TJRN - 0860281-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0860281-20.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo WILLIAN FERREIRA DA CUNHA Advogado(s): RODRIGO ALVES MOREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0860281-20.2022.8.20.5001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: WILLIAN FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MOREIRA (OAB/DF 5.4418-S) RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 121, § 2º, I, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO ANULATÓRIO DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 593, III, “D”, DO CPP.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DANDO SUPORTE À DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo da acusação, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que absolveu o acusado Willian Ferreira da Cunha da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 25162513), o apelante vindicou a nulidade do julgamento por ser manifestamente contrário às provas dos autos.
Ao final, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal pugna pela anulação da decisão do corpo de jurados, a fim de que o apelado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 25242801). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ab initio, é conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos, sendo certo que “1.
Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.” (AgRg no AREsp 859.533/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021).
No caso em debate, ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão dos jurados acolheu a tese da defesa (negativa de autoria/insuficiência probatória) alicerçada no conjunto probatório trazido aos autos.
Não se controverte, consoante arguido pela acusação em suas razões recursais, que há nos autos: a) interceptação telefônica realizada mediante autorização judicial e utilizada nestes autos como prova emprestada (Operação Barreiros), da qual se extrai que houve uma conferência telefônica, onde se evidencia que houve o planejamento e execução da morte de Joel Rodrigues; b) relatório técnico de análise nº 46/2020 (ID 25162114 - Págs. 12-14) e relatório de transcrições (ID 25162026 - Pág. 12-14), nos quais é deliberada a morte de Joel, em que o diálogo demonstra os interlocutores afirmando que seria formado um “conselho” para que a vítima fosse executada; c) depoimento judicial do declarante Jackson Luan Inácio, conhecido como “Bebezão”, dando conta que “(...)Wolverine, Brahma, Senhor, Chaguinha e Falamansa foram os que deram o “ok”; que eles foram os mandantes; na página 158 reconhece Falamansa, João do Morro e Senhor; que na página 159 é Brahma;(...)”; d) o depoimento judicial de Vilma Batista da Silva, policial penal à época dos fatos, afirmando que “(...)que tomou conhecimento de que todos os citados estavam envolvidos; que João do Morro foi quem fez festa quando ele chegou; que Dr.
Gilberto foi lá e disse que estava tudo bem colocá-lo lá; que o crime foi motivado por que a vítima era do PCC e os acusados do Sindicato; que todos os denunciados tinham liderança; Que Senhor era linha de frente(...)”.
Todavia, é sabido que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Mas sim, em prova clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito de quem deu causa ao cometimento do delito a ensejar sentença condenatória, de modo que os jurados podem ter se impressionado mais com os argumentos defensivos do que com aqueles referidos pela acusação.
Em seus interrogatórios, os acusados negaram a participação no delito em questão, sendo necessário destacar a versão do apelado, em específico, o qual narrou que: “(...)“seu apelido é ‘Oião’, ficou conhecido como ‘Brahma’ depois desse processo; não tem participação no fato; não conhecia Joel do Mosquito, soube dele através da reportagem; que cumpria pena no presídio de Alcaçuz; que não integrava facção criminosa, participa do Sindicato do RN há pouco tempo; que conhece Bruno Pierre porque morava no mesmo pavilhão em Alcaçuz, é a segunda vez que moram juntos, no pavilhão 5; que conversaram sobre o fato somente agora que estão vindo para essas audiências; que não conhece os outros, somente através desse processo; que acha que estão confundindo o interrogado com outra pessoa; que esse ‘William Brahma’ existiu, mas já morreu, crê que seja o mesmo que chamam de ‘William Lobo’; que não o conhece, soube através de reportagens de fatos que ocorreram com ele; que teve ciência das interceptações com a citação nesse processo; que não participou dessas conversas; que não sabe o motivo da morte de Joel; que sabe apenas o que viu nos jornais”.(...)”. (ID 25162509).
Portanto, malgrado as assertivas da acusação (julgamento em manifesta contrariedade com o conjunto probatório), o que se observa é que os referidos elementos de prova são suficientes para servir de base para a absolvição do delito de homicídio, uma vez que o acusado negou veementemente a autoria delitiva e que não existe qualquer testemunha ocular dos fatos, sobretudo porque as provas acima colacionadas apenas estão relacionadas de forma indireta com o réu, não sendo capazes de conferir aos jurados a segurança necessária para proferir um édito condenatório.
Logo, referidas dissonâncias podem ter impressionado os Jurados, convencendo-os de que a absolvição seria a melhor solução para o caso (de todos os réus) em testilha.
Não há, pois, que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante fartamente demonstrado.
Assim, não se configura o presente caso em hipótese de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.
Não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações da acusação que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos, eis que, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Dessarte, sem sustentação a tese anulatória da sentença ao argumento de que manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860281-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
17/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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12/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 19:41
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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