TJRN - 0806250-07.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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04/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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04/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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19/11/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806250-07.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS DESPACHO Haja vista que a presente execução fiscal já foi extinta, nos moldes do art. 924, III, do CPC, conforme sentença (ID 128088729), indefiro o requerimento feito pelo exequente no ID 131457069.
Após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição de extinção
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806250-07.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, em face de LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS, já qualificado(s).
A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de IPTU e de Taxa de Limpeza Pública (TLP) de imóvel, totalizado o valor de R$12.688,57 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme Certidão de Divida Ativa (CDA), anexa à petição inicial.
O executado apresentou acordo de pagamento, juntando comprovante de pagamento do débito, consoante ID 119498969 Contudo, mesmo devidamente intimado, o Município permaneceu inerte, transcorrendo o prazo para manifestar-se em ID 127709790.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que a exequente não se manifestou sobre o comprovante de pagamento juntado pelo executado.
Nesse caso, a ausência de resposta será interpretada como anuência quanto ao adimplemento da dívida.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, o executado adimpliu a dívida por ter cumprido o acordo proposto pelo próprio exequente, fazendo-se necessária, deste moto, a extinção da presente execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/03/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806250-07.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, em face de LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS, já qualificado(s).
A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de IPTU e de Taxa de Limpeza Pública (TLP) de imóvel, totalizado o valor de R$12.688,57 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme Certidão de Divida Ativa (CDA), anexa à petição inicial.
Diante disso, requereu na exordial, a condenação da parte executada a adimplir o débito alhures descritos, bem como as custas e honorários advocatícios, estes no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Traçadas essas considerações inicias, reconheço o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da presente Execução Fiscal, conforme art. 6° da Lei n° 6.830/80.
Com efeito, recebo e defiro a petição inicial, determinado a citação do(s) executado(s) LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS, nos termos dos artigos 7° e 8°, da LEF, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida no valor de R$12.688,57 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com juros, honorários advocatícios, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Desde já, em consonância que o art. 85, § 3°, inciso I, do CPC, fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução, ficando o(a) executado(a) ciente de que, em caso de pagamento imediato, o valor dos honorários sucumbenciais restará reduzido pela metade.
Caso seja garantida a Execução e caso interpostos Embargos, certifique-se sobre a tempestividade e venham-me os autos dos Embargos à Execução Fiscal conclusos.
Decorrido o prazo, sem comprovação ou informação do pagamento, ou garantia da execução, visando a máxima efetividade processual, determino a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se os honorários sucumbenciais.
Após, conforme o art. 854, §3°, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo inclusive comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá desta intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução (art. 16 da lei nº 6830/80).
Não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o montante constrito será depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5°, do CPC).
Para o caso de a citação ter sido realizada via edital, se frustradas as tentativas por Carta e ou por Oficial de Justiça, desde já, nomeio o representante da Defensoria Pública Estadual como curador especial (art. 72, parágrafo único, do CPC), o qual deverá ser intimado para embargar a execução fiscal, somente no caso positivo de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, observando-se o art. 186 do CPC.
Restando frustrada a busca de bens pela via eletrônica (Sisbajud, Renajud e Infojud), expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção para o depósito do exequente – em caso de bens móveis – (referidos meios de remoção devem ser disponibilizados pelo exequente) e intimação, ou carta precatória, se for o caso, de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida executada.
Efetivada a penhora de bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge do(a) executado(a) nos termos do art. 12, da lei nº 6.830/80.
Lavrando-se o auto de penhora ou arresto, deve nele constar a avaliação dos bens (art. 13 da Lei nº 6.830/80), devendo ainda, proceder-se ao registro junto ao cartório competente.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
Não havendo a citação do(a) devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse é o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente", devendo a parte executada tomar ciência, quanto ao início do prazo para prescrição intercorrente, conforme o Recurso Repetitivo REsp 1340553 / RS 2012/0169193-3.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive os executados dos atos constritivos, se estiverem devidamente representados por advogado.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito (em Substituição Legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 03:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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