TJRN - 0841096-30.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841096-30.2021.8.20.5001 Polo ativo CAMILO CAMPANELLA NETO e outros Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR Polo passivo FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DARWIN CAMPOS DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0841096-30.2021.8.20.5001 APTE/APDO: CAMILO CAMPANELLA NETO ADVOGADOS: DARWIN CAMPOS DE LIMA APTE/APDA: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2020.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 90, DA PROVA TIPO 1, PROVA BRANCA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA PARTE IMPETRANTE: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE TAMBÉM DA QUESTÃO DE NÚMERO 87 DA PROVA.
ACOLHIMENTO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO A RESPEITO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
APELO DA FGV: DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO, EXCEPCIONANDO OS CASOS QUE DEMANDAM A NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO IMPETRANTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DA FGV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo do impetrante, para anular também a questão de nº 87 da Prova Tipo 01 – Prova Branca, aplicada para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentando a pontuação a ela correspondente na nota final do impetrante e negar provimento ao recurso da Fundação Getúlio Vargas – FGV, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos tanto pela parte impetrante quanto pela Fundação Getúlio Vargas -FGV, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841096-30.2021.8.20.5001, impetrado em face de ato do Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para “determinar a anulação da questão; PROVA BRANCA, tipo 1: questão 90, com a consequente atribuição de sua pontuação a nota do impetrante e o prosseguimento do mesmo no concurso, se por outro motivo não tiver sido eliminado; sem alteração de gabarito ou atribuição de pontuação ao impetrante em relação as questões n° 76 e 87.” (ID 19180360).
Em suas razões recursais (ID 19180369), aduziu Camilo Campanella Neto que, na origem, buscou a anulação das questões nº 76, 87 e 90 da denominada “Prova – Tipo 1 – Branca”, do Concurso de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte – (DOC. 07), tendo o magistrado negado a segurança quanto às duas primeiras (questões 76 e 87), deferindo a última (questão 90), mas que o objeto do presente recurso é apenas a questão de nº 87.
Mencionou que da análise da questão de nº 87, verifica-se que “aborda tema relacionado às características dos projéteis de arma de fogo, este adstrito à temática de “balística” não prevista no conteúdo do edital do certame” e não tema ligado a “Lesões e Mortes Provocadas por Projéteis de Alta Energia”, como defendeu a banca examinadora, posto reclamar “o necessário conhecimento acerca de características de projéteis como velocidade, formato, revestimentos, pontos inequivocamente relacionados à matéria denominada “balística”.” Disse, ainda, não haver dúvidas “que a Balística Forense é um ramo autônomo, integrante da criminalística, que estuda as armas de fogo e suas características, as munições e suas características, bem como os efeitos dos tiros por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação direta ou indireta com infrações penais, visando esclarecer e provar sua ocorrência, ao passo que, a Traumatologia Forense, esta sim inserida na medicina legal, estuda as lesões produzidas por projéteis de armas de fogo.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, “para o fim de reformar a sentença singular, reconhecendo a ilegalidade na formulação fora das balizas do edital da questão 87 da prova “Tipo 1 – Branca”, e, via de consequência, determinar a sua anulação com atribuição dos pontos ao Impetrante/recorrente, devendo a banca mantê-lo em todas as fases subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos, até a posse e exercício, acaso logre as respectivas aprovações.” Por sua vez a Fundação Getúlio Vargas – FGV, em seu recurso (ID 19180374), defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, razão pela qual entende inadmissível a revisão dos critérios de correção da prova.
Depois, com relação a questão de nº 87, da Prova Tipo 01 – Prova Branca, disse que “o assunto está inserido no tópico “Lesões e mortes por ação contundente, por armas brancas e por projéteis de arma de fogo, comuns e de alta energia”, sendo requisito que o candidato compreenda os mecanismos de ação dos projéteis de alta energia cinética para entender como se originam as diversas lesões e saiba diferenciar o formato característico das mesmas, pois diferem muito dos efeitos produzidos pelos projéteis de arma de fogo de baixa energia cinética.” No que diz respeito a questão de nº 90, da Prova Tipo 01 – Prova Branca, defendeu que a única opção correta é a letra C, que menciona que o adolescente que não apresenta identificação, em situação de flagrante e que existam dúvidas sobre a sua maioridade, como descrito na questão, deve ser encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame de determinação de idade (radiografia dos punhos).
Ao final, pugnou pelo provimento do seu apelo, para reformar a sentença, denegando a segurança.
Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento do recurso da parte contrária (ID´s 19180378 e 19180383).
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo da parte impetrante (ID 19871264). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Em razão da similitude das discussões, os recursos serão analisados de forma conjunta.
No caso posto em análise, como relatado, o impetrante pretende a reforma da sentença, para que seja anulada também a questão de número 87, da Prova Tipo 01 – Prova Branca para o Concurso de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, ao argumento de que o conteúdo cobrado na referida questão não encontra previsão no Edital.
Por sua vez, a Fundação Getúlio Vargas defende que a sentença proferida merece reforma, para denegar a segurança, tanto pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, de forma que se mostraria inadmissível a revisão dos critérios de correção da prova, quanto pelo fato de existir apenas uma resposta correta para a questão de nº 90.
Como sabemos, não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.
Apenas de forma excepcional, admite-se a intervenção do Judiciário para o exercício do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 632.853-CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485).
Eis a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” O caso ora em exame versa justamente sobre essa possibilidade de intervenção de forma excepcional do Poder Judiciário na temática referente a correções de provas de concursos público, o que autoriza a análise dos pleitos formulados no mandamus.
No que diz respeito a questão de nº 87, da Prova tipo 1 (Prova Branca), a mesma possui a seguinte redação: “87) Os fuzis, armas militares utilizadas pelo crime organizado, disparam projéteis de alta energia cinética.
Em relação às características desses projéteis, é correto afirmar que: (A) mantêm sua estabilidade a partir dos 100m; (B) pela sua alta velocidade, mantêm-se íntegros quando retirados do cadáver; (C) por terem ponta afilada, os orifícios de entrada são sempre de pequeno diâmetro; (D) pela sua alta velocidade, não permitem realizar exame de microcomparação balística; (E) por possuírem revestimento metálico, não costumam se fragmentar.
Gabarito da banca: A Esta Egrégia Corte de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a matéria, tendo decidido por anular a questão, uma vez que “abordou conhecimento específico acerca “estabilidade do projétil", que consiste em matéria específica de balística forense, que não possuía previsão editalícia para o cargo concorrido”, não podendo outra solução ser dada ao presente caso.
No que tange a questão de nº 90, da citada prova, ela possui a seguinte redação: 90) Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública.
Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor.
O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao: (A) órgão responsável pela identificação dactiloscópica; (B) Instituto Médico Legal, para a coleta de sangue e análise de DNA; (C) Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos; (D) Instituto Médico Legal, para a radiologia da coluna vertebral e medida do ângulo de Cobb; (E) Instituto Médico Legal, para exame antropométrico.
Gabarito da banca: C Analisando referida questão, observa-se não merecer acolhimento a alegação da FGV no sentido de que somente existe uma alternativa que responde corretamente a questão, uma vez que consoante já decidiu esta Corte de Justiça, “a doutrina e a jurisprudência trazidas pelo recorrente demonstram a probabilidade de haver multiplicidade de respostas, o que conduz à dúvida acerca das respostas tidas como corretas em relação ao enunciado inicial do quesito”, uma vez que tanto as alternativas "A" quanto a "C" responderiam corretamente a questão.
Vejamos os recentes julgados desta Corte de Justiça na mesma linha de entendimento: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO.
AVALIAÇÃO SEGUINDO OS PARÂMETROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE (TEMA 485/RG).
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO DA CORREÇÃO REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS EXISTENTE EM UM DOS QUESITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA ORDEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FGV.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0844212-44.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485).- Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta.- Em casos análogos, envolvendo os quesitos 88 e 89 da Prova Amarela – Prova Tipo 03 do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem emitido decisões colegiadas anulando questões idênticas – ver nesse sentido: AI 0811335-19.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 30/11/2021; AC 0839472-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 12/09/2022 e AI 0813428-52.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - Primeira Câmara Cível – j. em 18/10/2022.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0844162-18.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
PRETENSA ANULAÇÃO DE QUESTÃO APLICADA EM PROVA OBJETIVA.
EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO NÃO ESPECIFICADO NO EDITAL.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME PELO JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
RE 632853 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECONHECENDO A ANULAÇÃO DO QUESITO DA PROVA DISCUTIDA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT e ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0845090-66.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
EDITAL Nº EDITAL Nº 01/2020.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
TEMA 485 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DUALIDADE DE RESPOSTAS PRATICADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0858864-66.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Assim, por considerar que as questões 87 e 90 da Prova Tipo 01 – Prova Branca para o Concurso de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte possuem, respectivamente, incompatibilidade com a previsão do edital e existência de mais de uma alternativa correta, devem ser anuladas, com a atribuição ao impetrante dos pontos referente tais quesitos.
Face ao exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao apelo do impetrante, para anular também a questão de nº 87 da Prova Tipo 01 – Prova Branca, aplicada para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentando a pontuação a ela correspondente na nota final do impetrante e nego provimento ao recurso da Fundação Getúlio Vargas – FGV. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841096-30.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841096-30.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
27/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:43
Juntada de custas
-
20/09/2023 17:32
Juntada de custas
-
20/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:54
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/04/2023 00:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2023 14:17
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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