TJRN - 0800428-34.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800428-34.2023.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 41.486,55 AUTOR: ROMULO DUARTE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 RÉU: JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO e outros (2) ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JEAN CARLOS DA COSTA BANCO VOTORANTIM S.A.
Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 113412538 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800428-34.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROMULO DUARTE FERREIRA DA SILVA Polo passivo: JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ROMULO DUARTE FERREIRA DA SILVA em face de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO e outros (2), ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora, através de seu causídico, foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e emolumentos, ante a não concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 100161350).
No entanto, a diligência determinada não foi devidamente cumprida (ID. 111932335).
Nesse ínterim, o cancelamento na distribuição é medida que deve ser aplicada ao presente feito, visto que não efetuou o pagamento das custas judiciais tempestivamente.
Com efeito, dispõe o código de processual civil que será cancelada a distribuição do feito que, no prazo legal, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, não estando a relação jurídica processual estabelecida, já que ainda não efetivada a citação válida do réu, cabível à espécie o cancelamento da distribuição, conforme o previsto no artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, preconiza no seu inciso I que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o Juiz indeferir a petição inicial; Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 209 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 15/01/2024 16:20:02 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 113412538 24011516200208600000106430753 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800428-34.2023.8.20.5102 -
16/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 16:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/12/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:06
Decorrido prazo de Rômulo Duarte Ferreira da Silva em 21/06/2023.
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07/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:47
Juntada de custas
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02/06/2023 16:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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02/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO DUARTE FERREIRA DA SILVA.
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02/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 10:41
Declarada incompetência
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07/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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