TJRN - 0815097-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815097-72.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE EMERENCIANO LINS ADVOGADO: BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: ILTON MIRANDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, em razão do teor da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815097-72.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000193-17.2011.8.20.0157) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815097-72.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ELIANE EMERENCIANO LINS ADVOGADO: BRUNO PACHECO CAVALCANTI RECORRIDO: ILTON MIRANDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26649700) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25070065), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORMALIZAÇÃO DE PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA AGRAVANTE PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, A TEOR DO DISCIPLINADO NO ART. 915 DO CPC.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL DE PENHORA.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO, PELA PARTE DEVEDORA, DE OUTROS BENS OU MEIOS MENOS ONEROSOS PARA A SATISFAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alega a recorrente violação ao art. 738 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), atual art. 915 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e ao art. 805, parágrafo único, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23877774). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação aos aludidos dispositivos, cumpre ressaltar que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, como foi o caso, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
ACESSO À PRAIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias.
Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias.
Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815097-72.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000193-17.2011.8.20.0157) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815097-72.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIANE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo ILTON MIRANDA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0815097-72.2023.8.20.0000 Embargante: Eliane Emerenciano Lins Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti Embargado: Ilton Miranda Advogado: Carlos Henrique de Meiroz Grilo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORMALIZAÇÃO DE PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA EMBARGANTE PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, A TEOR DO DISCIPLINADO NO ART. 915 DO CPC.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL DE PENHORA.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ELIANE EMERENCIANO LINS contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORMALIZAÇÃO DE PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA AGRAVANTE PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, A TEOR DO DISCIPLINADO NO ART. 915 DO CPC.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL DE PENHORA.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO, PELA PARTE DEVEDORA, DE OUTROS BENS OU MEIOS MENOS ONEROSOS PARA A SATISFAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão incorreu em erro material e foi omisso ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que seguir a disciplina legal pontuada no artigo 915 do CPC, o qual revela que “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”, tendo a embargante sido devidamente intimada com o ato certificado expressamente.
Ao contrário do elencado nestes embargos, o acórdão dirimiu a tese recursal manifestada, esclarecendo que as medidas de penhora observaram o devido processo legal, bem como o contraditório, não havendo que se falar em violação a tais princípios.
Inexiste, portanto, ausência de fundamentação ou vício a sanar, conforme suscitado neste recurso.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese"; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815097-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815097-72.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIANE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo ILTON MIRANDA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815097-72.2023.8.20.0000 Agravante: Eliane Emerenciano Lins Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti Agravado: Ilton Miranda Advogado: Carlos Henrique de Meiroz Grilo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORMALIZAÇÃO DE PENHORA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA AGRAVANTE PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, A TEOR DO DISCIPLINADO NO ART. 915 DO CPC.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL DE PENHORA.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO, PELA PARTE DEVEDORA, DE OUTROS BENS OU MEIOS MENOS ONEROSOS PARA A SATISFAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANE EMERENCIANO LINS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo agravado, que determinou a formalização, por termo, da penhora anteriormente realizada, conforme decisão de ID 76001763, dos autos principais.
Irresignada com o decisum, a executada interpôs o presente recurso, defendendo que não houve intimação para oferecimento de embargos à execução, seja da parte agravante, ou mesmo, de seus advogados, que estão habilitados nos autos da execução.
Assevera que, “a intimação da Agravante não teria sido realizada, em razão de sua mudança de endereço, afinal, para que fosse respeitado minimamente o contraditório, poderia o Magistrado de Origem, ter determinado a intimação da Agravante para acompanhar a avaliação, por seus advogados, o que não ocorreu”.
Que “ao realizar a perícia/avaliação em apreço, evidentemente, não vistoriou os imóveis objetos de seu estudo técnico, ao passo que incorreu em evidente erro de avaliação”, destacando, ainda, a necessidade de reforma da decisão à luz do princípio da menor onerosidade, fato não observado pelo julgador de origem.
Por fim, alegando risco de dano imensurável, pugnou pela reforma da decisão hostilizada, suspendendo os seus efeitos “até que seja realizada nova avaliação sobre os bens penhorados, determinando o Magistrado de Primeiro Grau que autorize a Agravante às suas expensas, bem como, oficie os cartórios competentes, para que proceda o registro os formais de partilha penhorados, resguardando a penhora apenas sobre o imóvel Fazenda Lagoa Nova, de matrícula no 663, aberta em 27 de fevereiro de 1998, no Livro 2-ABC de Registro do Cartório de Taipú/RN”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar.
Interposição de recurso interno.
Intimada para contrarrazões no Instrumental, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
O caso trata de ação de execução de valores devidos à parte agravada, alegando a parte executada/agravante que no estágio inicial da demanda principal não ocorrera a sua intimação para oferecimento de embargos à execução, quer, por meio da própria parte devedora, quer, através dos seus advogados, ora habilitados nos autos.
Na hipótese, não vejo a probabilidade do direito pretendido.
Explica-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada fora intimada através do despacho de ID 76001754, pág. 23 – ação principal, tendo o mandado de execução forçada sido devidamente cumprido com a aposição da assinatura da devedora (ID 76001754, pág. 24).
Mas não é só! O ato processual também foi certificado no processo (Certidão de ID 76001754, pág. 25, datada de 21.07.2011), cumprindo o Juízo com o trâmite legal imposto pelo art. 738 do CPC/73, bem como o correspondente no art. 915 do estatuto processual em vigor, o qual enuncia expressamente: “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”.
Considerando as apontadas circunstâncias, verifica-se claramente que as medidas de penhora observaram o devido processo legal, bem como o contraditório, não havendo que se falar em violação a tais princípios, conforme defendido no arrazoado recursal.
Dessa forma, correto o magistrado a quo ao declarar que “o prazo para oferecimento de embargos fluiu a partir da data da juntada do mandado citatório ao processo, segundo previa a lei processual civil aplicável à época”. (ID 107269690, pág. 360).
Isto, sem falar que não gravita nos autos qualquer demonstração acerca da possibilidade de incidência do Princípio da Menor Onerosidade à devedora, pois que, devidamente intimada para opor embargos à execução, não veio aos autos no prazo legalmente imposto, nem indicou outros bens a satisfazer o objeto da execução.
O Parágrafo único do art. 805 do CPC, expressou flagrância ao expor que: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” Apesar da executada encontrar-se em uma posição onde seu patrimônio está sujeito à execução e ela seja parte passiva, o processo judicial almeja a satisfação do credor, e as medidas necessárias têm que ser tomadas para o alcance desse objetivo.
Nessa ordem de ideias não há direito plausível que ampare a pretensão da devedora recorrente, não vislumbrando a verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento da pretensão de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815097-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ILTON MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:46
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0815097-72.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: ILTON MIRANDA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Ato contínuo, promova a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, acostando, a seu juízo, a documentação necessária ao deslinde do feito.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2024 07:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 08:41
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815097-72.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: ILTON MIRANDA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANE EMERENCIANO LINS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo agravado, que determinou a formalização, por termo, da penhora anteriormente realizada, conforme decisão de ID 76001763, dos autos principais.
Irresignada com o decisum, a executada interpôs o presente recurso, defendendo que não houve intimação para oferecimento de embargos à execução, seja da parte agravante, ou mesmo, de seus advogados, que estão habilitados nos autos da execução.
Assevera que, “a intimação da Agravante não teria sido realizada, em razão de sua mudança de endereço, afinal, para que fosse respeitado minimamente o contraditório, poderia o Magistrado de Origem, ter determinado a intimação da Agravante para acompanhar a avaliação, por seus advogados, o que não ocorreu”.
Que “ao realizar a perícia/avaliação em apreço, evidentemente, não vistoriou os imóveis objetos de seu estudo técnico, ao passo que incorreu em evidente erro de avaliação”, destacando, ainda, a necessidade de reforma da decisão à luz do princípio da menor onerosidade, fato não observado pelo julgador de origem.
Por fim, alegando risco de dano imensurável, pugna pela reforma da decisão hostilizada, suspendendo os seus efeitos “até que seja realizada nova avaliação sobre os bens penhorados, determinando o Magistrado de Primeiro Grau que autorize a Agravante à suas expensas, bem como, oficie os cartórios competentes, para que proceda o registro os formais de partilha penhorados, resguardando a penhora apenas sobre o imóvel Fazenda Lagoa Nova, de matrícula no 663, aberta em 27 de fevereiro de 1998, no Livro 2-ABC de Registro do Cartório de Taipú/RN”. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O caso trata de ação de execução de valores devidos à parte agravada, alegando a parte executada que no estágio inicial da demanda principal não ocorrera a sua intimação para oferecimento de embargos à execução, quer, por meio da própria parte devedora, quer, através dos seus advogados, ora habilitados nos autos.
Na hipótese, não vejo a probabilidade do direito pretendido.
Explica-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada fora intimada através do despacho de ID 76001754, pág. 23 – ação principal, tendo o mandado de execução forçada sido devidamente cumprido com a aposição da assinatura da devedora (ID 76001754, pág. 24).
Mas não é só! O ato processual também foi certificado no processo (Certidão de ID 76001754, pág. 25), datada de 21.07.2011, cumprindo o Juízo com o trâmite legal imposto pelo art. 738 do CPC/73, bem como o correspondente no art. 915 do estatuto processual em vigor, o qual enuncia expressamente: “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”.
Considerando as referidas circunstâncias, verifica-se claramente que as medidas de penhora e de impedimento de transferência de imóveis, não implicando em hipótese de irreversibilidade, observaram o devido processo legal, bem como o contraditório, não havendo que se falar em violação a tais princípios, conforme defendido no arrazoado recursal.
Dessa forma, correto o magistrado a quo ao declarar que “o prazo para oferecimento de embargos fluiu a partir da data da juntada do mandado citatório ao processo, segundo previa a lei processual civil aplicável à época”. (ID 107269690, pág. 360).
Isto, sem falar que não gravita nos autos qualquer demonstração acerca da possibilidade de incidência do Princípio da Menor Onerosidade à devedora, pois que, devidamente intimada para opor embargos à execução, não veio aos autos no prazo legalmente imposto, nem indicou outros bens a satisfazer o objeto da execução.
O Parágrafo único do art. 805 do CPC, expressou flagrância ao expor que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” Apesar de a executada encontrar-se em uma posição onde seu patrimônio está sujeito à execução e ela seja parte passiva, o processo judicial almeja a satisfação do credor, e as medidas necessárias têm que ser tomadas para o alcance desse objetivo.
Assim, em consonância com o entendimento adotado pelo Juízo a quo, não vislumbro a verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o suporte jurídico necessário ao atendimento da pretensão de reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento colegiado, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
17/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/12/2023 21:16
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
-
06/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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