TJRN - 0829557-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , DIXON DIAS, brasileiro, viúvo, nascido aos 28/03/1937, natural de Jardim do Seridó/RN, CPF nº *04.***.*84-04, RG nº 058.623-SSP/RN, filiação: Francisco Raimundo Dias e Antônia Auta Dias, residente na Rua da Aurora, 1858, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59054-680brasileira, casada, nascida aos 03/09/1966, natural de Natal/RN, CPF nº *98.***.*97-49, RG nº 3.320.920-0 SSP/SE, filiação: Dixon Dias e Edith Coimbra Dias, residente na Avenida Aquarela do Brasil, 601, BL.02 AP. 1201, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ - CEP 22610-010,, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 5 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
07/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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03/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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27/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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27/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829557-96.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDIAN COIMBRA DIAS ALBUQUERQUE ARAUJO CPF: *98.***.*97-49 Advogado: TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Informo que pedidos de alvará devem ser ajuizados em autos próprios por dependência do processo de interdição.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , DIXON DIAS, brasileiro, viúvo, nascido aos 28/03/1937, natural de Jardim do Seridó/RN, CPF nº *04.***.*84-04, RG nº 058.623-SSP/RN, filiação: Francisco Raimundo Dias e Antônia Auta Dias, residente na Rua da Aurora, 1858, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59054-680brasileira, casada, nascida aos 03/09/1966, natural de Natal/RN, CPF nº *98.***.*97-49, RG nº 3.320.920-0 SSP/SE, filiação: Dixon Dias e Edith Coimbra Dias, residente na Avenida Aquarela do Brasil, 601, BL.02 AP. 1201, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ - CEP 22610-010,, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 5 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
18/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , DIXON DIAS, brasileiro, viúvo, nascido aos 28/03/1937, natural de Jardim do Seridó/RN, CPF nº *04.***.*84-04, RG nº 058.623-SSP/RN, filiação: Francisco Raimundo Dias e Antônia Auta Dias, residente na Rua da Aurora, 1858, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59054-680brasileira, casada, nascida aos 03/09/1966, natural de Natal/RN, CPF nº *98.***.*97-49, RG nº 3.320.920-0 SSP/SE, filiação: Dixon Dias e Edith Coimbra Dias, residente na Avenida Aquarela do Brasil, 601, BL.02 AP. 1201, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ - CEP 22610-010,, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 5 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
05/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:47
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:22
Decorrido prazo de TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:22
Decorrido prazo de TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829557-96.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: EDIAN COIMBRA DIAS ALBUQUERQUE ARAUJO Advogado: Advogado(s) do reclamante: TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO Requerido: REQUERIDO: DIXON DIAS Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc., EDIAN COIMBRA DIAS ALBUQUERQUE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de seu genitor DIXON DIAS por ser portador de enfermidade que o impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-o incapaz para a vida independente.
Ao final requer a sua nomeação como curadora do interditando.
Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 104195752.
Curatela Deferida (ID 104779969).
Na entrevista restou consignado que “o interditando compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheio aos acontecimentos” (ID 110476270) A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 118671323).
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 118739184, opinando pela procedência do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 104195752, atesta ser o interditando portador de Demência de Alzheimer e Demência Vascular (CID 10 – G30 e F01.2), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, o documento acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar DIXON DIAS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua filha, ora autora, EDIAN COIMBRA DIAS ALBUQUERQUE ARAÚJO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas na forma de lei.
Natal, 12 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0829557-96.2023.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:EDIAN COIMBRA DIAS ALBUQUERQUE ARAUJO RÉU: DIXON DIAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares.
Natal, 2 de abril de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Certidão vistos em correição
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12/12/2023 16:46
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 10 de dezembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
10/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de DIXON DIAS em 06/12/2023 23:59.
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10/11/2023 17:12
Audiência de interrogatório realizada para 10/11/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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27/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829557-96.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDIAN COIMBRA DIAS ALBUQUERQUE ARAUJO CPF: *98.***.*97-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e Intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 10 de novembro de 2023, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:53
Audiência de interrogatório designada para 10/11/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829557-96.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDIAN COIMBRA DIAS ALBUQUERQUE ARAUJO CPF: *98.***.*97-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração dando conta da existência de irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; e) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
Quanto a oferta de alimentos, este juízo não tem competência para analisá-la, devendo, neste caso, ajuizar ação perante uma das Varas de Família e Sucessão desta Comarca.
P.
I.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2023 19:13
Juntada de custas
-
06/06/2023 15:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:33
Declarada incompetência
-
01/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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