TJRN - 0808090-81.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSO Processo 0808090-81.2016.8.20 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO CESARIO e FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo: JOSENILDO LEAO DE OLIVEIRA: *11.***.*30-30, MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS VALE: , ANTÔNIO BERNARDO DE SOUZA: , ROBERTO BARBOSA DA ROCHA: , JOAO BERNARDO NETO: *54.***.*40-68, JOSE JANILDO LEAO: *11.***.*24-66, GILVAN LEAO DE OLIVEIRA: *15.***.*80-15 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por FRANCISCO ÉDSON DE SOUZA JÚNIOR, MARIA DA CONCEIÇÃO CESÁRIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA e FRANCISCO EDSON DE SOUZA em face de JOSÉ JANILDO LEÃO, GILVAN LEÃO, JOSENILSON LEÃO DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS VALE, ANTÔNIO BERNARDO DE SOUZA, ROBERTO BARBOSA DA ROCHA e JOÃO BERNARDO NETO, alegando que são legítimos possuidores/proprietários do Sítio Boa Vista, terreno de 2,6 hectares em Mossoró/RN, adquirido em outubro de 2011 por sentença judicial, registrado sob a matrícula "16112" no Primeiro Cartório de Registro Público da Comarca de Mossoró, todos qualificados.
Narrou que desde abril de 2016, os requerentes foram surpreendidos pelos demandados que adentraram na propriedade, derrubaram tatames, atearam fogo no material de construção que ali se encontrava, furtaram tijolos e ameaçaram com arma de fogo os autores e trabalhadores.
Sustentaram que os invasores informaram que iriam ocupar completamente a área destinada aos advogados Francisco Edson de Souza e José Carlos de Santana Câmara.
Com base nisso, postulou a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, citação dos réus para contestar a ação, condenação dos réus a cessar definitivamente a turbação, pagamento de perdas e danos materiais e morais, e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crimes.
Foi indeferido o pedido liminar na decisão ID 5950584, tendo em vista que não foram demonstrados os pressupostos para sua concessão, especialmente a posse dos autores.
A parte demandada Maria de Fátima Medeiros Vale contestou a ação (ID 117098748), alegando que tomou conhecimento dos fatos somente com a citação, não tendo qualquer conhecimento anterior.
Sustenta que não há prova de sua anuência aos alegados fatos praticados pelos demais réus, tratando-se de meras alegações sem fundamento.
Aduziu litigância de má-fé dos autores e requereu sua remoção do polo passivo.
Os réus João Bernardo Neto e outros apresentaram manifestação (ID 147399986), sustentando que se trata de coisa julgada transitada em julgado, referenciando sentença anulatória do processo 0817876-18.2017.8.20.5106 que cancelou as averbações de nº 6 e 7 da matrícula nº 12.493 e anulou a matrícula nº 27.918.
Alegam que os requerentes perderam a propriedade da área limítrofe e a qualidade de confinantes.
Foi realizada audiência de conciliação em 16 de março de 2023 (ID 012 a 014), ocasião em que a MM.
Juíza determinou a retirada de pauta do processo de manutenção de posse, esclarecendo que não tem relação com o cumprimento provisório de sentença.
Em decisão posterior, foi designada audiência de justificação prévia para 09 de maio de 2019 (ID 017 a 021), na qual foram ouvidas testemunhas dos autores, sendo indeferidas as contraditas apresentadas pelos demandados.
Posteriormente, foi indeferida a medida liminar de imissão de posse (ID 022 a 023), excluindo-se GLAUBER BARRETO DE CASTRO da lide por ilegitimidade passiva.
Por fim, foi determinada suspensão da ordem de reintegração de posse em despacho de 2023 (ID 024 a 026), considerando a existência de múltiplas ações conexas que discutem a mesma área objeto desta ação possessória.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os autores detinham posse legítima sobre a área objeto da presente demanda e se houve efetiva turbação por parte dos réus.
Sobre o tema, a legislação prevê que as ações possessórias se destinam à proteção da posse, sendo requisitos essenciais à demonstração da posse anterior, do esbulho ou turbação, da data do ato ofensivo e da continuação da posse (art. 561 do CPC).
O direito à proteção possessória encontra fundamento no art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente.
A proteção possessória visa preservar a ordem jurídica e a função social da propriedade, evitando a autotutela e garantindo a paz social.
No caso em exame, os autores demonstraram através da documentação acostada que obtiveram área de 2,6 hectares por força de sentença judicial em ação de usucapião, posteriormente registrada em cartório competente.
Contudo, emerge dos autos elemento probatório que afeta substancialmente a pretensão autoral.
Os réus João Bernardo Neto e outros trouxeram aos autos prova emprestada consistente em sentença proferida nos autos do processo nº 0817876-18.2017.8.20.5106 (ID 147399989), que declarou a nulidade insanável da sentença homologatória do acordo celebrado no processo nº 0823921-09.2015.8.20.5106, determinando a exclusão das averbações realizadas na matrícula 12.493 e consequente cancelamento da matrícula nº 12.493.
Nesse sentido, entendo que a alegação dos réus deve prosperar, uma vez que a coisa julgada material formada pela sentença anulatória possui eficácia erga omnes e força vinculante.
A decisão transitada reconheceu vícios insanáveis no procedimento que originou o título dos autores, especialmente a violação ao contraditório e à ampla defesa de terceiros prejudicados, bem como a extrapolação dos limites da causa de pedir na ação originária.
Ademais, a análise da documentação carreada aos autos revela que o próprio fundamento jurídico invocado pelos autores - a sentença homologatória de acordo - foi objeto de desconstituição por sentença com trânsito em julgado.
Tal circunstância conduz inexoravelmente à ausência de justa causa possessória, requisito essencial para o acolhimento de ação possessória, conforme sedimentado pela jurisprudência dos tribunais superiores. À luz dos elementos probatórios carreados aos autos, impõe-se reconhecer que a pretensão autoral carece de amparo jurídico.
A ausência de justa causa possessória, decorrente da desconstituição do título constitutivo por sentença dotada de autoridade de coisa julgada material, constitui óbice intransponível ao acolhimento da demanda possessória.
Com efeito, a proteção jurisdicional da posse pressupõe a existência de situação jurídica legítima e estável, não se prestando a resguardar posições jurídicas viciadas ou desprovidas de fundamento válido.
Assim, a improcedência do pedido é a conclusão necessária diante da falta de fundamento jurídico válido para a pretensão dos autores.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
18/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808090-81.2016.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO CESARIO e FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo: JOSENILDO LEAO DE OLIVEIRA: , MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS VALE: , ANTÔNIO BERNARDO DE SOUZA: , ROBERTO BARBOSA DA ROCHA: , JOAO BERNARDO NETO: , JOSE JANILDO LEAO: , GILVAN LEAO DE OLIVEIRA: , JOSENILDO LEAO DE OLIVEIRA: *11.***.*30-30, MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS VALE: , ANTÔNIO BERNARDO DE SOUZA: , ROBERTO BARBOSA DA ROCHA: , JOAO BERNARDO NETO: *54.***.*40-68, JOSE JANILDO LEAO: *11.***.*24-66, GILVAN LEAO DE OLIVEIRA: *15.***.*80-15 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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01/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
27/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808090-81.2016.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR e outros (3) Polo Passivo: JOSÉ JANILDO LEÃO e outros (6) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117098748 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 117098748 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/04/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:41
Juntada de diligência
-
18/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808090-81.2016.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Advogados do(a) REU: RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ - RN16172, TAMIRES MILENA ALVES - RN15496, ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL - CE0016283A Advogados do(a) REU: RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ - RN16172, TAMIRES MILENA ALVES - RN15496, ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL - CE0016283A Advogados do(a) REU: RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ - RN16172, TAMIRES MILENA ALVES - RN15496, ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL - CE0016283A Advogados do(a) REU: JOSÉ RONILDO DE SOUSA - RN3374, NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA - RN16681 Advogados do(a) REU: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066, BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS - RN13392 DESPACHO (em correição) Com base nas determinações constantes na ata de audiência do id. 96931736 e com a finalidade de dar andamento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa do Sr.
Oficial de Justiça constante no id. 92103943, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
27/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
21/03/2023 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:38
Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:38
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:38
Decorrido prazo de TAMIRES MILENA ALVES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:38
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:38
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:28
Audiência conciliação cancelada para 16/03/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/03/2023 15:00
Audiência de justificação realizada para 24/04/2018 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/03/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2018 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/03/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:48
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 26/01/2023 23:59.
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12/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 16:51
Juntada de termo
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 20:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 09/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 21/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 20:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 30/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2019 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2019 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 24/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 15:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 08:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 07:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 07:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2019 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 23:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 30/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:27
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:25
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 09/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 09:06
Decorrido prazo de TAMIRES MILENA ALVES em 01/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:28
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DE SOUSA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:28
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:28
Decorrido prazo de JOSE RONILDO DE SOUSA em 27/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2019 14:48
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
10/05/2019 07:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 15:09
Outras Decisões
-
09/05/2019 12:50
Audiência de justificação realizada para 15/03/2018 11:00.
-
09/05/2019 08:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/05/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 09:21
Audiência de justificação designada para 09/05/2019 10:00.
-
13/02/2019 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2019 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 07/02/2019 23:59:59.
-
03/01/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 11:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/10/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/09/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2018 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2018 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2018 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 18/05/2018 23:59:59.
-
13/05/2018 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2018 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 16:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 08:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 07:56
Audiência de justificação designada para 24/04/2018 08:30.
-
16/03/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 13:12
Audiência preliminar realizada para 24/01/2018 11:00.
-
13/03/2018 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 07:45
Audiência de justificação designada para 15/03/2018 11:00.
-
20/12/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 26/07/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 01/06/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 11:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 23:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 23:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2016 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 09:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 20/07/2016 23:59:59.
-
07/07/2016 21:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/06/2016 23:59:59.
-
06/07/2016 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2016 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 14:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2016 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2016 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2016 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2016 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2016 13:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2016 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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