TJRN - 0800572-14.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:08
Juntada de diligência
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26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:22
Juntada de diligência
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14/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800572-14.2023.8.20.5100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DENIVAN MELO ALVES, nascido em 01/01/1983, pelos fatos delituosos descritos na denúncia e tipificados nos arts. 147 e 218-C, §1º, do Código Penal, em concurso material e na forma da Lei 11.340/2006.
Relata a inicial que, no mês de janeiro de 2023, o réu divulgou fotos íntimas de sua ex-companheira, Karla Patricia Soares Mendes, sem o seu consentimento e por meio do bate-papo da rede social Facebook, bem como ameaçou-a de causar mal injusto e grave.
Recebida a denúncia em 29/09/2023 (ID n. 135703712).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, momento em que não alegou preliminares e reservou-se ao direito de apresentar as matérias defensivas em tempo oportuno, embora haja manifestado oposição à leitura da peça acusatória às testemunhas antes do início da instrução criminal (ID n. 115295536).
Realizada audiência de instrução, ouviu-se o depoimento da vítima, bem como da testemunha de acusação arrolada.
Em continuidade, passou-se a colher o interrogatório do acusado, que negou o inteiro teor da denúncia e aduziu que a ofendida teria clonado as suas redes sociais para simular os atos (ID n. 134297305).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da peça acusatória (ID n. 135703712).
Em sede de memoriais, a defesa arguiu a nulidade da prova digital em virtude de quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e atipicidade penal (ID n. 142694854).
Certidão de antecedentes criminais ao ID n. 96037894.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a tese da nulidade dos áudios e capturas de telas acostados, por suposta quebra de cadeia de custódia.
A jurisprudência pátria sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância de algum dos procedimentos dos arts. 158-A e seguintes do CPP não gera a anulação automática das provas colhidos no seu bojo, devendo o magistrado sopesar os elementos apreciados e reservar a decretação de invalidade apenas nos casos em que o único meio utilizado para o convencimento não se revele íntegro e confiável.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO .
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2.
Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Habeas Corpus nº 0804743-22.2022.8.20 .0000.
Impetrante: Dr.
Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB/RN nº 18.123) .
Paciente: Dayse Sindicley Gomes Queiroz.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN.
Relator.: Desembargador Glauber Rêgo .
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DAS CONVERSAS ENTRE A PACIENTE E TESTEMUNHA TEREM SIDO JUNTADAS AOS AUTOS POR MEIO DE PRINTS E NÃO EXTRAÍDAS ATRAVÉS DE PERÍCIA, POSSIBILITANDO A MANIPULAÇÃO/ADULTERAÇÃO DO DIÁLOGO.
PLEITO DE NULIDADE DO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO/PROVA E, POR CONSEQUÊNCIA, SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, BEM COMO DE TODAS AS PROVAS ORIUNDAS DESTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
A MERA POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO/ADULTERAÇÃO SEM QUALQUER INDICATIVO CONCRETO DE QUE TAL VÍCIO POSSA TER OCORRIDO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ E DE FORMA AUTOMÁTICA, A PATENTE ILEGALIDADE NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA ORDEM, TAMPOUCO A IMPRESTABILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
PRINTS CONFIRMADOS POR TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO .
DEFESA QUE FACILMENTE PODERIA JUNTAR AOS AUTOS CONTRAPROVA COM O INTUITO DE EVIDENCIAR SUPRESSÃO OU ACRÉSCIMO NAS CONVERSAS CONSTANTES DOS PRINTS, O QUE NÃO OCORREU.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E, PORTANTO, NÃO CONSTATANDO A FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO/PROVA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA NULIDADE E EXCLUSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . (TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0804743-22.2022.8.20 .0000, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/06/2022).
Não obstante, como se verá adiante, a robustez probatória do decreto condenatório é fundada na pluralidade de testemunhos harmoniosos que ratificaram os áudios e prints apensados aos autos, indiciando a sua verossimilhança, de modo que a defesa não produziu contraprova hábil a desconstituir a autenticidade dos materiais apreciados.
Na verdade, a única conduta com intento de manipulação encontrada nos autos é atribuível ao próprio réu, ao tentar apagar as mensagens ilícitas (inutilmente, pois já haviam sido registradas), o qual não poderia se beneficiar da própria torpeza para a consecução da nulidade.
Logo, restam hígidas e pertinentes as provas digitais submetidas ao contraditório judicial.
Passando-se à análise da responsabilidade penal, diante da prova produzida em juízo, em que tanto a vítima quanto a testemunha, ouvidas em juízo, confirmaram as suas versões apresentadas na fase extrajudicial, restaram devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito.
Na captura de tela de ID n. 96008521, verifica-se que o perfil de usuário com o nome e a foto do acusado compartilhou fotos de nudez da ofendida, som o necessário consentimento, as quais haviam sido enviadas exclusivamente para ele durante o período de relacionamento afetivo entre as partes.
Na mesma esteira, nos áudios anexados à certidão de ID n. 96008511, identifica-se que o imputado afirmou à vítima que "não respeitaria uma pessoa sem futuro com ela" e que ele "tem muitos vídeos e áudios dela e irá publicá-los no Facebook caso ela siga conversando merd#" (ID n. 96008518 - 00:30 e 00:50/01:10).
A vítima foi ouvida em audiência de instrução e relatou: “que ele divulgou fotos minhas íntimas para meu atual companheiro, através do Facebook, fotos nuas, onde o acusado relata que fez outras coisas comigo; que fez os prints, o acusado apagou, mas tem todos os prints; que lembra quando ocorreu, que foi em janeiro de 2023; que estava convivendo com Adriano Rodrigues e o acusado enviou as fotos dela nua para ele; […] que as ameaças dele eram sempre psicológicas; que ele dizia que ela ia arrumar quem lhe batesse na cara; que ele dizia que se ela deixasse ele, ia arrumar a tampa do seu caixão […]; (ID n. 134309961).
Em seguida, na mesma audiência de instrução, a testemunha Adriano Rodrigues da Silva relatou o que se expõe a seguir: “que o réu ficava só mandando mensagem para ele e ele não respondia, aí ele mandou essas fotos; que sua esposa estava nua nas fotos; que ainda tem essas fotos e prints das mensagens enviadas pelo acusado; que as fotos foram mandadas do Facebook do acusado para o seu; que ficou sabendo das ameaças" (ID n. 134309961).
Ressalte-se que, em sede policial, o então investigado havia confessado que ameaçara expor a intimidade da vítima (ID n. 96006627 – fl. 20), retratando-se posteriormente em juízo.
Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ leciona que a palavra da ofendida tem especial relevância em crimes dessa natureza, desde que compatibilizada com os demais meios de prova.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ERRO DE TIPO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO .
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA 3.
O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (STJ - AgRg no HC: 763553 SP 2022/0252874-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Assim, o arcabouço probatório é robusto o suficiente para evidenciar a prática dos delitos narrados na exordial acusatória, de modo a garantir a integralidade dos registros audiovisuais e das demais provas digitais, cujas autenticidades não foram refutadas oportunamente durante a instrução.
Não assiste razão, outrossim, à tese da atipicidade arguida nos memoriais, por suposta ilegitimidade do sujeito passivo da figura típica, porquanto o companheiro da ofendida haja funcionado como mero meio de transmissão da promessa do mal injusto, que era direcionada especificamente à vítima, principal prejudicada com a divulgação das fotos íntimas.
Igualmente impertinente a tese de atipicidade por intenso abalo emocional, uma vez que o estado de animosidade do agente não tem o condão de excluir a sua imputabilidade penal (art. 28, I, do Código Penal).
Frente a tais demonstrações, restam incontestes a autoria e a materialidade delitivas, de modo que a conduta do acusado se encaixa adequadamente aos tipos penais dos art. 147 e 218-C, §1º, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia a fim de condenar o acusado DENIVAN MELO ALVES nas penas dos art. 147 e 218-C, §1º, do Código Penal.
Nos termos do ar. 387 do Código de Processo Penal, passo a fixar-lhe a pena, observando as diretrizes do art. 59 e seguintes do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE DIVULGAÇÃO DE NUDEZ NÃO CONSENTIDA MAJORADA (ART. 218-C, 1º, CP) 1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se: a) culpabilidade: será valorada na fase adequada, para evitar o bis in idem (favorável); b) antecedentes criminais: não constam condenações definitivas nas anotações acostadas aos autos (favorável); c) conduta social: não há dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-la (favorável); e) motivos do crime: serão valorados na fase adequada, para evitar o bis in idem (favorável); f) circunstâncias do crime: o fato de ocorrer no âmbito de violência doméstica e familiar contra a ex-companheira revela um maior desvalor da figura delitiva, consoante decidido pelo STJ no AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7 (desfavorável);; g) consequências do delito: inerentes ao tipo (favoráveis); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (neutro).
Assim, aplicando-se a fração de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima, tem-se a pena-base exasperada em: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Não há previsão de multa no preceito secundário.
Ressalte-se que não há bis in idem em relação ao ulterior agravamento pela violência de gênero, pois esta é valorada independentemente de ocorrer no âmbito doméstico (STJ - REsp: 2029515 MS 2022/0306520-8). 2.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Há, contudo, a incidência da agravante do art. 61, II, f), do Código Penal, visto que o agente cometeu violência de gênero contra a mulher, na forma de lei específica (11.340/2006) sendo imperiosa a aplicação de maior reprimenda.
Ressalte-se que não há bis in idem em relação à anterior valoração negativa da circunstância de violência doméstica, pois esta ocorre independentemente da qualidade de gênero do ofendido (STJ - REsp: 2029515 MS 2022/0306520-8).
Aplicando-se o patamar de 1/6, alcançar-se-á a pena intermediária de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 3.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há minorantes a serem consideradas.
Incidirá, todavia, a majorante descrita no §1º, considerando o intento de vingança e humilhação da ex-companheira, razão pela qual, manejando-se a fração mínima de 1/3, a pena final deste delito será de: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMEAÇA (ART. 147, CP) 1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se: a) culpabilidade: será valorada na fase adequada, para evitar o bis in idem (favorável); b) antecedentes criminais: não constam condenações definitivas nas anotações acostadas aos autos (favorável); c) conduta social: não há dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: não há elementos nos autos para avaliá-la (favorável); e) motivos do crime: inerentes o tipo penal (favorável); f) circunstâncias do crime: o fato de ocorrer no âmbito de violência doméstica e familiar contra a ex-companheira revela um maior desvalor da figura delitiva, consoante decidido pelo STJ no AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7 (desfavorável); g) consequências do delito: inerentes ao tipo (favoráveis); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (neutro).
Ressalte-se que não há bis in idem em relação ao ulterior agravamento pela violência de gênero, pois esta é valorada independentemente de ocorrer no âmbito doméstico (STJ - REsp: 2029515 MS 2022/0306520-8).
Assim, aplicando-se a fração de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima, a pena-base ficará em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Não há multa cumulativa no preceito secundário. 2.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Há, contudo, a incidência da agravante do art. 61, II, f), do Código Penal, visto que o agente cometeu violência de gênero contra a mulher, na forma de lei específica (11.340/2006) sendo imperiosa a aplicação de maior reprimenda.
Ressalte-se que não há bis in idem em relação à anterior valoração negativa da circunstância de violência doméstica, pois esta ocorre independentemente da qualidade de gênero do ofendido (STJ - REsp: 2029515 MS 2022/0306520-8).
Aplicando-se o patamar de 1/6, alcançar-se-á a pena intermediária de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas.
Cumpre consignar a irretroatividade da Lei nº 14.994 (mais gravosa).
Logo, a pena final será de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Da somatória das penas pelo Concurso Material (art. 69 do CP) Considerando que a prática dos delitos apreciados se deu mediante mais de uma ação dolosa, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade referidas, de modo a somarem a PENA FINAL de 2 (dois) anos 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de Pena Privativa de Liberdade, executando-se primeiro a reclusão e, sucessivamente, a detenção.
Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
Da Substituição por Pena Restritiva de Direitos Considerando o emprego de ameaça contra a pessoa (art. 147), reputo inviável a substituição a que se refere o art. 44 do Código Penal, cuja vedação se estenderá ao crime do art. 218-C por força do disposto §1º do art. 69 e da Súmula 588 do STJ, in verbis: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Da suspensão condicional da pena Incabível a aplicabilidade do sursis penal, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois não atendidos os requisitos legais concernentes ao quantum de pena, inclusive na somatória do concurso material.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Não vislumbro necessidade de segregação cautelar do réu, considerando a quantidade da pena imposta e a ausência de requerimento ministerial adequado, sendo vedada a decretação oficiosa (Súmula 676 do STJ), de modo que concedo o direito de apelar em liberdade.
Das Custas Processuais Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que lhe defiro a justiça gratuita.
Do Valor Mínimo Para a Reparação dos Danos Não havendo pedido formulado pela acusação e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ciência ao representante do Ministério Público e ao réu solto, por seu defensor constituído, via PJE.
Intime-se a vítima pessoalmente.
Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; c) expeça-se guia de execução definitiva; c) remeta-se ao juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800572-14.2023.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de habilitação da causídica conforme ID 136627069.
Inclua-se o sigilo no processo.
Após, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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29/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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22/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:15
Audiência Instrução realizada para 22/10/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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22/10/2024 15:14
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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22/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 14:10
Juntada de diligência
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19/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 05:58
Juntada de diligência
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19/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 13:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800572-14.2023.8.20.5100 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) Réu: DENIVAN MELO ALVES DESPACHO Trata-se Ação Penal em que ao acusado é imputado o delito previsto no art. 147 e 218-C, §1º, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06 e do art. 69 do Código Penal.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado respondeu à acusação.
Verifica-se também a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Por enquanto, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não se vislumbra a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexiste qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 22/10/24 às 14:00h, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYzZmJmMTAtMDg1ZS00M2NjLWFkMDktYjM1Mjg2NzgzM2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do(s) acusado(s), se porventura encontra-se preso.
P.R.I.C.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:22
Audiência Instrução designada para 22/10/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/03/2024 15:43
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
21/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800572-14.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) INVESTIGADO: DENIVAN MELO ALVES DESPACHO Em razão do resultado da diligência de citação do réu (ID 108090747), abram-se vistas à Defensoria Pública para prática de ato de ofício no prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP.
Após, conclusos para despacho.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 14:49
Juntada de diligência
-
29/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2023 09:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:09
Outras Decisões
-
01/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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