TJRN - 0806521-69.2021.8.20.5106
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 07:23
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
13/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
04/12/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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01/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DIEGO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 04:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 04:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:28
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL SOUSA PAIVA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:25
Juntada de diligência
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12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:51
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 22:41
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 06:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0806521-69.2021.8.20.5106 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUISE TERESA FERNANDES DE SOUSA PAIVA REU: LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, GENTIL PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR e TERESA RAQUEL SOUSA PAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA - SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO - CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
LOUISE TERESA FERNANDES DE SOUSA PAIVA, por advogado, ajuíza a presente cautelar, em face de LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, GENTIL PAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR, TERESA RAQUEL SOUSA PAIVA DE OLIVEIRA, visando a exibição da cópia do protocolo da ação de inventário, constando toda a documentação apresentada nos autos, bem como os documentos pessoais de Maria Teresa Fernandes de Sousa Paiva, falecida em 12/04/2019, a saber: cópia da cédula de identidade, certidão de óbito, registro civil, cartões de contas bancárias, escrituras de Imóveis e possíveis apólices de seguro que se encontrem na posse daqueles, nos termos da peça inaugural (Id 67325649) e alguns documentos anexados.
Decisão preambular (Id 68674838) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, no seguintes termos: "DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para que seja exibida, em 15 (quinze) dias, cópia do protocolo da Ação de Inventário, se houve, constando toda documentação apresentada nos autos, bem como, os seguintes documentos da Sra.
Maria Teresa Fernandes de Sousa Paiva, que estiverem em sua posse: a) Registro Geral (RG); Cadastro de Pessoa Física (CPF); b) Certidão de Óbito; c) Certidão de Casamento e, d) Possíveis apólices de seguro que se encontrem em sua posse, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 537 do CPC, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, desde já limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais)".
Fixou ainda, a citação da parte ré.
Devidamente citado, o requerido Leonardo Sousa de Paiva Oliveira (Id 71684880) apresentou contestação, alegando que todos os documentos solicitados são de natureza pública e que a autora já havia intentado ação identidade no ano de 2019, sob o nº 0842687-95.2019.8.20.5001, pertencente a esse acervo, a qual foi extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Alega a existência de preliminar de litispendência e coisa julgada.
Pugna ao final, pelo julgamento antecipado a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 486, §1º, e 485, I, IV e VI, CPC e subsidiariamente a improcedência da ação caso as preliminares não sejam acolhidas.
Subsequente, réplica (Id 75788179), reiterando a exordial, pugnando pela fixação da competência no domicílio da autora e que seja determinada a: "a exibição dos documentos pessoais e de bens móveis e imóveis pertencentes à Maria Teresa Fernandes de Sousa Paiva, que estão na posse dos demandados, bem como as apólices se seguros (em existindo; Pede-se pelo arbitramento de multa diária em caso de descumprimento pela parte ré de todas as medidas peticionadas pela autora, que, por ser uma questão de justiça, serão todos os pedidos da autora deferidos por este respeitável Juízo".
Logo depois, decisão, Id 80187935, reconhecendo a competência deste Juízo Sucessório, razão pela qual com fulcro nos artigos 43 e 59, do CPC, e em respeito ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CRFB/88), foi declinada a competência.
Mais à frente, o requerido Gentil Paiva de Oliveira Junior, apresenta contestação (Id 106618291), arguindo preliminar de coisa julgada formal, em razão da existência do processo nº 0842687-95.2019.8.20.5001, a qual foi extinta por indeferimento da exordial, motivo pelo qual, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Por fim, certidão automática de decurso do prazo concedido a parte autora para apresentar réplica à contestação, Id 109108075, vindo então, os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em sintonia com os arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil pátrio em vigor, dá-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
No caso em tela, verifica-se a coisa julgada, tendo em vista que foi proferida Sentença em processo idêntico envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, -processo nº 0842687-95.2019.8.20.5001, a qual transitou em julgado em 26/07/2021, cujos documentos seguem anexos, integrando o presente título executivo judicial .
Então, pode-se afirmar que a coisa julgada atua como expressão do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito, eis que proporciona a efetivação da imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo contido em decisão de mérito.
Destarte, no CPC/2015 houve o aprimoramento de tal garantia, a partir do momento em que seu art. 502 define a coisa julgada material como a autoridade que torna indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, abandonando a expressão utilizada pelo CPC/1973, o qual fazia menção à coisa julgada como eficácia da sentença.
Diante do exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente.
Determino que o setor competente da secretaria unificada junte cópia desse decisum no processo nº 0859359-42.2023.8.20.5001.
Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida nestes autos.
Sem custas processuais, em virtude da gratuidade judiciária ora concedida.
Efetivado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/12/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOUISE TERESA FERNANDES DE SOUSA PAIVA.
-
20/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:14
Decorrido prazo de LOUISE TERESA FERNANDES DE SOUSA PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:47
Decorrido prazo de LOUISE TERESA FERNANDES DE SOUSA PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:39
Outras Decisões
-
22/03/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 01:21
Decorrido prazo de LOUISE TERESA FERNANDES DE SOUSA PAIVA em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:13
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 03/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL SOUSA PAIVA DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 07:43
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2021 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 19:41
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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