TJRN - 0807500-60.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807500-60.2023.8.20.5300 Polo ativo JOAO LUCAS ALVES DE LIMA Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0807500-60.2023.8.20.5300.
Apelante: João Lucas Alves de Lima.
Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432).
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E §4º DA LEI N.º 11.343/2006).
APELAÇÃO DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS PRÉVIAS, ATITUDE SUSPEITA DO APELANTE AO AVISTAR A VIATURA E POLICIAIS QUE VISUALIZARAM GAIOLAS COM ANIMAIS SILVESTRES E UMA PORÇÃO DE DROGA.
PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
DROGAS ENCONTRADAS EM PORÇÕES, ALÉM DE EMBALAGENS E DINHEIRO FRACIONADO.
TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO-revisor) e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por João Lucas Alves de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que o condenou pela prática do delito prescrito no art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas colhidas, com a consequente absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a desclassificação do art. 33, §4º, da Lei nº 13.343/2006 para o seu o art. 28 da Lei nº 13.343/2006. 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
Instada a se manifestar, a 2.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
I) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. 7.
Inicialmente, a defesa pleiteou o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa, com o desentranhamento de toda prova colhida e, por conseguinte, a absolvição por insuficiência probatória. 8.
Sem razão o apelante. 9.
Narra a denúncia que os policiais militares possuíam a informação que em uma determinada residência, existia uma movimentação exacerbada de motocicletas e bicicletas, razão pela qual, suspeitou-se que seria uma “boca de fumo”.
Chegando na residência, visualizaram dois homens que, ao perceberem a aproximação da viatura, correram para dentro da casa. 10.
Ao se aproximarem do local, visualizaram do lado de fora da casa uma gaiola com um pássaro silvestre, além de uma porção de drogas sobre uma mesa da residência.
Realizada uma varredura no imóvel, encontraram gaiolas com animais silvestres, celulares, duas porções médias e uma esfarelada de maconha, uma porção média e duas pedras esfareladas de crack, além de dinheiro fracionado, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (ID 27979023). 11.
Os policiais militares Alexandro Alves de Melo e Yuri Bruno Xavier, responsáveis pela diligência, ratificaram em juízo as informações prestadas na fase extrajudicial, mencionando que (IDs 27979163 e 27979164): Alexandro Alves de Melo (Policial Militar): Que já tinham recebido em dias anteriores de intenso movimento na residência de motos e pessoas; Que intensificaram o patrulhamento na região; Que na data dos fatos viram o réu e outra pessoa na porta da residência; Que quando visualizaram a viatura entraram na residência; Que o portão da residência ficou aberto; Que no portão foi possível visualizar os pássaros; Que visualizaram também drogas em uma mesa; Que diante do flagrante entraram na residência; Que também apreenderam dinheiro fracionado.
Yuri Bruno Xavier (Policial Militar): Que receberam denúncias de um intenso movimento no local; Que quando o réu avistou a viatura entraram na casa; Que eles visualizam os pássaros e entraram para recolher as gaiolas; Que visualizaram drogas na mesa; Que apreenderam drogas de diferentes tipos; Que também apreenderam dinheiro fracionado; Que apreenderam 3 pássaros de origem silvestre. 12.
Assim, as circunstâncias fáticas apontam que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando receberam denúncia de que ali supostamente havia comércio de drogas, tendo se encaminhado ao local indicado, visualizando gaiolas com animais silvestres e porção de drogas numa mesa, oportunidade em que adentraram no imóvel e efetuaram a apreensão de drogas fracionadas em porções características que evidenciam a destinação da droga para o comércio ilícito, além dos pássaros silvestres e dinheiro fracionado. 13.
Os elementos probantes e a dinâmica do fato, como a quantidade e a disposição das drogas apreendidas e as informações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, demonstram a finalidade comercial do entorpecente. 14. É certo que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pelo disposto no art. 5º, XI, da CF. 15.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões (STJ, AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). 16.
No caso, a entrada dos policiais na residência do réu foi, portanto, legitimada pela fragrância e fundadas razões da existência de crime permanente no interior do imóvel, de modo que não merece acolhimento a alegação de nulidade. 17.
Ademais, a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 27979023, págs. 03-05), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 27979023, pág. 06), que faz referência à apreensão de duas porções médias e uma esfarelada de maconha e uma porção média e umas pedras esfareladas, além de embalagens em maço, além das provas orais acima transcritas, que foram conclusivas em apontar o apelante como o responsável pela prática do crime cometido nas condições de tempo e lugar acima anteditas. 18.
Configurado, pois, o tipo do art. art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de reconhecimento de nulidade da busca domiciliar e, por conseguinte, a absolvição por insuficiência probatória.
II) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. 19.
Sustenta a desclassificação do delito de tráfico de drogas a si imputado para o de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 20.
Razão não assiste ao recorrente. 21.
Verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo. 22.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente. 23.
Neste ponto, cabe referir que o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, buscando auxiliar o aplicador do direito na hora de aferir se a droga se destina ao consumo, criou um rol de critérios que devem ser valorizados, antes de proceder à desclassificação delito de tráfico para o de posse para consumo próprio, in verbis: Art. 28. (…). § 2º.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 24.
No caso, as condições em que fora realizado o flagrante, como forma e variedade de entorpecente encontrados em posse do recorrente, além do comportamento do apelante no momento da abordagem policial e as informações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, denotam a finalidade comercial do entorpecente, elidindo a tese da posse da droga para consumo pessoal. 25.
Assim, a alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada a mercancia, como é o caso.
CONCLUSÃO 26.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807500-60.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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28/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:59
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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25/11/2024 13:52
Juntada de termo de remessa
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22/11/2024 13:29
Juntada de Petição de razões finais
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22/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0807500-60.2023.8.20.5300.
Apelante: João Lucas Alves de Lima.
Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432).
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito conforme o cabeçalho acima.
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
18/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:18
Juntada de termo
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12/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 19:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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