TJRN - 0800799-84.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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07/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800799-84.2023.8.20.5138 Parte autora: JOAO BOSCO DA COSTA e outros Parte ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:48
Juntada de Alvará recebido
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12/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800799-84.2023.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO BOSCO DA COSTA e outros Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(s) beneficiário(s) do ofício requisitório expedido/retornado (conta, banco, agência, nome do titular, CPF/CNPJ), para fins de transferência dos valores depositados em Juízo através do sistema SISCONDJ.
Cruzeta/RN, 7 de maio de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Processo n. 0800799-84.2023.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO BOSCO DA COSTA e outros Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMAM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 9 de dezembro de 2024 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 09:54
Juntada de planilha de cálculos
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09/12/2024 08:17
Decorrido prazo de Todas as partes em 06/11/2024.
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07/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 13:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO em 06/11/2024 23:59.
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15/09/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800799-84.2023.8.20.5138 Parte autora: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO Parte ré: JOAO BOSCO DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, o Município informou não possui fundamentos para impugnação do cálculo realizado pela parte exequente. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância tácita pela parte executada.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 3.466,00 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais) devida à parte exequente, na forma da petição constante em ID Num. 126168446.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 3.466,00 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais).
Deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório/RPV e não tenham sido impugnadas, situação que se figura nos autos.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800799-84.2023.8.20.5138 Parte autora: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO Parte ré: JOAO BOSCO DA COSTA DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:31
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800799-84.2023.8.20.5138 Parte autora: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO Parte ré: JOAO BOSCO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOAO BOSCO DA COSTA no bojo da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, na qual o excipiente-executado sustenta, em linhas gerais, a ocorrência de prescrição e incompetência do TCE/RN para fins de julgamento das contas do chefe do poder executivo.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente-excepto ressaltou que, apesar de o próprio TCE ter reconhecido a prescrição decenal, a norma LCE 464/2012 possui previsão no sentido de que não atinge eventual obrigação de o ordenador das despesas restituir ao erário o prejuízo causado em decorrência de irregularidade material.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
No caso dos autos, tem-se, pois, uma exceção de pré-executividade que reclama os seguintes pontos: i) prescrição; ii) incompetência do TCE.
Inicialmente, discute-se o alcance do Tema nº 899/STF, cuja tese fixada foi a de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Ademais, o próprio STF deixou clara a inclusão também da prescrição originária no escopo do julgamento (prazo para a cobrança do crédito fiscal): TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ( CF, ART. 71, § 3º).
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3.
Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4.
Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5.
Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF, ED no RE nº 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 23/08/2021).
Assim, definida a aplicabilidade do referido tema ao caso concreto, com a prescritibilidade da condenação do TCE, deve ser analisado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Sobre o tema, convém pontuar que a matéria de prescrição não estava prevista na Lei Complementar Estadual n.º 121/1994, tendo sido disciplinada, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.
Assim, há de se verificar a incidência do direito intertemporal, na medida em que não é dado efeito retroativo à lei, pois a Constituição Federal resguarda a retroatividade apenas à lei penal benéfica, o que não é o caso, já que se trata de procedimento administrativo.
Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual n.º 464/2012 trouxe duas previsões importantes: Art. 167.
O Tribunal ajustará às disposições desta lei o exame dos processos em curso.
Art. 170.
A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor desta lei, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória.
Dessa forma, deve ser observado se o processo administrativo estava em trâmite na data de vigência da lei, que foi publicada em 06 de janeiro de 2012 no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor em 05 de abril de 2012, eis que existente vacatio legis de 90 (noventa dias), prevista no art. 175 da LCE n.º 464/2012.
No caso em tela, conforme id. 112865160, o acórdão condenatório do TCE, que originou a presente dívida foi publicado em 2020, período posterior à vigência da LCE 464/2012, ocorrida em 05/04/2012.
Assim, aplica-se o que consta do artigo 170, acima transcrito, considerando que a suposta infração ocorreu em 2001, ou seja, há mais de dez anos, contados de 04/2012 (vigência da Lei).
Ademais, conforme anteriormente ressaltado, na forma do Tema nº 899/STF, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição e, em consequência, declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o exequente-excepto ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a isenção das custas de que goza o ente público.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:22
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800799-84.2023.8.20.5138 Parte autora: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO Parte ré: JOAO BOSCO DA COSTA DESPACHO A despeito da exceção de pré-executividade retro, manifeste-se a parte excepta no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
01/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800799-84.2023.8.20.5138 Parte autora: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SERIDO Parte ré: JOAO BOSCO DA COSTA DESPACHO
Vistos.
Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor integral da dívida ou oferecer bens à penhora.
Fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput), ficando, contudo, reduzidos pela metade, caso, no prazo de 03 (três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida (§1.º).
Transcorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça deverá voltar ao endereço do devedor de posse do mandado de citação, intimação, penhora, avaliação e depósito e proceder a penhora ou arresto dos bens encontrados, aprazando-se, desde logo, data e horário para realização de audiência de conciliação da penhora, para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos.
Efetivada a citação por quaisquer das modalidades, não havendo pagamento nem a penhora de bens, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do executado através do SISBAJUD, caso em que, havendo constrição, o devedor deverá ser intimado para oferecimento de embargos em audiência de conciliação a ser designada pela secretaria ou no prazo de 15 dias após a intimação da penhora, momento em que poderá alegar, dentre outras, as matérias dos §§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
12/01/2024 13:54
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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21/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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