TJRN - 0803310-77.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803310-77.2021.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Promovido(a): MICILENE BATISTA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado(a), em face de MICILENE BATISTA DA CRUZ, igualmente qualificado(a).
Frustrada a penhora on-line (ID 142346392/149709480), o exequente requereu a expedição de mandado de penhora, assim como busca de bens nos sistemas RENAJUD (ID 151871577). É o relatório.
Decido.
Uma vez negativa a diligência pelo SISBAJUD (ID 142346392) e considerando não ter sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se, além da expedição de mandado de penhora, a busca de informação junto ao RENAJUD, como forma de viabilizar e satisfazer a execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente de ID 151871577, pelo que determino que a secretaria: a) expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo; assim como b) pesquise no sistema RENAJUD acerca da existência bens em nome da parte executada, e, uma vez localizado(s) veículo(s) sem impedimento, deve a secretaria lavrar o respectivo termo de penhora, em conformidade com o artigo 839 do CPC de 2015.
Tendo em vista que com a penhora o executado perde a disponibilidade do bem e o poder de ficar como depositário (conforme art. 840, II e parágrafo 1º, do CPC.), proceda-se ao impedimento não apenas de alienação, como também de circulação do veículo perante o RENAJUD, intimando o devedor em seguida para se manifestar sobre a penhora e indisponibilidade dos bens no prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, 2º, do CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra (mandado de penhora e RENAJUD), ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens da parte executada, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo (art. 4º do CPC), justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, motivo pelo qual fica, desde já, autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas as referidas diligências (mandado de penhora, RENAJUD e INFOJUD), intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:15
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A.
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19/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0803310-77.2021.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Promovido(a): MICILENE BATISTA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas.
Após o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 142346392), a parte executada MICILENE BATISTA DA CRUZ apresentou impugnação, sustentando, em suma, a impenhorabilidade dos valores nos termos do art. 833, IV, do CPC, haja vista que a constrição recaiu sobre conta na qual recebe seus rendimentos (ID 143154697).
Juntou documentos (ID 143154702 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Regulamentando a impenhorabilidade de ativos financeiros, o CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.
Como se vê, o salário, vencimento, proventos, soldo ou remuneração percebida pelo devedor bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, porquanto há uma presunção de que tais valores são destinados ao sustendo do devedor e de sua família.
A regra, contudo, encontra exceção quando a penhora recai sobre quantia que exceda a 50 salários-mínimos ou na hipótese de se tratar de pagamento de prestação alimentícia (art. 528, §8º e art. 529, §3º, ambos do CPC).
No caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado foi da ordem de R$ 35,61, quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Ademais, ao que tudo indica, a conta bloqueada é utilizada para o depósito dos rendimentos mensais da executada, como faz provas os extratos bancários e comprovantes de ID 143154705.
Anote-se, ainda, que o STJ, empregando uma interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, pacificou o entendimento de que é lícito ao devedor poupar seus recursos financeiros até 40 salários-mínimos não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não é a hipótese dos autos.
Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1738245/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Assim, considerando que restou comprovado que os valores bloqueados foram inferiores a 40 salários-mínimos, o desbloqueio é medida que se impõe, visando-se assegura ao executado e sua família bens indispensáveis à preservação de um padrão mínimo de vida digna.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de ID 143154697 para determinar o desbloqueio realizados nas contas da executada pelo sistema SISBAJUD (ID 142346392).
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias, devendo manifestar-se, nesta oportunidade, acerca do pedido de conciliação constante no ID 143154697.
Macaíba, data digitalizada.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:14
Outras Decisões
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21/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803310-77.2021.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Promovido(a): MICILENE BATISTA DA CRUZ DESPACHO Defiro a petição retro.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para determinar o desbloqueio das contas do Banco Votorantim S.A.
Outrossim, considerando que se trata de pedido direcionado à Sra.
MICILENE BATISTA DA CRUZ - CPF: *40.***.*68-32, intime-se a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo (ID 125367379), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Restando frustradas a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
13/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803310-77.2021.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Promovido(a): MICILENE BATISTA DA CRUZ DESPACHO Defiro a petição retro.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para determinar o desbloqueio das contas do Banco Votorantim S.A.
Outrossim, considerando que se trata de pedido direcionado à Sra.
MICILENE BATISTA DA CRUZ - CPF: *40.***.*68-32, intime-se a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo (ID 125367379), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Restando frustradas a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
03/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 06:07
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:07
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:52
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:52
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:37
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 04:57
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:59
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 05:49
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 05:54
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 07:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 10:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/09/2022 10:32
Audiência conciliação realizada para 13/09/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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12/09/2022 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 14:22
Audiência conciliação designada para 13/09/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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10/08/2022 12:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/08/2022 11:37
Outras Decisões
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07/05/2022 17:47
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:45
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 02/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 03:55
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:55
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICILENE BATISTA DA CRUZ.
-
07/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:29
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 17:26
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 31/01/2022 23:59.
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10/01/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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