TJRN - 0100308-83.2017.8.20.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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06/04/2024 08:15
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100308-83.2017.8.20.0109 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA SILVA ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ACARI REPRESENTANTE: FLACI COSTA SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10631975) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10631973): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, LV, e 37, § 10, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 10631977).
Em decisão de Id. 10631978, o feito havia sido sobrestado por esta Vice-Presidência em virtude da afetação do Tema 606/STF (RE 655283): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho)". É o relatório.
Da análise da Tese firmada no Tema 606, constato a sua inaplicabilidade in casu, porquanto a questão discutida no RE 655.283 trata da possibilidade de reintegração de empregados públicos que foram dispensados em virtude da aposentadoria espontânea e o respectivo acúmulo de proventos com vencimentos, enquanto o objeto processual se refere à reintegração de servidor público estatutário, aposentado voluntariamente pelo regime geral de previdência social (RGPS).
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
II - Na hipótese dos autos não incide o Tema 606 da sistemática da Repercussão Geral, que versa sobre a reintegração de empregados públicos, contratados pelo regime celetista, dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, uma vez que o caso dos autos refere-se a servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime estatutário.
III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1182444 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) Assim, caracterizada a distinção, entendo pela não incidência do Tema 606/STF à hipótese concreta.
Por sua vez, em face da tese firmada no Tema 1150 do STF, verifico se tratar de uma nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1302501/PR, em sede de repercussão geral, a seguir transcrita: TEMA 1150/STF – TESE: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Eis a ementa do Precedente Vinculante, que, inclusive, efetuou distinguishing com relação ao Tema 606/STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) Nesse ínterim, o decisum impugnado destacou a existência de lei local que dispõe que a aposentadoria importa em vacância do cargo, com a extinção do vínculo da parte recorrente com a municipalidade, fator que afasta a possibilidade de ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade, conforme a tese firmada no Tema 1150/STF.
Senão vejamos, trechos do voto condutor (Id. 10631973): “[...] Isso porque, como se pode observar do cotejo dos documentos acostados aos autos, o apelante foi nomeado para cargo público efetivo, sob o regime estatutário (Lei Complementar Municipal nº 001, de 28/11/1991 RJU dos Servidores Públicos Municipais), após prévia aprovação em concurso público, permanecendo nessa situação funcional até a sua aposentadoria.
Para corroborar com o fato de que o apelante encontrava-se regido pelo vínculo estatutário, basta observar os contracheques anexados aos autos, onde consta o recebimento de parcela relativa a Adicional por Tempo de Serviço ADTS, verba esta de natureza tipicamente estatutária (fls. 47/50).
Portanto, por se tratar de servidor público estatutário, o apelante deve se submeter, necessariamente, às normas administrativas, com seus regimes públicos e leis específicas que o regulamentam, no caso em testilha, a citada Lei Complementar Municipal nº 001/1991, que assim dispõe em seu artigo 42, inciso VII, in verbis: "Art. 42-A vacância de cargo público decorrerá de: [...] VII-aposentadoria".
Logo, com a aposentadoria voluntária pelo INSS, certa é a extinção do vínculo empregatício do apelante com a municipalidade, não podendo continuar laborando e recebendo seus proventos de forma indevida.
Isso porque, independente do regime previdenciário adotado, a perda do cargo é automática e decorre da própria lei.
Sendo assim, não há se falar em ato arbitrário da Administração, tampouco em cerceamento de defesa quando o ente público age de acordo com os limites legais impostos a ele. [...]”.
Sobre isso, cumpre anotar excertos do acórdão do RE 1302501/PR: [...] Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral).
De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência.
In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. [...] Nesse sentido, em situação jurídica deveras congênere, manifestou-se a Suprema Corte na Rcl 54946: [...] a presente reclamação tem como fundamento a má-aplicação, pelo Tribunal de origem, do Tema 1.150 da sistemática da repercussão geral, visto que a lei municipal aplicável não preveria a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo.
Em que pese as alegações da parte ora agravante, não se vislumbra na espécie aplicação teratológica do paradigma invocado.
Isto porque o acórdão proferido em sede de apelação no Tribunal de origem assenta expressamente que a interpretação sistemática do Estatuto dos Servidores Municipais de Chavantes/SP revela a existência de previsão de vacância de cargo público efetivo em razão da aposentadoria [...] Neste cenário, consigno que a jurisprudência recente de ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal tem se fixado no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. [...] Cumpre salientar que referido entendimento foi reafirmado recentemente pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, concluído no dia 18/06/21, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Consoante o entendimento exposto nos precedentes, verifica-se que a decisão reclamada não destoa do entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que não admite a possibilidade de continuação do exercício de cargo público após aposentadoria voluntária pelo RGPS.
Deveras, nos termos do que restou assentado pelo Plenário desta Corte, a reintegração de servidor aposentado obstaria a plena eficácia da regra constitucional do concurso. [...] AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA.
EXONERAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM VISTAS À REINTEGRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RE NA ORIGEM.
ALEGADA MÁ-APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
TEMA-RG 606 QUE SE APLICA A EMPREGADOS PÚBLICOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 54946 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2023 PUBLIC 14-03-2023) Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em virtude da aplicação do Tema 1150/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
12/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:42
Encerrada a suspensão do processo
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15/12/2023 12:15
Negado seguimento ao recurso
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30/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:51
Juntada de termo
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21/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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21/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2023 08:37
Encerrada a suspensão do processo
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25/08/2023 08:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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30/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
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23/08/2021 17:23
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 13:22
Recebidos os autos
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19/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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