TJRN - 0807074-48.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807074-48.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo JULIA GABRIELA DE ALMEIDA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido o recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a condenação por danos morais e majorando o ônus sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios legais de correção monetária e de juros moratórios, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, passou a estabelecer a Taxa SELIC como índice aplicável aos juros legais, com efeitos escalonados a partir de 1º de julho de 2024. 5.
Sendo matéria de ordem pública, os critérios de atualização e juros podem ser reconhecidos de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração. 6.
Até 30 de junho de 2024, aplicam-se os encargos conforme fixados na sentença (juros de 1% ao mês e correção pelo INPC).
A partir de 1º de julho de 2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que abrange tanto juros quanto atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que, até 30 de junho de 2024, incidem os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e, a partir de 1º de julho de 2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803150-45.2022.8.20.5112, Rel.
Desª.
Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2025, pub. 26.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S.A contra acórdão (Id. 28698524) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, nos autos da Ação em epígrafe, movida em seu desfavor por Júlia Gabriela de Almeida, julgou desprovido o recurso do ora embargante, nos seguintes termos: “Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas com o mesmo fato gerador aqui estudado, reputo por adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre a condenação.” Em suas razões (Id. 28825237), sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos índices legais de correção monetária e juros de mora.
Sustenta que, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, deve prevalecer a Taxa SELIC conforme o art. 406 do Código Civil.
Afirma que a matéria é de ordem pública e pode ser analisada de ofício, inclusive após o trânsito em julgado.
Pede a adequação do julgado aos novos parâmetros legais.
Contrarrazões pela rejeição (Id. 29776438). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente na decisão judicial.
No caso concreto, embora a sentença a quo tenha sido proferida anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024 e a matéria não tenha sido devolvida especificamente na apelação, é entendimento pacificado que os critérios de atualização e juros possuem natureza de ordem pública, o que autoriza sua aplicação de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração.
A referida legislação promoveu alteração no art. 406 do Código Civil, passando a dispor que os juros legais devem ser calculados com base na Taxa Selic, conforme redação introduzida pelo § 1º do referido artigo.
O art. 5º da nova norma estabeleceu critérios escalonados de vigência, prevendo a produção de efeitos imediatos, a partir de 1º de julho de 2024, quanto à inclusão do § 2º no art. 406, e diferidos, após 60 dias da publicação, para os demais dispositivos.
Diante disso, reconheço que até 30 de junho de 2024 incidem os encargos nos termos anteriormente fixados na sentença.
A partir de 1º de julho de 2024 deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, a qual abrange tanto os juros como a atualização monetária, em consonância com o novo texto legal.
Neste sentido, cito precedente desta Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão da Terceira Câmara Cível que desproveu seu recurso e deu provimento parcial ao apelo da parte autora, para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O embargante alegou omissão do acórdão quanto: (i) à necessidade de modulação dos efeitos da condenação de repetição do indébito em dobro; e (ii) à aplicação de juros de mora com base na Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da nova redação do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresentou omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/STJ; e (ii) estabelecer a forma correta de aplicação dos juros de mora e da atualização monetária diante das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4.
O acórdão embargado fundamentou-se na tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608, que dispensa a comprovação de má-fé e exige apenas a violação à boa-fé objetiva para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a cobrança indevida.5.
Comprovada nos autos a inexistência de contratação válida que justificasse os descontos realizados, restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, tornando inaplicável a modulação temporal dos efeitos da decisão do STJ, mesmo sob a ótica do entendimento anterior que exigia o elemento volitivo.6.
Não há omissão quanto à fundamentação adotada para manter a repetição do indébito em dobro, estando a decisão em consonância com a jurisprudência dominante.7.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, verifica-se a necessidade de esclarecimento em virtude da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.8.
Considerando que se trata de norma de direito material, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o evento danoso até o pagamento, e os juros de mora à razão de 1% ao mês até 30/06/2024, sendo a partir de 01/07/2024 aplicável a nova regra do art. 406, §1º, do Código Civil, que adota a Taxa SELIC deduzida do IPCA.IV.
DISPOSITIVO9.
Embargos acolhidos em parte.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406 (§§ 1º a 3º), com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0802579-33.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800582-39.2020.8.20.5108, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2025.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803150-45.2022.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho com efeitos modificativos, para ajustar os critérios de incidência dos encargos moratórios e de correção monetária, determinando que os juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC incidirão até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então incidirá exclusivamente a Taxa SELIC.
Ficam mantidas as demais disposições do acórdão embargado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807074-48.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo JULIA GABRIELA DE ALMEIDA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRATICADA POR FUNCIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária, reconhecendo a inexistência de débito decorrente de um empréstimo fraudulento celebrado em nome da apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo, (ii) a responsabilidade do banco por falha na segurança interna que permitiu a prática delituosa, e (iii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ficou demonstrado que o empréstimo questionado foi realizado de forma fraudulenta por uma funcionária do banco, a qual usou de seus poderes e acesso aos sistemas internos da instituição para realizar a simulação do contrato em nome da apelada, sem o seu conhecimento e autorização. 4.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fraude ocorreu dentro da esfera de controle da instituição e em razão de falha em seus mecanismos de segurança e supervisão interna. 5.
Não sendo comprovada a regularidade do contrato, devida correta a declaração da inexistência do débito, bem assim, a ordem de sua exclusão de qualquer cadastro. 6.
Com relação ao dano moral, a apelada sofreu prejuízos não apenas financeiros, mas também psicológicos, dado o transtorno causado pela inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito. 7.
Não cabe revisão do valor arbitrado a título de danos morais, pois este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso, o porte da instituição financeira e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
O banco é responsável pelos danos causados por fraude em contrato de empréstimo realizado por sua funcionária, em razão da falha na segurança interna da instituição, configurando responsabilidade objetiva. 2.
A reparação por danos morais é devida, considerando o sofrimento e transtorno causados à vítima, sendo o valor fixado proporcional às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 932, inciso III; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0834818-76.2022.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença (Id 27058344) nos autos da Ação Ordinária nº 0807074-48.2023.8.20.5106 proposta por Júlia Gabriela de Almeida em desfavor do Banco Santander S.A, julgando procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida descrita na inicial, no valor de R$ 14.422,14, relativa ao contrato nº 320000454270.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa que determinou a baixa do registro negativo relativo à dívida discutida neste processo.
CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC Inconformado, o banco demandado interpôs apelação cível (Id. 27058349), defendendo a regularidade da contratação, alegando que esta foi realizada mediante a apresentação de documentos pessoais, validação de assinaturas, coleta de biometria facial e comparecimento presencial da autora.
Sustenta ainda a inexistência de dano reparável, uma vez que não teria cometido ato ilícito que justificasse a obrigação de indenizar.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Preparo pago (Id. 27333817).
Contrarrazões pelo improvimento (Id. 27058356).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 320000454270 e a necessidade de impor uma reparação civil.
A autora alegou não ter contratado o serviço em questão, no valor de R$ 14.422,14 (quatorze mil quatrocentos e vinte dois reais e quatorze centavos), cujas parcelas cobradas de R$ 1.471,89 (mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), resultaram na inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, a instituição financeira demandada anexou aos autos o contrato identificado no Id. 27058328, defendendo a legitimidade das cobranças.
Sustentou que o contrato foi celebrado mediante a apresentação de documentos pessoais, validação de assinaturas, coleta de biometria facial e comparecimento presencial da autora.
No entanto, conforme consta nos autos, a recorrida não nega ter realizado um contrato anterior de empréstimo com o banco réu, ocasião em que forneceu seus documentos pessoais.
No entanto, sustenta desconhecer a existência do contrato ora questionado, celebrado em momento posterior, apontando que os dados anteriormente fornecidos teriam sido utilizados de forma fraudulenta por uma funcionária do banco, ADRIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, para a formalização deste segundo empréstimo.
Tal alegação foi corroborada pelo depoimento da própria funcionária no inquérito criminal (Id. 27057554 – pág. 15) que apura o crime de estelionato na (ação criminal nº 0800093- 03.2023.8.20.5106), em que esta admitiu ter utilizado indevidamente os documentos da autora e de outras pessoas que participaram de uma avença em grupo solidário, vejamos: “em virtude de tal débito, refinanciou o contrato de microcrédito diretamente com o banco. sem o prévio conhecimento de JULIA, LUCIANA e MARILENE: QUE: as assinaturas ficaram gravadas no tablet, em decorrencia do primeiro empréstimo contratato; QUE: a interrogada, conhecedora do sistema, replicou as assinaturas no contrato de refinanciamento: aduz, ainda, que fez esta segunda operacão sozinha;” Restou, portanto, incontroverso nos autos que o contrato questionado é fruto de fraude perpetrada por agente vinculada ao banco réu, impondo-se o reconhecimento de que a conduta ilícita de sua funcionária, no exercício de suas funções, atrai a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código Civil, segundo o qual os empregadores respondem pelos atos dos seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele1.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conjunto, o enunciado da Súmula nº 479/STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, considero correta a declaração da inexistência do débito, bem assim, a ordem de sua exclusão de qualquer cadastro.
Verifico, ainda, que a conduta desarrazoada da financeira resultou na inclusão indevida da recorrida em órgãos de proteção ao crédito (Id. 27057558), o que maculou sua honra e causou transtornos psicológicos, além de constrangimentos que extrapolam o mero dissabor.
Ressalto que a situação narrada foge à conduta esperada de uma instituição responsável, que deve zelar pela segurança de suas transações e pelo bom relacionamento com seus clientes.
Dessa forma, impõe-se a obrigação de reparar civilmente a ofensa, em consonância com o precedente desta Corte de Justiça Estadual, que transcrevo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
RETIRADA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 497, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 0834818-76.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas com o mesmo fato gerador aqui estudado, reputo por adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre a condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 320000454270 e a necessidade de impor uma reparação civil.
A autora alegou não ter contratado o serviço em questão, no valor de R$ 14.422,14 (quatorze mil quatrocentos e vinte dois reais e quatorze centavos), cujas parcelas cobradas de R$ 1.471,89 (mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), resultaram na inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, a instituição financeira demandada anexou aos autos o contrato identificado no Id. 27058328, defendendo a legitimidade das cobranças.
Sustentou que o contrato foi celebrado mediante a apresentação de documentos pessoais, validação de assinaturas, coleta de biometria facial e comparecimento presencial da autora.
No entanto, conforme consta nos autos, a recorrida não nega ter realizado um contrato anterior de empréstimo com o banco réu, ocasião em que forneceu seus documentos pessoais.
No entanto, sustenta desconhecer a existência do contrato ora questionado, celebrado em momento posterior, apontando que os dados anteriormente fornecidos teriam sido utilizados de forma fraudulenta por uma funcionária do banco, ADRIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA, para a formalização deste segundo empréstimo.
Tal alegação foi corroborada pelo depoimento da própria funcionária no inquérito criminal (Id. 27057554 – pág. 15) que apura o crime de estelionato na (ação criminal nº 0800093- 03.2023.8.20.5106), em que esta admitiu ter utilizado indevidamente os documentos da autora e de outras pessoas que participaram de uma avença em grupo solidário, vejamos: “em virtude de tal débito, refinanciou o contrato de microcrédito diretamente com o banco. sem o prévio conhecimento de JULIA, LUCIANA e MARILENE: QUE: as assinaturas ficaram gravadas no tablet, em decorrencia do primeiro empréstimo contratato; QUE: a interrogada, conhecedora do sistema, replicou as assinaturas no contrato de refinanciamento: aduz, ainda, que fez esta segunda operacão sozinha;” Restou, portanto, incontroverso nos autos que o contrato questionado é fruto de fraude perpetrada por agente vinculada ao banco réu, impondo-se o reconhecimento de que a conduta ilícita de sua funcionária, no exercício de suas funções, atrai a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código Civil, segundo o qual os empregadores respondem pelos atos dos seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele1.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conjunto, o enunciado da Súmula nº 479/STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, considero correta a declaração da inexistência do débito, bem assim, a ordem de sua exclusão de qualquer cadastro.
Verifico, ainda, que a conduta desarrazoada da financeira resultou na inclusão indevida da recorrida em órgãos de proteção ao crédito (Id. 27057558), o que maculou sua honra e causou transtornos psicológicos, além de constrangimentos que extrapolam o mero dissabor.
Ressalto que a situação narrada foge à conduta esperada de uma instituição responsável, que deve zelar pela segurança de suas transações e pelo bom relacionamento com seus clientes.
Dessa forma, impõe-se a obrigação de reparar civilmente a ofensa, em consonância com o precedente desta Corte de Justiça Estadual, que transcrevo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
RETIRADA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 497, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 0834818-76.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas com o mesmo fato gerador aqui estudado, reputo por adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre a condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807074-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. - 
                                            
07/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0807074-48.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS PARTE RECORRIDA: JULIA GABRIELA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. - 
                                            
26/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2024 13:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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