TJRN - 0803933-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803933-45.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: SILENE SILVA PONTES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.22087017, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, de Id.20976363, restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REALIZADO POR TELEFONE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração no Id. 22642133, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IRRESIGNAÇÃO.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
Opostos embargos de declaração no Id.21698849 e , restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a recorrente ventila a violação aos arts. 42 e 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186 do Código Civil (CC), sob a alegação de que a decisão proferida pelo tribunal a quo não considerou devidamente os requisitos essenciais para a aplicação da devolução em dobro.
Contrarrazões apresentadas em Id.24019256.
Preparo recolhido em Id.22087270.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803933-45.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803933-45.2023.8.20.5001 Polo ativo SILENE SILVA PONTES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803933-45.2023.8.20.5001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: SILENE SILVA PONTES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) EMBARGADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (152026-A/RJ) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IRRESIGNAÇÃO.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Silene Silva Pontes contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REALIZADO POR TELEFONE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Em suas razões (ID. 21847896), o embargante aduziu que o Acórdão restou omisso quanto a ilegalidade da capitalização dos juros, bem como a utilização do método Gauss para o recálculo das parcelas e desconto de possível saldo devedor ou das parcelas remanescentes, pugnando seja integrado o julgado, enfrentando-se o vício apontado, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, quanto à capitalização, não houve omissão na espécie, tendo sido decretada a sua ilegalidade.
Em relação à aplicação do método para o recálculo das parcelas, se mediante o método Gauss ou outro, de fato houve omissão no Acórdão, devendo ser enfrentado o tema.
Com efeito, do cotejo analítico do caderno processual, constata-se que, apesar de ter sido acolhida a pretensão autoral de exclusão da incidência da capitalização dos juros, não houve aprofundamento, na fase de conhecimento, acerca do mais apropriado método de amortização da dívida.
Depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021).
Dessa feita, há de ser suprida a omissão apontada, para reservar a elucidação da questão referente à forma de cálculo dos juros simples para a fase de liquidação de sentença.
No que tange à restituição de valores, é cediço não apenas a sua possibilidade, como a sua necessidade, sempre que comprovada a cobrança excessiva com lastro em item contratual considerado nulo (como é a hipótese dos autos), para restaurar o equilíbrio contratual e como medida de Justiça, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837594-83.2021.8.20.5001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: SILENE SILVA PONTES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) EMBARGADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (152026-A/RJ) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte embargada (Up Brasil) para que apresente contrarrazões aos aclaratórios oposots por Silene Silva Pontes, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803933-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837594-83.2021.8.20.5001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (152026-A/RJ) EMBARGADA: SILENE SILVA PONTES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte embargada (Silene Silva Pontes) para que apresente contrarrazões aos Embargos opostos pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Natal, 05 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837594-83.2021.820.5001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: SILENE SILVA PONTES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) EMBARGADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (152026-A/RJ) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte embargada (Up Brasil) para apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos por Silene Silva Pontes, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803933-45.2023.8.20.5001 Polo ativo SILENE SILVA PONTES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837594-83.2021.820.5001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: SILENE SILVA PONTES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) APELADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (152026-A/RJ) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REALIZADO POR TELEFONE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Silene Silva Pontes contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo inalterado o pacto celebrado entre as partes.
Condenou, ao final, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 19264255), a apelante sustenta que não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, inexistindo comprovação de que houve a devida informação ao consumidor acerca das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, referente às operações discutidas na lide, sendo ilegal, portanto, a incidência da capitalização de juros ante a ausência de previsão expressa.
Alega que a taxa máxima de juros remuneratórios a ser cobrada pela apelada não deve ultrapassar o limite legal, de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33.
Argumenta que, não sendo admitida por esta Corte a limitação a 12% (doze por cento) ao ano, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 530, sendo fixados os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação.
Busca, também, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de mora a partir da citação; e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nos termos do ID Num. 19264260, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão contida no ID. 20058801, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal, consoante relatado, ao exame da existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato celerado entre as partes, assim como da possibilidade de sua incidência de forma capitalizada, bem como do cabimento da repetição em dobro do indébito. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
In casu, verifica-se que é incontroversa a celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes, não tendo havido, contudo, instrumento formal escrito, mas mero contato telefônico, prova essa que o julgador de primeira instância entendeu suficiente para demonstrar o atendimento ao dever de informação ao consumidor e, portanto, a validade da contratação.
No entanto, com a devida vênia, depreende-se que, de acordo com o referido áudio juntado pela instituição financeira, a atendente apenas apresenta, de forma muito sumária, as condições do negócio, basicamente, o montante do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Nesse contexto, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela apelada sobre a taxa praticada.
Sobre tal questão, é oportuno consignar que não há como se dar guarida às alegações da instituição financeira, no curso processual, no sentido de que houve a devida informação ao consumidor, quanto aos dados contratuais, em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010, uma vez que tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite e não especificação de taxa única admitida em empréstimos.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor, sendo certo que a mera alusão a um diploma legal genérico não afasta da fornecedora a obrigação de informar a contratante, no caso concreto, a respeito dos itens contratuais aos quais está aderindo.
No que se refere à pretensão recursal de limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, constata-se que a mesma carece de respaldo legal, uma vez que o artigo o 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/03, além do que tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Excelso Pretório no julgamento da ADI n° 04/DF.
Desse modo, como não houve lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca teve eficácia.
Desta feita, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). (Destaques acrescidos).
Na situação em exame, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição financeira maior vantagem em detrimento à desinformação e alta onerosidade do apelante.
Portanto, a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é presumidamente abusiva, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a mesma espécie de operação, na data da celebração do pacto.
Insta ressaltar que, em que pese o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão julgador (que admite a média de mercado acrescida de um percentual de até 50% como padrão razoável), cumpre afirmar que tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Não obstante, a situação dos autos é distinta.
Acerca da capitalização de juros, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão vejamos: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. (destaque acrescido) No caso pontual dos autos, todavia, não é possível aferir, de forma visível e indiscutível, a presença dos pressupostos de validade definidos nos citados precedentes, destacando-se que a pactuação deu-se de forma meramente verbal, tendo a apelada descuidado-se do seu ônus probatório.
Mostra-se ilegal, portanto, a cobrança da capitalização de juros, na hipótese, ante a ausência de pacto expresso que autorize sua incidência.
Por conseguinte, constatada a cobrança abusiva de encargos contratuais, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sobre o contracheque do recorrente.
De fato, verifica-se dos autos que a apelada ofertou contrato de empréstimo ao apelante, através de mero contato telefônico, sendo deliberadamente omitidas as taxas de juros remuneratórios e a sua cobrança capitalizada, inexistindo instrumento contratual escrito.
Nesse contexto, resta evidente que a conduta da recorrida feriu o direito básico à informação da recorrente, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando o entendimento aqui defendido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O CÁLCULO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837397-02.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 22/06/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844000-57.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Cláudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato celebrado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, sem capitalização, determinando, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada, acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Em consequência, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803933-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803933-45.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: SILENE SILVA PONTES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/07/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 15:46
Recebidos os autos.
-
18/06/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
18/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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