TJRN - 0808034-04.2023.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808034-04.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Em segredo de justiça e outros Réu: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 162354414.
Natal, 29 de agosto de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808034-04.2023.8.20.5300 AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM TUTELA ANTECIPADA proposta por Gilson Freire Galvão e Maria das Graças de Vasconcelos Galvão em desfavor de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos.
Na decisão de ID nº 129482492 foi determinada a realização de perícia atuarial por profissional cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ para fins de constatação da adequação/abusividade dos reajustes realizados pela parte ré no plano de saúde contratado pelos autores.
Ato contínuo, através da manifestação de ID nº 149929887 o perito designado pelo NUPEJ, Alan Charles Dantas Emiliano, requereu a majoração dos honorários periciais arbitrados para o valor de R$ 4.132,40 (quatro mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que o art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, prevê que o magistrado poderá, excepcionalmente e em decisão fundamentada, elevar os honorários arbitrados em até duas vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente apresentado o ato de motivação no sistema.
Doutra banda, o §2º do referido dispositivo legal permite que o magistrado, nos casos em que exista efetiva motivação, solicite ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN a elevação da verba honorária arbitrada para que alcance valor superior a duas vezes e inferior a cinco vezes o montante previsto na tabela aplicável à espécie.
Nessa linha, tendo em mira que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias atuariais normalmente realizadas, mormente porque envolve a constatação da abusividade, ou não, de reajuste de contrato de plano de saúde com fundamento em variação de custos e sinistralidade, reputa-se pertinente a pretendida majoração dos honorários arbitrados para que a remuneração do perito seja justa e adequada, tornando imperiosa a solicitação de majoração junto ao Presidente do Egrégio TJRN.
Entretanto, impende esclarecer que o novo valor dos honorários periciais deve obedecer ao limite expressamente previsto pela norma que rege a espécie, é dizer, menos de cinco vezes o valor fixado na tabela, que, por sua vez, totaliza R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), motivo pelo qual se mostra descabido o acolhimento da quantia sugerida pelo expert designado.
Ante o exposto, em conformidade com o §2º do art. 12 da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, DEFIRO, EM PARTE, o pleito vertido pelo perito designado na manifestação de ID nº 149929887 e, em decorrência, DETERMINO a inclusão do presente ato de motivação no sistema do NUPEJ, com a consequente solicitação ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de majoração dos honorários periciais para R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), valor que obedece ao limite expressamente previsto pela norma que rege a espécie, é dizer, cinco vezes o valor fixado na tabela (R$ 413,24).
Por oportuno, esclareça-se que, sendo autorizada a majoração, caso o profissional designado não aceite o valor arbitrado, autorizo, desde logo, o Núcleo de Perícias a sortear outro perito dentre os profissionais credenciados que atuam na área de ciências atuariais.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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30/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808034-04.2023.8.20.5300 AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Gilson Freire Galvão e Maria das Graças de Vasconcelos Galvão, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) são beneficiários de plano de saúde fornecido pela ré Unimed Natal e gerenciado pela demandada Qualicorp, sendo o primeiro autor o titular do contrato e a segunda demandante, sua dependente; b) foram surpreendidos com reajuste de 286,4% no valor da mensalidade do referido plano, promovido pela parte requerida; c) a mensalidade do plano de saúde contratado, que alcançava a importância de R$ 4.345,00 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais) em dezembro/2023, foi majorada para R$ 12.444,08 (doze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) no mês seguinte; d) o aumento perpetrado é abusivo, desproporcional e aleatório, não tendo as rés justificado ou informado os parâmetros utilizados para realizá-lo; e) o valor da mensalidade do plano de saúde após o reajuste é superior aos seus rendimentos mensais; e, f) é imperiosa a aplicação, no presente caso, do índice de reajuste determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o ano de 2024, é dizer, 9,63%.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à parte ré que se abstivesse de aplicar o reajuste no percentual de 286,4% nas mensalidades do seu plano de saúde, bem como de suspender/cancelar o referido plano até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, pugnou pelo aplicação, no lugar do reajuste impugnado (286,4%), do índice de reajuste determinado pela ANS para o ano de 2024, no percentual de 9,63%.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; e, c) a ratificação da medida de urgência deferida, com a consequente determinação de aplicação, ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes, do índice de reajuste determinado pela ANS para o ano de 2024, no importe de 9,63%.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 112951690, 112951692, 112951693, 112951694, 112951695, 112951696, 112951697, 112951698 e 112951699.
Através do petitório de ID nº 112951701 a parte demandante comprovou o depósito judicial do valor entendido como devido a título de mensalidade do plano de saúde contratado (ID nº 112951702).
Na decisão de ID nº 113227304 este Juízo indeferiu a medida de urgência e deferiu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Interposto agravo de instrumento em face do decisum, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar à requerida que se abstivesse de reajustar a mensalidade do plano de saúde dos requerentes pelo índice aplicado (286,4%), sendo facultada a aplicação do índice estabelecido pela ANS (9,63%) (ID nº 114156595).
Citada, a ré Unimed Natal ofereceu contestação (ID nº 114489437) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o contrato firmado pelos autores possui natureza de contrato coletivo por adesão, sendo administrado pela ré Qualicorp; b) cabe à demandada Qualicorp a emissão de boletos e todo o controle administrativo e financeiro do pacto; c) não descumpriu nenhum dos termos do instrumento celebrado; e, d) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito em relação a si e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 114489438, 114489439, 114489441, 114489442 e 114489443.
A requerida Qualicorp, por sua vez, também apresentou defesa (ID nº 114914507) arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) sua atuação se limita à comercialização e gestão de planos de saúde e odontológicos coletivos fornecidos por outras empresas, não cabendo a si o cálculo e a aplicação de reajustes, atividades restritas às operadoras; b) apenas repassa aos beneficiários dos planos contratados os reajustes definidos pelas operadoras e aprovados pela ANS, como ocorreu no presente caso; c) os autores aderiram ao contrato coletivo por adesão firmado entre si e a ré Unimed Natal, destinado aos membros da SIMPI; d) os diferentes tipos de plano de saúde seguem sistemáticas distintas e, consequentemente, possuem regramentos diversos; e) os índices de reajuste dos planos de saúde individuais estabelecidos pela ANS são, como o próprio nome indica, exclusivos dos planos de categorial individual, não se aplicando aos planos coletivos como os dos autores; f) a aplicação de índice de reajuste individual em planos de natureza coletiva representa infração às normas regulatórias, além de ferir o mutualismo e o equilíbrio atuarial da carteira; g) é impossível a transmutação de contrato de natureza coletiva em contrato individual/familiar, ante as diferentes naturezas de ambos; h) os reajustes aplicados ao plano de saúde dos demandantes são legais, contratualmente previstos e têm por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do pacto; i) os reajustes aplicáveis aos planos de saúde coletivos levam em consideração a variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e a sinistralidade; e, j) o índice de reajuste aplicado ao contrato dos demandantes não é abusivo, tendo sido calculado pela operadora de plano de saúde de modo a possibilitar a manutenção do equilíbrio do contrato.
Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada e, sendo ela rejeitada, a improcedência dos pedidos autorais.
Colacionou os documentos de IDs nos 114914516, 114914517, 114914518, 114914522, 114914523, 114914524, 114914525, 114914526, 114915329 e 114915330.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID nº 115536070), as rés requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 117125443 e 117298871).
Réplica à contestação no ID nº 118208480, na qual a parte demandante deixou de manifestar interesse na instrução probatória. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva Na contestação de ID nº 114489437 a demandada Unimed Natal sustentou ser parte ilegítima na presente ação, sob os argumentos de que não cometeu nenhuma conduta irregular ou ilícita, bem como que a requerida Qualicorp é a única responsável pela administração do plano de saúde dos requerentes, figurando, ainda, como beneficiária dos pagamentos por eles realizados.
Por sua vez, a requerida Qualicorp suscitou sua ilegitimidade, sob o fundamento de que não possui autorização normativa para aplicar reajustes nas mensalidades dos planos de saúde que administra, sendo o ato realizado exclusivamente pela demandada Unimed Natal (ID nº 114914507).
De início, é necessário destacar que de acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória, inclusive a análise dos documentos anexados aos autos.
Nesse sentido, é conveniente destacar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Tendo em vista que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que o suposto reajuste abusivo aplicado ao contrato de plano de saúde dos demandantes foi realizado por ambas as demandadas, é patente a legitimidade passiva das rés.
Esclareça-se, contudo, que se após a realização da instrução processual restar demonstrado que as requeridas não contribuíram para a realização do reajuste questionado, será o caso de improcedência da pretensão autoral, não de extinção sem resolução do mérito, uma vez que a legitimidade das demandadas já foi reconhecida no presente momento processual, à luz da teoria da asserção.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II - Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, nas contestações e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se o reajuste praticado pela parte ré nas mensalidades do contrato de plano de saúde firmado com os autores obedeceu, ou não, aos critérios de reajuste previstos, quais sejam, variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e sinistralidade e, de consequência, se é, ou não, abusivo; e, b) se a ré Qualicorp teve, ou não, ingerência sobre o reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado pelos autores. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e informações privilegiadas em relação aos autores, em específico informações relacionadas aos custos médicos e hospitalares e aos sinistros ocorridos, que lhes conferem maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Por oportuno, esclareça-se que a inversão do ônus da prova ora deferida não se aplica ao ponto controvertido fixado na alínea "b", pois, do contrário, se estaria exigindo da parte requerida a consecução de determinada prova negativa, impossível aos seus esforços.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pelas rés nas peças de defesa de IDs nos 114489437 e 114914507; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular, apenas no tocante ao ponto controvertido "a".
Tendo em mira a necessidade de aferir se o reajuste questionado na presente demanda obedeceu, ou não, aos critérios de reajuste previstos, bem como se é, ou não, abusivo, e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus a parte demandante (cf. decisão de ID nº 113227304), determino, de ofício, a realização de perícia atuarial, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias atuariais normalmente realizadas, por envolver a constatação da abusividade, ou não, de reajuste contratual com fundamento em variação de custos e sinistralidade.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, deverá a parte demandada se manifestar sobre os novos fatos alegados pela parte demandante na réplica à contestação de ID nº 118208480, bem como sobre os documentos anexados ao referido petitório (IDs nos 118208484 e 118208485).
Após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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03/12/2024 13:43
Publicado Citação em 22/01/2024.
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03/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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31/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808034-04.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica às contestações juntadas nos ID's 114489437 e 114914507, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Açu n. 507, Tirol, Natal (RN), CEP - 59020-110 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despachoe da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23123117434677400000106018507 e 24011114581725500000106266791, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0808034-04.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO NATAL/RN, 15 de janeiro de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
15/01/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 11:35
Outras Decisões
-
08/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 19:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/12/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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