TJRN - 0800653-08.2024.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 04:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800653-08.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA CASIMIRO REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora desenvolveu uma tumoração na parede abdominal, com indicação de retirada através de procedimento cirúrgico.
Relatou-se que o plano de saúde não autorizou a realização do procedimento, sob a alegação de que não foi caracterizada situação de urgência.
Ajuizou-se a presente demanda com pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que o réu autorizasse a internação da demandante, para realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
No mérito, pugnou-se pela confirmação da liminar e a condenação do réu em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de verbas sucumbenciais.
Pediu o benefício de gratuidade de justiça.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Recebido no plantão diurno, a decisão de Id 113371231 concedeu a tutela de urgência requerida.
Petição de Id 113461570 informa o cumprimento da liminar.
Em sede de defesa (Id 114159473), defendeu-se que a negativa teve como origem o lapso do prestador no ato de solicitação, tendo em vista que o procedimento pleiteado é diferente daquele descrito no pedido médico.
Réplica sob Id 115260869.
Instados sobre o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram o julgamento antecipado da lide (Ids 117989143 e 119402548). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. É imperioso destacar, ademais, que à luz do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se aplicarão as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do mérito, a autora afirma que, na data de 03/01/2024, foi diagnosticada com tumoração na parede abdominal, com indicação para retirada através de procedimento cirúrgico (Id 113370885, pág. 5).
Afirma que a solicitação fora-lhe negada, sob o argumento de que “o procedimento solicitado não condiz com o pedido do seu médico.
Nesse caso, o seu médico/clínica/hospital foi notificado e orientado para refazer a solicitação, informando o procedimento correto para conclusão da análise.” (Id 113370884).
Segue narrando que fez nova solicitação, mas, ainda na espera da nova análise, seu quadro de saúde apresentou piora agressiva, com sinais inflamatórios avançados, dores locais e febre.
Apresentando-se à urgência, o médico plantonista constatou a necessidade da realização da intervenção cirúrgica com premência, mas a solicitação de internação foi negada sob a alegação de que o procedimento “não caracteriza urgência/emergência” (Id 113370883, pág. 2).
Em contrapartida, o réu argumenta que a negativa se deu por culpa exclusiva do prestador no ato da solicitação, que incorreu em erro ao pleitear procedimento diferente daquele constante do pedido médico.
Tem-se, pois, que o debate objeto da lide consiste em averiguar o dever (ou não) de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico, afastando-se da tese de ausência de previsão no rol da ANS, porquanto a intervenção pretendida se encontra contemplada pela Resolução Normativa 465/2021, fato constatável, inclusive, em consulta ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/home.xhtml.
Portanto, o que se discute no caso concreto é a presença de urgência na solicitação de internação anexada no Id 113370885, pág 1.
A respeito do tema, o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 elenca as hipóteses de cobertura obrigatória no âmbito da saúde suplementar: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Compulsando-se os autos, constata-se que a situação de emergência da autora se encontra devidamente caracterizada em declaração médica que afirma que a paciente apresentava “piora agressiva com sinais inflamatórias, tumoração de 75ml com dores locais, calor e rubor sugestivo de tumoração de parede abdominal.
Portanto, necessita internar para tratamento cirúrgico de urgência” (Id 113370885, pág. 1).
Logo, uma vez configurada a situação de urgência, e tendo em vista que a solicitação de internação se deu em período muito superior às 24 horas estabelecidas pela Lei, a negativa a intervenção cirúrgica indispensável para o tratamento da autora é ato ilícito indenizável, nos moldes dos arts. 189 do Código Civil, que descreve o ato ilícito como o que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do referido Código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos.
Decerto, a requerida, por omissão, acabou por ferir o direito da autora que vinha cumprindo fielmente sua parte na relação contratual, emergindo-se o dever de indenização.
No respeitante ao pedido de condenação em dano moral, considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de situação tão grave teve atendimento necessário negado.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Ademais, não bastasse a situação delicada de saúde da requerente, teve de procurar socorro na Justiça em horário não usual, durante o plantão diurno, sendo pública e notória, decerto, a dificuldade de encontrar profissionais jurídicos fora do expediente, o que gera, indubitavelmente, aumento da angústia sofrida.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela autora e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, evidenciando-se, conforme mencionado alhures, negativa indevida ocorrida em horário que ensejou intervenção na seara de plantão judiciário diurno, com maior grau de reprovabilidade da conduta e incremento da angústia da parte, tem-se que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Assim sendo, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, ratifico a tutela provisória (Id 113371231) e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em prestar/custear o atendimento requerido pela parte autora, dentro de sua rede credenciada, conforme requisição juntada ao caderno processual Id 113370885, pág. 1, até o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde e desde que indicados por equipe médica; e b) CONDENAR o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação - responsabilidade contratual, obrigação ilíquida.
Condeno a ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 15:27
Decorrido prazo de Geap - Autogestão em Saúde em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800653-08.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA CASIMIRO REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos à pasta de urgências, objetivando a análise do pedido de Id. 113396406.
Analisando-se detidamente o processo, constata-se a incorreção na intimação realizada pelo oficial de justiça no Id. 113373032, situação ensejadora de insegurança quanto ao recebimento da ordem. À vista disso, encaminhe-se novo mandado de intimação e citação da ré Geap - Autogestão em Saúde, desta feita na forma indicada no decisório de Id. 113371231, a ser cumprido por oficial de justiça, com urgência.
Acrescente-se à ordem já deferida em sede de plantão, de que o plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 02 (dois) dias, a contar do recebimento do mandado, não se olvidando a consolidação da multa imposta na Jurisdição plantonista.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa ou inércia no decurso do prazo, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Com a finalidade de emenda/complementação da inicial, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, anexar instrumento procuratório, assim como, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, os três últimos comprovantes de rendimentos e declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 21:36
Juntada de devolução de mandado
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14/01/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 17:26
Outras Decisões
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14/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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14/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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