TJRN - 0800770-88.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2024 08:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/02/2024 15:08 Transitado em Julgado em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 01:01 Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:01 Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:01 Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:26 Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 02:12 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0800770-88.2023.8.20.9000 Origem: 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Condomínio Residencial Nossa Senhora do Líbano Advogado: Dr.
 
 Francisco Sérgio Bezerra Pinheiro Filho (8.123/RN) Agravado: José Abdon Gosson Advogada: Dra.
 
 Valderice Nóbrega da Silva (2.746/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DO LÍBANO contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos registrada sob o n.º 0818226-20.2023.8.20.5001, proposta por JOSÉ ABDON GOSSON, ora agravado, deferiu pedido de tutela de urgência por este formulado, afastando, temporariamente, a cláusula de vedação da locação do seu imóvel a quem lhe aprouver, prevista no art. 14, “a”, da Convenção do condomínio agravante.
 
 O presente recurso foi protocolado perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo distribuído à 1.ª Turma Recursal.
 
 Através da petição de p. 172, o agravante informou “que protocolou erroneamente o presente agravo de instrumento juntao [sic] a essa turma recursal”, requerendo, assim, “que o presente feito seja remetida [sic] ao tribunal de justiça, por se tratar de ação que tramita na Justiça Comum” (negritos originais).
 
 Logo após, porém, o agravante protocolou nova petição, à p. 173, rogando pela desconsideração do seu pleito anterior e pedindo “o arquivamento do presente feito por desistência” (negritos originais).
 
 Na decisão de p. 174-75, o Juiz RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, relator do feito na 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afirmou a incompetência daquele Colegiado para conhecer do presente agravo, determinando a sua remessa a este Tribunal de Justiça, a quem competiria apreciar o pedido de desistência formulado pelo agravante. É o que importa relatar.
 
 Na inteligência do art. 998 do CPC a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200)", conforme leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1].
 
 Assim sendo, à vista da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 16 de janeiro de 2024.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] In "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante". 16 ed., rev., ampl. e atual.
 
 São Paulo: Saraiva, 2016, p. 2.172.
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                                            17/01/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 08:55 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Condomínio Residencial Nossa Senhora do Líbano 
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                                            15/01/2024 19:47 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 13:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/08/2023 18:04 Declarada incompetência 
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                                            18/08/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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