TJRN - 0810106-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 03:41
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 06/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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27/06/2023 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 16:32
Juntada de custas
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810106-56.2021.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: JOSE TARCISIO VILELA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO - RN11434, LUCYANA SILVA MAIA - RN5229 D E S P A C H O A concessão do benefício da justiça gratuita não extingue da parte beneficiária o dever de recolhimento das custas processuais, ela apenas suspende essa obrigação enquanto a situação de hipossuficiência permanecer, podendo vir a ser revogada tal suspensão quando existir alteração da situação econômica do beneficiário.
Assim preceitua o art. 93, §3 do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ademais, nas ações de curatela e em suas ações acessórias, a hipossuficiência analisada para a concessão do benefício da justiça gratuita é a do curatelado e não a do curador.
Dito isso, apesar de deferido o pedido de justiça gratuita no processo de curatela n° 0842863-40.2020.8.20.5001 e na sentença destes autos, restou demonstrado, com a comprovação do recebimento dos valores provenientes da venda do bem da curatelada, que houve alteração na situação econômica da mesma.
Diante do exposto, intime-se o Requerente para recolher o FDJ e o FRMP em relação a este pedido de alvará e ao pedido de curatela e protocolar ação de prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
20/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:50
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 30/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 03:52
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 20/10/2022 23:59.
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01/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:23
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:16
Expedição de Alvará.
-
05/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:02
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
16/09/2021 00:42
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 15/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:56
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 18:20
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:47
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
23/04/2021 06:17
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 22/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de TAMARA MONTE RODRIGUES DE MELO em 25/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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