TJRN - 0801532-35.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801532-35.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIA JESUS DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801532-35.2023.8.20.5143 Polo ativo FELICIA JESUS DIAS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, II, CPC).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente débito referente a tarifa bancária não contratada, determinou a repetição em dobro do indébito e julgou improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira, a ausência de prova da contratação dos serviços bancários e o arbitramento para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que justifica a manutenção da declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Demonstrada a privação indevida de valores de natureza alimentar pertencentes à pessoa idosa e financeiramente vulnerável, configurando dano moral indenizável. 5.
Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função pedagógica e reparatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido; recurso da parte autora conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem comprovação de contratação regular constitui prática abusiva e enseja a repetição em dobro do indébito. 2.
A privação de valores essenciais à subsistência de pessoa idosa e financeiramente vulnerável configura dano moral indenizável, cuja reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800656-18.2024.8.20.5120, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJRN, AC 0803384-90.2023.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer ambos os recursos, negar provimento ao da parte ré e dar provimento ao da autora, para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A presente apelação decorre da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 25305268), que julgou procedente em parte a ação movida por Felícia Jesus Dias em desfavor do Banco Bradesco S/A, declarando a inexistência de débito referente à tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1", condenando-se o réu à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformadas, ambas as partes apelam (ID 25305420 e 25305423).
A autora pleiteia a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais, enquanto o réu busca afastar a condenação à repetição do indébito e a declaração de inexistência de débito.
Em contrarrazões, o réu reitera que a cobrança não gerou ofensa suficientemente grave à honra ou à dignidade da autora que justificasse indenização por dano moral.
Não há contrarrazões por parte da autora.
Sem intervenção ministerial.
Oportunizado as partes conciliarem, a autora não compareceu. (ID 27360225). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os recursos.
A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1", bem como na possibilidade de condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu não apresentou documentação idônea que comprovasse a regularidade da cobrança.
O contrato eletrônico apresentado não demonstra claramente o consentimento da autora quanto à tarifa contestada, configurando falha no ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto à repetição do indébito, ante à ausência de contrato que respalde os descontos realizados, a prática abusiva está configurada.
Assim, deve ser mantida a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC , segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A discussão sobre a ocorrência de dano moral merece maior atenção.
Em casos envolvendo descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar, especialmente quando a parte prejudicada é idosa e financeiramente vulnerável, como no presente caso, caracteriza-se o abalo extrapatrimonial.
A privação de valores essenciais à subsistência não pode ser tratada como mero aborrecimento.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a ocorrência de dano moral em situações semelhantes, conforme se observa nos precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA "CESTA B EXPRESSO".
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
DANO IMATERIAL CONFIGURADO, CONTUDO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Relação de consumo configurada entre instituição financeira e consumidor final, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).2.
Cobrança indevida de tarifa de serviços não contratados pela parte autora.
Inversão do ônus da prova em desfavor do réu (art. 373, II, CPC).3.
Dano material reconhecido com a condenação à repetição do indébito, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Dano moral caracterizado, considerando o abalo psicológico causado pela cobrança indevida.
Fixação, neste grau de jurisdição, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).5.
Correção monetária do dano material pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e os juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800656-18.2024.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE ADVERSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RETIRA DA AUTORA O DIREITO DE VINDICAR EM JUÍZO A ILEGALIDADE DO ENCARGO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
II - MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, rejeitar as preliminares suscitadas pela Apelada e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para reconhecer a devolução em dobro dos descontos efetuados indevidamente e a obrigatoriedade da instituição bancária em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803384-90.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Nesse contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o impacto sofrido pela autora, sua condição de vulnerabilidade e o caráter pedagógico da medida, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte ré e provimento do recurso da parte autora, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sobre o quantum indenizatório, serão os mesmos corrigidos pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo demandado para 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801532-35.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
07/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 17:03
Audiência Conciliação não-realizada para 07/10/2024 16:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/10/2024 17:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:56
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:23
Juntada de informação
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801532-35.2023.8.20.5143 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: FELICIA JESUS DIAS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26314712 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/10/2024 HORA: 16h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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12/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:26
Recebidos os autos.
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12/08/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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11/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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