TJRN - 0800085-68.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800085-68.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
28/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800085-68.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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02/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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25/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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26/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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19/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 19:47
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:10
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:39
Publicado Citação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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