TJRN - 0911336-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0911336-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR LIMA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por JOÃO VITOR LIMA DA SILVA em desfavor de OI S/A, todos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, possuir inscrição em cadastro de inadimplentes indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual requereu a retirada liminar de seu nome do rol dos inadimplentes e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declará-lo inexistente e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 91728320 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando inexistir ato ilícito de sua parte, uma vez que houve contratação dos serviços que deram ensejo à dívida cobrada.
Destacou, ainda, não haver prova dos autos do dano moral supostamente suportado pela parte autora em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão exordial e pela condenação da parte autora como litigante de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica á contestação em Id. 96160745. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação.
Na situação em análise, a parte demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato, o que ensejou a realização de descontos em seus proventos.
A fim de comprovar os fatos narrados na contestação, a demandada trouxe aos autos cópias do instrumento contratual assinado pela parte autora, bem como documentos pessoais desta exigidos no momento da contratação (Id. 94936323).
Subsequentemente, a parte autora sustentou que os documentos não eram suficientes a comprovar a notificação.
Defendeu que o número do contrato acostado não corresponderia ao número da negativação lançada pelo réu e impugnada nos autos.
Analisando os autos, tenho que restou provado a relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte demandada apresentou o contrato assinado pela parte autora, o qual é acompanhado da documentação pessoal do postulante Outrossim, sobressai que a parte autora não impugnou a autenticidade das assinaturas apostas no contrato em questão, bem como não comprovou o pagamento das faturas juntadas apresentadas nos autos.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível nº 0862949-61.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, julgado em 23/06/2023).
Destarte, além de ser lícita a negativação, eventual notificação sobre a inscrição junto ao cadastro de inadimplentes caberia órgão mantenedor, conforme súmula 359 do STJ, observe-se: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Por fim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela demandada, uma vez que milita, em favor daquele que litiga em juízo, a presunção de boa-fé, salvo o caso de comprovada má-fé, o que não restou demonstrado nos autos.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:12
Decorrido prazo de Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/06/2023.
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01/07/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 21:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:34
Juntada de Petição de ata da audiência
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12/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:05
Audiência conciliação designada para 02/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 06:19
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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03/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/02/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:52
Outras Decisões
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17/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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