio de medida reconvencional" (TJ/PR.
AC 0395986-8, 9ª Câmara Cível, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin, 31/05/2007).
No mesmo sentido: Responsabilidade civil - Dano moral Negativação indevida do nome da autora no rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito - Inocorrência - Cessão de crédito entre o Banco Citibank e o réu de débito inadimplido pela autora - Apontamento do nome do autor, por inadimplemento de contrato, perante os órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito Débito está devidamente documentado - Cessão de crédito independe de consentimento do devedor,cuja notificação (art. 290 do CC), tem a finalidade de integrar na cessão o dever-prestar, da parte do devedor, ao novo credor (cessionário) e não ao antigo (cedente) - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do novo RITJSP) Ação de indenização por dano moral improcedente Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 1043053-54.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Eduardo Razuk, j. em 15.04.14).
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais - Inscrição feita pelo cessionário - Admissibilidade - Ausência de notificação da cessão que não invalida o negócio objeto da própria cessão e nem torna o débito inexigível – Dano moral - Inadimplemento perante o cedente que não foi contestado - Apontamento do nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito que se mostra regular - Indenização indevida - Recurso provido (TJSP, Apelação nº 0017362-64.2008.8.26.0477, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. em 02.04.14).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prova de constituição regular da dívida.
Exigibilidade do débito.
Reconhecimento.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de ilícito.
Negativação que ocorreu em exercício regular do direito da credora.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação que não invalida o negócio de cessão.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Apelação nº 1045781-68.2013.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 02.04.14).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral Negativação indevida em órgão de proteção ao crédito – Débito efetivamente existente, todavia, não pago, cedido ao fundo apelado pelo banco credor - Protesto regularmente levado a cabo, eventual falta de notificação da cessão apenas fazendo com que, se a devedora pagasse ao primitivo credor, o pagamento putativo fosse considerado regular - Negativação,
por outro lado, que após o protesto é automática, não depende de nova notificação, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor Improcedência bem decretada Apelo improvido” (TJSP,Apelação Cível nº 0002348-87.2011.8.26.0589, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Ambra, j. em 28.08.13).
Por fim, a responsabilidade pela comunicação prevista no artigo 43, § 2.º,do Código de Defesa do Consumidor, é do serviço de proteção ao crédito, consoante, aliás, o enunciado da Súmula n.º 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Não há que se falar, destarte, que o débito não exista ou que a negativação tenha sido ilegítima.
Diante do que consta dos autos, portanto, não há como acolher a pretensão da parte autora e, pelas mesmas razões acima expostas, não há que ser reconhecido o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa.
Suspensas em razão da condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 23:42
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0803222-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANAINA SILVA DOS SANTOS Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 18:33
Juntada de diligência
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26/01/2024 07:08
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803222-06.2024.8.20.5001 AUTOR: JANAINA SILVA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JANAINA SILVA DOS SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído Junto ao réu, nos valores de R$ 664,20 – Contrato nº 62.***.***/0620-20, R$ 391,17 – Contrato nº 03342293.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do negócio jurídico realizado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque as anotações insurgidas são datadas do ano de 2024, isto é, quase 4 anos anteriores à propositura da ação o que, por si só, leva a presumir a inexistência do perigo do dano – requisito indispensável para a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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