TJRN - 0861006-43.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861006-43.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: NILZA ALVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS AGRAVADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21144455) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 08 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861006-43.2021.8.20.5001 RECORRENTE: NILZA ALVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RECORRIDA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados, que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração, restaram assim ementados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE DE GÊNEROS.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO.
ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL.
AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PARTE BENEFICIADA COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
MERA INTELECÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE OUTRA CAUSA INTEGRATIVA (ART. 1.022, I, II E III, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
ACÓRDÃO INALTERADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20548866). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861006-43.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:13
Juntada de custas
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29/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
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24/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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24/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 09:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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06/10/2022 10:17
Juntada de Petição de informação
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06/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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05/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:40
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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03/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:49
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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