TJRN - 0802944-22.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2025 07:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 22:22
Juntada de diligência
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01/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 09:38
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:38
Juntada de intimação
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802944-22.2022.8.20.5600 Polo ativo CARLOS EDUARDO SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo MPRN - Promotoria Touros e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0802944-22.2022.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Apelante: Carlos Eduardo Silva dos Santos.
Advogada: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB 17680/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA MINORANTE REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO 1.º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO À 2.ª PROCURADORIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EXAME CABÍVEL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSIÇÃO PACÍFICA DESTA CÂMARA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO APELANTE À TRAFICÂNCIA HABITUAL.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
APREENSÃO DE APETRECHOS (TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, SACOS DE ‘DINDIM’, DINHEIRO FRACIONADO) EM LOCAL DE USO EXCLUSIVO PARA O TRÁFICO.
ESVAZIAMENTO DE UM DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Conforme propugnado por esta e.
Câmara Criminal, pleitos que exijam a aferição da situação socioeconômica do réu, como o de concessão da justiça gratuita, devem ser examinados pelo Juízo da Execução, que possui melhores condições de examinar tal situação. 2.
Hipótese na qual o apelante fora flagrado em residência que já contava com denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas, estando na posse de porções de maconha, crack e cocaína, além de três balanças de precisão, sacos de ‘dindim’ e dinheiro fracionado.
Em Juízo, ainda confessou que utilizava referida casa apenas para traficar. 3.
Circunstâncias do caso concreto que evidenciam a habitual dedicação do apelante ao tráfico de drogas.
Esvaziamento de um dos requisitos exigidos para reconhecimento do tráfico privilegiado.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolhendo a preliminar de não conhecimento parcial do apelo (pedido de justiça gratuita/competência do Juízo da Execução) suscitada pelo 1.º Procurador de Justiça, substituindo a 2.ª Procuradoria, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, em dissonância com o 1.º Procurador de Justiça, negar provimento ao apelo, restando inalterada a sentença fustigada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Silva dos Santos, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN (ID 19053350), que o condenou às penas de 05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, antevisto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões (ID 19404427), o apelante argumentou, em síntese, que: i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; ii) é possível a consideração da minorante referente ao tráfico privilegiado; iii) com a redução da pena, seria cabível a substituição da pena corpórea por restritivas de direito.
Em sede de contrarrazões (ID 19753988), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 19823867, o 1.º Procurador de Justiça, em substituição legal à 2.ª Procuradoria, suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo “quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita”, por se tratar de competência do Juízo da Execução, opinando, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, “para aplicar a redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto) e, por consecutivo, redimensionada a pena imposta, mantendo-se o decisum hostilizado em seus demais termos”. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO 1.º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO À 2.ª PROCURADORIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO Conforme relatado, o 1.º Procurador de Justiça, em substituição legal à 2.ª Procuradoria, suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.
Razão lhe assiste.
Como sedimentado na jurisprudência desta e.
Corte Estadual, “as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021).
Nesta ordem de considerações, portanto, acolho a preliminar suscitada, não conhecendo do apelo neste particular.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais pontos.
Após analisar detidamente o caderno processual, não enxergo como pode prosperar o pleito formulado.
Isto porque, para o reconhecimento da minorante referente ao tráfico privilegiado, basta que sejam preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a saber: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
E, na espécie, do exame sobre o cotejo fático-probatório, verifica-se esvaziado o pressuposto de não se dedicar à criminalidade.
De fato, como o próprio apelante aduziu em Juízo (ID 19053350, pg. 04), este se dedicava ao tráfico habitualmente, tendo, inclusive, um local exclusivo para a prática do delito, onde fora apreendido “36 (trinta e seis) substâncias petrificadas identificadas como crack; 04 (quatro) papelotes de cocaína e 10 (dez) trouxinhas de maconha (ID 86198472 fl.35) o que, somado as três balanças de precisão, sacos plásticos e a quantia de R$ 949,10 (novecentos e quarenta e nove reais e dez centavos) apreendidas também no ato de prisão em flagrante” (ID 19753988, pg. 05), efetivamente reforçando a tese da acusação, de que não se trata de neófito no manejo da traficância.
A corroborar esta perspectiva, o depoimento da testemunha ouvida em Juízo (ID 19053350, pg. 03), no sentido de que “estavam recebendo denúncias há vários dias sobre movimento de tráfico de drogas”.
Impossível pois, diante deste quadro, a incidência da minorante vindicada.
Neste mesmo sentido, o STJ, em casos de similar jaez: “[...] de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, 'Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o 'modus operandi', a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa' [...].” (AgRg no HC n. 797.753/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) “7.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do delito, a relação entre os acusados, o material encontrado na residência do réu para a dolagem de entorpecentes, além de balança de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes eventuais.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) “V - Na espécie, os vetores quantidade e nocividade do entorpecente (231,680g de maconha) não foram os únicos motivos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante; foi considerado outro elemento para se chegar à conclusão acerca da dedicação do recorrente a atividades delituosas (denúncia anônima que informara à autoridade policial o envolvimento do agente com o comércio de drogas).” (AgRg no REsp n. 2.010.296/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022.) “5.
Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, pois, além da expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas, consta do acórdão impugnado que há prova testemunhal no sentido de que o paciente era o responsável pela distribuição e venda de estupefacientes no local (conhecido por ser ponto de tráfico de drogas), o que denota dedicação habitual à traficância.
Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 762.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Portanto, ausente um dos requisitos, impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Nesta ordem de considerações, pois, acolhendo a preliminar de não conhecimento parcial do apelo (pedido de justiça gratuita/competência do Juízo da Execução) suscitada pelo 1.º Procurador de Justiça, em substituição legal à 2.ª Procuradoria, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, em dissonância com o 1.º Procurador de Justiça, nego provimento ao apelo, restando inalterada a sentença fustigada.
Diante do exposto, conheço parcialmente do apelo e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802944-22.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
30/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:09
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:09
Juntada de despacho
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14/04/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2023 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:52
Outras Decisões
-
23/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:21
Audiência instrução realizada para 18/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
19/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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18/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:28
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:18
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:17
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:56
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:06
Audiência instrução designada para 18/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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29/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:39
Audiência instrução realizada para 23/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Touros.
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23/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:40
Outras Decisões
-
23/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 04:09
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:20
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:41
Audiência instrução designada para 23/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Touros.
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28/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:48
Outras Decisões
-
15/09/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 21:23
Recebida a denúncia contra Carlos Eduardo Silva dos Santos e Whesly César dos Santos Guimarães
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23/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2022 16:57
Juntada de Petição de denúncia
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12/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/08/2022 11:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/08/2022 21:59
Juntada de devolução de mandado
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04/08/2022 21:51
Juntada de devolução de mandado
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04/08/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:44
Audiência de custódia realizada para 01/08/2022 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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01/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:28
Audiência de custódia designada para 01/08/2022 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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01/08/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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