TJRN - 0832027-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832027-03.2023.8.20.5001 Polo ativo SECRETÁRIO ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO PAULO COSTA RIBEIRO LTDA Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Apelação Cível n° 0832027-03.2023.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Francisco Paulo Costa Ribeiro Ltda.
Advogado: Dr.
Daniel Mendes Paula Brasil.
EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A APELADA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco Paulo Costa Ribeiro Ltda., concedeu a segurança para afastar a “aplicação da Portaria SEI nº 439, que a incluiu no Regime de Fiscalização e Controle, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato que imponha a submissão da impetrante ao Regime de Fiscalização e Controle, que lhe embarace o livre funcionamento do comércio, para fins de cobrança de imposto.” (Id 22547321).
Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que a parte impetrante, ora apelada, por meio da edição da Portaria n.º 439/2023/SET, de 31 de maio de 2023, foi incluída no Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto nos artigos 710 a 712 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte (RICMS), aprovado pelo Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022; e artigos 9º e 10º da Lei nº 10.497, de 15 de março de 2019.
Assevera não é aplicável à espécie as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, vez que não se trata de sanção política, nem há violação ao princípio da livre iniciativa e direito ao exercício pleno das atividades comerciais do contribuinte, haja vista não ter havido qualquer impedimento na emissão de notas fiscais.
Defende ainda que as previsões contidas na Lei Estadual nº 6.968/96 não cerceiam o livre exercício de suas atividades, tratando-se de fiscalização mais estreita, agregada ao estabelecimento de obrigação acessória adicional e a perda de benefícios.
Sustenta que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle não impede o regular funcionamento empresarial e nem constitui empecilho para a realização de operações de circulação de mercadorias, “apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias” (Id 22547323 - Pág. 6).
Argumenta ainda que “conferir tratamento igualitário às empresas descumpridora de normas e às empresas que, não obstante o álibi da crise financeira, efetuam regularmente o pagamento de seus impostos, implica em afronta ao princípio da isonomia, beneficiando quem está errado em detrimento de quem está certo.” (Id 22547323 - Pág. 12).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, denegando-se a segurança.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 22547342).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, conforme se depreende dos autos, não obstante a ausência de substrato normativo constitucional ou legal para definir a abrangência da vedação ao emprego de sanções políticas na cobrança do tributo, é certo que o arcabouço principiológico e regrativo em que se inserem as garantias do contribuinte em face do poder tributante do Estado impede o emprego de meios coercitivos indiretos na persecução da arrecadação, ainda que previstos em lei.
Isso decorre, é válido registrar, da existência de meios próprios de cobrança do crédito tributário, mediante processo executivo fiscal, e, também, das garantias e dos privilégios àquele inerentes, o que leva à conclusão de que a permissão para que o Estado se utilize dos meios coercitivos indiretos (sanções políticas) significa, em última análise, revestir de demasiadas prerrogativas o ente público em detrimento do contribuinte, que usualmente se vê em situação de vulnerabilidade quando, por exemplo, é impedido de exercer sua profissão ou atividade empresária em razão da existência de dívida tributária.
O Supremo Tribunal Federal, atento à problemática que envolve a utilização de sanções políticas na atividade administrativa-fiscal, assentou sua jurisprudência, de forma remansosa, no sentido de vedar essa prática, notadamente através das seguintes súmulas, as quais enunciam diferentes vedações ao ente tributante: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547: “Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
Assim, os efeitos da Portaria n.º 439/2023/SET em relação à empresa apelada (Id 22547232), apesar de possuírem supedâneo nas disposições dos arts. 710 a 712 (RICMS) c/c arts. 9º e 10º, Lei 10.497/2019, atentam contra o livre exercício da atividade empresarial.
Tal conclusão se mostra diante das sanções previstas no art. 711 do RICMS, dentre as quais: “obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária” (art. 711, I); “(…) só poderá funcionar com a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime” (art. 711, §3º); e “apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual” (art. 711, VII).
Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial.” (RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017 – destaquei).
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEDIDA QUE APESAR DE POSSUIR RESPALDO LEGAL NÃO AUTORIZA O SEU USO COMO FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS ARTIGOS 5º, XIII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812761-98.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
IMPOSIÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No caso em apreço, apesar de o Estado apelante arguir ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que é possível a inclusão em Regime Especial de Fiscalização e Controle, na medida em que não há o que se falar em sanção política ou de ofensa aos princípios constitucionais, entende-se que a imposição de “Regime Especial de Fiscalização de Controle” revela-se potencialmente atentatória ao regular exercício da atividade econômica por esta desempenhada, pelo que não merece acolhimento a alegação recursal de inexistência na abusividade da conduta. 2.
Precedente do TJRN (ED em AC nº 0600346-28.2009.8.20.0106, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2021). 3.
Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos.” (TJRN - AC nº 0810392-34.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832027-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 23:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
03/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800664-37.2024.8.20.5106
Deuzelir Souza Silva
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 18:10
Processo nº 0814812-63.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Sergio Farias Cruz
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0814812-63.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Sergio Farias Cruz
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2018 17:14
Processo nº 0800464-17.2022.8.20.5133
Josefa Miguel da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0001789-52.2008.8.20.0121
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Igor Raniery Costa Lins
Advogado: Anderson Dantas Saldanha de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2008 00:00