TJRN - 0830888-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830888-16.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: LILIANE BARBOSA DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830888-16.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830888-16.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDOS: LILIANE BARBOSA DE MACEDO, HEVERTON RODRIGO DE SOUZA DANTAS ADVOGADO: ÂNGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28438988), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27811269): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA GRÁVIDA CUJO FETO FOI DIAGNOSTICADO COM MÁ FORMAÇÃO, NECESSITANDO AUTORIZAÇÃO URGENTE DE EXAME DENOMINADO AMNIOCENTESE PARA CARIÓTIPO FETAL.
DEMORA EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO DO EXAME.
MORTE DO NASCITURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADAS.
DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS EFETIVADOS.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
DEVER DE INDENIZAR.
ABALO À HONRA.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405, CC.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Está evidenciada a responsabilidade civil do plano de saúde, ante a falha na prestação dos serviços fornecidos, consubstanciadas na negligência e imperícia, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparação dos danos materiais e morais. - A hipótese de reparação civil decorrente de responsabilidade contratual deve ser regida pelo art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se os juros de mora desde a citação.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao art. 1º, I, da Lei nº 9.656/1998, aos arts. 186, 184, 188, I, 405 e 946 do Código Civil (CC), bem como a dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Id. 28438989 e 28438990) Contrarrazões apresentadas (Id. 28819866). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, fundamentando a alegada infringência ao art. 1º, I, da Lei nº 9.656/1998, a recorrente sustenta que não houve recusa em fornecer o tratamento requerido, de modo que não teria ocorrido ato ilícito.
Todavia, a decisão objurgada foi clara a expor que o ato ilícito não se deu em razão da recusa em realizar o procedimento, mas sim na demora em autorizar e na realização do exame, tendo em vista que o decisum impugnado considerou que o tratamento era de urgência, restando evidenciado a responsabilidade civil da apelante, ante a falha na prestação dos serviços, somadas a negligência e imprudência, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ensejando em ato ilícito e dever de reparação.
Assim, colaciono trecho do acórdão (Id. 27811269): [...] A parte autora alega que é usuária do plano de saúde apelante e que, ao realizar uma ultrassonografia morfológica de 14 semanas de gestação na Hapvida, foi detectado um problema de má formação do feto, necessitando de acompanhamento médico e autorização urgente do exame de "amniocentese para cariótipo fetal".
Foi solicitado pelo profissional do plano o exame de urgência em 21/10/2022, porém, após aguardar e buscar sobre a resposta da solicitação, houve a informação em 09/11/2022 de que o exame foi finalmente autorizado.
No entanto, em 10/11/2022, ao comparecer para fazer o procedimento, os apelados foram informados que não havia a autorização, começando uma nova busca pela autorização do exame através da central de atendimento, sem qualquer resposta até a data de 25/11/2022.
Em 09/12/2022 a apelada passou mal, com um quadro hemorrágico, dando entrada no hospital do plano de saúde às 7hs, sendo atendida após duas horas de sua entrada, já com o diagnóstico, após nova ultrassonografia, de que o feto estava sem vida.
Nesse contexto, tendo em vista que desde 19/10/2022 já existia indicação para o estudo genético por meio do exame solicitado e este não foi autorizado em tempo hábil a verificar a patologia do feto, vislumbro que houve falha nos serviços prestados, em relação a demora na realização do exame, causando-lhe danos, agravados pelo óbito do nascituro, ensejando assim o dever de reparação.
In casu, no curso da instrução processual, a dinâmica dos acontecimentos e a documentação colacionada leva a crer a ineficácia dos procedimentos efetivados pela apelante e que, conforme consignado na sentença recorrida "Não é razoável, nem tolerável, que uma paciente grávida, com indicação de anomalia fetal, fique aguardando indefinidamente a realização de trâmites burocráticos, para que só então seja autorizado o exame indispensável para avaliar alteração cromossômica e diagnóstico de possível síndrome." (Id nº 27127232).
Com efeito, restou evidenciada a responsabilidade civil da apelante, ante a falha na prestação dos serviços fornecidos, consubstanciada na negligência e imprudência, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparação.
De fato, sem a realização dom exame e assistência adequados, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá se agrava, ante a ausência do procedimento do qual o paciente necessita.
Acerca do tema, trago jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL.
RECÉM-NASCIDO COM LESÕES NA FACE PROVOCADAS NO MOMENTO DO PARTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
DEVER DE REPARAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistem dúvidas de que os hospitais e clínicas, bem como os demais estabelecimentos de saúde, assim como as operadoras de plano de saúde, são prestadores de serviços, restando sua responsabilidade, desse modo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré. 2.
No presente caso, da situação descrita nos autos, resta devidamente comprovada a prática do ato ilícito pela parte apelante, sendo a responsável pelo dano moral e estético referido na petição inicial, gerando o dever de indenizar, como bem aferido no Juízo a quo. 3.
Portanto, sendo possível aferir a negligência quando do procedimento médico-hospitalar, decorrente da má prestação dos serviços médicos oferecidos, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a manter a sentença singular. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0808424-08.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020; AC nº 0839715-60.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j.28/08/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido." (TJRN – AC nº 0811752-09.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 05/03/2022 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EM ATIVIDADE NO OLHO ESQUERDO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA AO PROCEDIMENTO.
RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 0810454-06.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). [...] Assim, a irresignação recursal não adentrou na demora injustificada em autorizar o procedimento, além de fundamentar seu recurso em suposta ausência de negativa de cobertura, o que não foi o fundamento utilizado no acórdão impugnado.
Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, o pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum combatido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação e, por conseguinte, o recurso deve ser inadmitido em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", assim como da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicadas por analogia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2.
Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba.
Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária.
Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença.
Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral.
Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado.
Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4.
Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas.
Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012).
Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.105.227/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA.
PRECLUSÃO. 1.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)".
Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2.
A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.
Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (Grifos acrescidos)
Por outro lado, sobre os danos morais e o dever de indenizar a parte autora (apontada violação aos arts. 186, 187 e 188 do CC), assim restou fundamentado o acórdão recorrido: [...] O Poder Judiciário tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Em virtude dos transtornos sofridos pela autora, com estado de saúde frágil e abalo à honra, resta demonstrada a conduta ilícita da apelante, estando correta a sentença questionada que determinou o pagamento de indenização por dano moral, não havendo reparos a fazer.
Existe a necessidade de a autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de modo que a irresignação com relação ao valor, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece prosperar, devendo ser mantido, porquanto obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre esse tema, a jurisprudência dominante orienta: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PARTO.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE FILHO.
INDENIZAÇÃO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem concluiu ser razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais em razão da morte de filho durante o parto.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1949215 AM 2021/0220067-3 - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma – j. em 29/06/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão à condenação dos réus pelos danos sofridos em razão do falecimento da filha recém-nascida dos demandantes por supostas condutas médicas impróprias.
Morte de recém-nascido por síndrome de aspiração meconial.
Não se pode desconsiderar que a demora na realização do parto (22 horas) e a negativa em submeter a apelante ao parto cesariana que podem ter causado o resultado morte.
Falha do serviço caracterizada.
Aplicação da teoria da perda de uma chance.
Indenização por danos morais devida.
De outro lado, em relação aos alegados danos materiais, entretanto, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais em razão da perda do filho recém-nascido no caso dos autos.
De fato, não é possível aferir se o recém-nascido iria de fato contribuir para a manutenção da família.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte." (TJSP – AC nº 1044259-74.2018.8.26.0053 - Relato Desembargador Antonio Celso Faria - 8ª Câmara de Direito Público – j. em 11/08/2022 - destaquei).
Nesse contexto, o quantum aplicado na sentença a quo deve prevalecer, visto que a situação não trata de mero aborrecimento, mas sim enseja abalo emocional e extrapatrimonial à parte apelada. [...] Percebe-se que, para se chegar a conclusão diversa do acórdão, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável pela via eleita, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET-CT.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
Precedentes. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E EXAME IMUNO-HISTOQUÍMICO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 3.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes. 3.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, dos exames integrantes do tratamento de câncer da parte agravada (tomografia computadorizada e imuno-histoquímico), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.120.279/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos).
Registre-se, também, que no concernente à alegada violação ao art. 946 do CC, sob o argumento de "REFORMAR o acórdão vergastado, nos moldes aqui levantados, para afastar os danos morais reconhecidos, ou, pelo menos, reduzir o valor arbitrado, sob pena de perpetuar grave violação aos dispositivos de lei federal citados", é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, qual seja, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da citada Súmula 7 do STJ.
De mais a mais, alega violação ao art. 14, §4º, do CDC e ao art. 405 do CC, vejo que a recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, anteriormente referida.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes. 2.1.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico.
Precedentes. incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
No presente caso, havendo o Tribunal local consignado se tratar de prótese ligada ao ato cirúrgico, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse viés, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E20/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830888-16.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28438988) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830888-16.2023.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo LILIANE BARBOSA DE MACEDO e outros Advogado(s): ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Apelação Cível nº 0830888-16.2023.8.20.5001.
Apelante: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelados: Liliane Barbosa de Macedo e Heverton Rodrigo de Souza Dantas.
Advogado: Dr.
Angelo Roncalli Damasceno Soares.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA GRÁVIDA CUJO FETO FOI DIAGNOSTICADO COM MÁ FORMAÇÃO, NECESSITANDO AUTORIZAÇÃO URGENTE DE EXAME DENOMINADO AMNIOCENTESE PARA CARIÓTIPO FETAL.
DEMORA EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO DO EXAME.
MORTE DO NASCITURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADAS.
DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS EFETIVADOS.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
DEVER DE INDENIZAR.
ABALO À HONRA.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405, CC.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Está evidenciada a responsabilidade civil do plano de saúde, ante a falha na prestação dos serviços fornecidos, consubstanciadas na negligência e imperícia, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparação dos danos materiais e morais. - A hipótese de reparação civil decorrente de responsabilidade contratual deve ser regida pelo art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se os juros de mora desde a citação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos.
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, alega que a apelada utilizou a assistência médica contratada de forma irrestrita, “não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida”.
Aduz que não houve falha na prestação dos serviços e conduta ilícita, pois agiu em consonância com a lei dos planos de saúde, sendo indevida a condenação imposta.
Ressalta que não há documento médico que demonstre qualquer conduta errônea praticada pela operadora apelante, ponderando que a atuação é de promover autorização do que é solicitado pelo médico assistente e disponibilizar prestador para realização de consultas, exames, procedimentos, tratamentos e internações, o que foi feito.
Esclarece que o tratamento objeto da presente ação, foi devidamente autorizado pela Hapvida e realizado pela beneficiária, logo não existiu falha na prestação dos serviços da ré que justifique a condenação do apelante em danos morais.
Sustenta que ausente o nexo causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano alegado em sede de inicial, são sendo possível compelir a operadora de saúde ao pagamento de danos morais.
Ao final requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir o valor da indenização por dano moral, com a aplicação dos juros de mora, a partir do arbitramento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27127241).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte autora alega que é usuária do plano de saúde apelante e que, ao realizar uma ultrassonografia morfológica de 14 semanas de gestação na Hapvida, foi detectado um problema de má formação do feto, necessitando de acompanhamento médico e autorização urgente do exame de "amniocentese para cariótipo fetal".
Foi solicitado pelo profissional do plano o exame de urgência em 21/10/2022, porém, após aguardar e buscar sobre a resposta da solicitação, houve a informação em 09/11/2022 de que o exame foi finalmente autorizado.
No entanto, em 10/11/2022, ao comparecer para fazer o procedimento, os apelados foram informados que não havia a autorização, começando uma nova busca pela autorização do exame através da central de atendimento, sem qualquer resposta até a data de 25/11/2022.
Em 09/12/2022 a apelada passou mal, com um quadro hemorrágico, dando entrada no hospital do plano de saúde às 7hs, sendo atendida após duas horas de sua entrada, já com o diagnóstico, após nova ultrassonografia, de que o feto estava sem vida.
Nesse contexto, tendo em vista que desde 19/10/2022 já existia indicação para o estudo genético por meio do exame solicitado e este não foi autorizado em tempo hábil a verificar a patologia do feto, vislumbro que houve falha nos serviços prestados, em relação a demora na realização do exame, causando-lhe danos, agravados pelo óbito do nascituro, ensejando assim o dever de reparação.
In casu, no curso da instrução processual, a dinâmica dos acontecimentos e a documentação colacionada leva a crer a ineficácia dos procedimentos efetivados pela apelante e que, conforme consignado na sentença recorrida “Não é razoável, nem tolerável, que uma paciente grávida, com indicação de anomalia fetal, fique aguardando indefinidamente a realização de trâmites burocráticos, para que só então seja autorizado o exame indispensável para avaliar alteração cromossômica e diagnóstico de possível síndrome.” (Id nº 27127232).
Com efeito, restou evidenciada a responsabilidade civil da apelante, ante a falha na prestação dos serviços fornecidos, consubstanciada na negligência e imprudência, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparação.
De fato, sem a realização dom exame e assistência adequados, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá se agrava, ante a ausência do procedimento do qual o paciente necessita.
Acerca do tema, trago jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL.
RECÉM-NASCIDO COM LESÕES NA FACE PROVOCADAS NO MOMENTO DO PARTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
DEVER DE REPARAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistem dúvidas de que os hospitais e clínicas, bem como os demais estabelecimentos de saúde, assim como as operadoras de plano de saúde, são prestadores de serviços, restando sua responsabilidade, desse modo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré. 2.
No presente caso, da situação descrita nos autos, resta devidamente comprovada a prática do ato ilícito pela parte apelante, sendo a responsável pelo dano moral e estético referido na petição inicial, gerando o dever de indenizar, como bem aferido no Juízo a quo. 3.
Portanto, sendo possível aferir a negligência quando do procedimento médico-hospitalar, decorrente da má prestação dos serviços médicos oferecidos, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a manter a sentença singular. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0808424-08.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020; AC nº 0839715-60.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j.28/08/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0811752-09.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 05/03/2022 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EM ATIVIDADE NO OLHO ESQUERDO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA AO PROCEDIMENTO.
RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810454-06.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Portanto, evidenciada a responsabilidade civil da apelante, cumpre analisar o pedido relacionado ao dano moral.
O Poder Judiciário tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Em virtude dos transtornos sofridos pela autora, com estado de saúde frágil e abalo à honra, resta demonstrada a conduta ilícita da apelante, estando correta a sentença questionada que determinou o pagamento de indenização por dano moral, não havendo reparos a fazer.
Existe a necessidade de a autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de modo que a irresignação com relação ao valor, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece prosperar, devendo ser mantido, porquanto obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre esse tema, a jurisprudência dominante orienta: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PARTO.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE FILHO.
INDENIZAÇÃO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem concluiu ser razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais em razão da morte de filho durante o parto.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1949215 AM 2021/0220067-3 - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma – j. em 29/06/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão à condenação dos réus pelos danos sofridos em razão do falecimento da filha recém-nascida dos demandantes por supostas condutas médicas impróprias.
Morte de recém-nascido por síndrome de aspiração meconial.
Não se pode desconsiderar que a demora na realização do parto (22 horas) e a negativa em submeter a apelante ao parto cesariana que podem ter causado o resultado morte.
Falha do serviço caracterizada.
Aplicação da teoria da perda de uma chance.
Indenização por danos morais devida.
De outro lado, em relação aos alegados danos materiais, entretanto, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais em razão da perda do filho recém-nascido no caso dos autos.
De fato, não é possível aferir se o recém-nascido iria de fato contribuir para a manutenção da família.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte." (TJSP – AC nº 1044259-74.2018.8.26.0053 - Relato Desembargador Antonio Celso Faria - 8ª Câmara de Direito Público – j. em 11/08/2022 - destaquei).
Nesse contexto, o quantum aplicado na sentença a quo deve prevalecer, visto que a situação não trata de mero aborrecimento, mas sim enseja abalo emocional e extrapatrimonial à parte apelada.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA No tocante ao termo inicial dos juros de mora, está consignado na sentença vergastada que os danos morais deverão “incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês a partir da citação, e esta segundo a tabela 1 da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença .” A hipótese de reparação civil decorrente de responsabilidade contratual deve ser regida pelo art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se os juros de mora desde a citação, estando, portanto, aplicados corretamente na dita sentença.
Vejamos a seguinte o entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES E TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DOS MAXILARES.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (OSTEOPLASTIA ALVEOLOPALATINA, PALATOPLASTIA COM ENXERTO ÓSSEO E SINUSECTOMIA MAXILAR – VIA ORAL (CALDWELL LUCK).
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0838131-11.2023.8.20.5001 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 18/09/2024 - destaquei).
Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830888-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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