TJRN - 0800270-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800270-22.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LEONARDO NAPOLIAO CABO ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO, THIAGO COSTA MARREIROS RECORRIDOS: MARIA LUIZA COSTA LOPES CARDOSO E OUTRO ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ, MARCELLO ROCHA LOPES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26987346) interposto por LEONARDO NAPOLIÃO CABO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, bem como o decisum integrativo, restaram assim ementados (Id. 24218505 e 26308307): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA VÁRIOS RÉUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER A PROPORCIONALIDADE DA RESPONSABILIDADE DE CADA DEMANDADO.
HIPÓTESE DO ARTIGO 338 DO CPC QUE VERSA SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE DEMANDADO POR OUTRO SEM LITISCONSÓRCIO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA VÁRIOS RÉUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER A PROPORCIONALIDADE DA RESPONSABILIDADE DE CADA DEMANDADO.
HIPÓTESE DO ARTIGO 338 DO CPC QUE VERSA SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE DEMANDADO POR OUTRO SEM LITISCONSÓRCIO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, § 2º, 338, 502; 503, 525, § 1º, todos do Código de Processo Civil (CPC), alegando, em síntese, que o acórdão teria alterado os parâmetros da condenação do título judicial já transitado em julgado e que não foram observadas as regras processuais para fixação de honorários; além do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria se omitido quanto à tese de violação à coisa julgada.
Preparo recolhido (Id. 26987347 e 26987348) Contrarrazões apresentadas (Id. 27661725). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta violação aos arts. 85, § 2º, 338, 502; 503, 525, § 1º, do CPC, acerca do cálculo dos honorários, assim se pronunciou o acórdão: Neste ponto surge a controvérsia, uma vez que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial utilizada pelo exequente foi o valor da causa, o que se coadunaria com o artigo 338, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, em detida leitura do dispositivo observa-se que o texto normativo trata da hipótese de substituição do demandado, ou seja, quando este afirma ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo provocado, o magistrado ordena a intimação da parte autora para, alterando a petição inicial, substituir o demandado indicado por outro.
Nessas hipóteses, por óbvio, a base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial deve corresponder ao integral valor da causa, na medida em que ao demandado foi imputada a inteira responsabilidade pelo bem da vida representado pecuniariamente pelo montante dado à causa.
No caso concreto, como alhures relatado, estamos diante de situação diversa.
Do polo passivo da demanda, quando da declaração de ilegitimidade da parte excluída (Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio), constavam sete demandados que responderiam de modo inicial por 1/7 do valor cobrado na petição inicial.
Logo, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder a fração de 1/7 do valor da causa.
Nesse limiar, confiram-se os seguintes julgados: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS.
REGRA DO ART. 87 DO CPC/2015.
NECESSIDADE.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2.
O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP.
Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3.
Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4.
A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5.
A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7.
Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido. (REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2.
A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5.
Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15.
Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6.
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma. 7.
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, diante da sintonia do acórdão com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, acerca da violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação).
No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ.
Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada.
A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida.
Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente.
Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3.
A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4.
Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5.
A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Desse modo, nessa extensão, também incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800270-22.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800270-22.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUIZA COSTA LOPES CARDOSO e outros Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ, MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo LEONARDO NAPOLIAO CABO Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO, THIAGO COSTA MARREIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA VÁRIOS RÉUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER A PROPORCIONALIDADE DA RESPONSABILIDADE DE CADA DEMANDADO.
HIPÓTESE DO ARTIGO 338 DO CPC QUE VERSA SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE DEMANDADO POR OUTRO SEM LITISCONSÓRCIO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Leonardo Napolião Cabo maneja Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento antes interposto por Maria Luiza Costa Lopes Cardoso e Ivson Macedo Lopes Cardoso, “... para, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Ivson Macedo Lopes Cardoso e Maria Luíza Costa Lopes Cardoso, e fixar a verba honorária advocatícia sucumbencial, a ser pagas pelos Agravantes em favor do Agravado, no importe de R$ 9.985,71 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos).’ Sustenta (Id 24727750) ser omisso o acórdão embargado, porquanto deixou de analisar e enfrentar “... tese fundamental, de ordem pública e, por conseguinte, prejudicial às demais, consistente na incidência dos efeitos da coisa julgada.” Argumenta que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso, conforme os artigos 502 e 503 do CPC, e que, no caso concreto, o título executivo judicial condenou os embargados ao pagamento de 4% dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, sendo tal decisão transitada em julgado e não passível de modificação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta ter o acórdão embargado adotado pressuposto fático equivocado ao presumir a inexistência de solidariedade entre os demandados, alterando indevidamente a base de cálculo dos honorários.
Prequestiona os artigos 85, §2º; 338; 502; 503; 525, § 1º; 1.022, inciso II, todos do CPC; arts. 18, 19 e 25, §1º, do CDC; art. 264 do CC.
Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados e aplicar efeitos infringentes, “... mediante a prolação de nova decisão integrativa, a fim de que essa Colenda Corte de Justiça afaste a omissão apontada e se pronuncie sobre os efeitos da coisa julgada no âmbito do presente caso concreto, considerando a natureza constitucional e de ordem pública da matéria em debate, assim como o disposto nos artigos 502, 503, e 525, §1º, todos do CPC, com o consequente reconhecimento da preclusão da modificação da base de cálculo fixada na condenação dos honorários sucumbenciais,” Contrarrazões ausentes (certidão de Id 25404787). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, duas razões recomendam, neste momento de cognição inicial, o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
A tese sustentada pelos recorrentes apresenta relevante fundamentação, o que enseja a necessidade de melhor apreciação sobre a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da exclusão da Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio, uma vez ser esta uma das oito pessoas indicadas pelos autores para integrar o polo passivo do feito, porquanto o uso integral valor da causa pode não observar a proporcionalidade a ser observada nas demandas com pluralidade de integrantes em um dos polos.
Com estes argumentos, tenho como ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No mesmo trilhar, verifico presente o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, porquanto efetivada, via Sisbajud, o bloqueio de R$ 85.386,19 na conta do recorrente Ivson Macedo Lopes Cardoso.
Em reforço, pontuo que a hipótese na origem versa sobre demanda ajuizada contra várias pessoas.
Contudo, uma das demandadas foi excluída do polo passivo do feito, dada sua ilegitimidade ad causam.
Por tal razão, na sentença de extinção parcial da demanda foi arbitrada verba honorária sucumbencial a ser paga pela parte autora.
Neste ponto surge a controvérsia, uma vez que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial utilizada pelo exequente foi o valor da causa, o que se coadunaria com o artigo 338, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, em detida leitura do dispositivo observa-se que o texto normativo trata da hipótese de substituição do demandado, ou seja, quando este afirma ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo provocado, o magistrado ordena a intimação da parte autora para, alterando a petição inicial, substituir o demandado indicado por outro.
Nessas hipóteses, por óbvio, a base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial deve corresponder ao integral valor da causa, na medida em que ao demandado foi imputada a inteira responsabilidade pelo bem da vida representado pecuniariamente pelo montante dado à causa.
No caso concreto, como alhures relatado, estamos diante de situação diversa.
Do polo passivo da demanda, quando da declaração de ilegitimidade da parte excluída (Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio), constavam sete demandados que responderiam de modo inicial por 1/7 do valor cobrado na petição inicial.
Logo, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder a fração de 1/7 do valor da causa.
Por fim, sobre a alegação constante das contrarrazões de que caso os autores sejam vencedores na demanda de origem qualquer dos demandados pode ser compelido a pagar a integralidade da dívida, ressalto que tal fato não desnatura a conclusão acima lançada, porquanto aquele que arcar integralmente pelo pagamento do débito pode exigir dos demais devedores o pagamento das respectivas e proporcionais cotas da dívida.
Assim, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que falar em violação aos artigos 85, §2º; 338; 502; 503; 525, § 1º; 1.022, inciso II, todos do CPC; arts. 18, 19 e 25, §1º, do CDC; art. 264 do CC..
Na espécie, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, duas razões recomendam, neste momento de cognição inicial, o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
A tese sustentada pelos recorrentes apresenta relevante fundamentação, o que enseja a necessidade de melhor apreciação sobre a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da exclusão da Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio, uma vez ser esta uma das oito pessoas indicadas pelos autores para integrar o polo passivo do feito, porquanto o uso integral valor da causa pode não observar a proporcionalidade a ser observada nas demandas com pluralidade de integrantes em um dos polos.
Com estes argumentos, tenho como ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No mesmo trilhar, verifico presente o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, porquanto efetivada, via Sisbajud, o bloqueio de R$ 85.386,19 na conta do recorrente Ivson Macedo Lopes Cardoso.
Em reforço, pontuo que a hipótese na origem versa sobre demanda ajuizada contra várias pessoas.
Contudo, uma das demandadas foi excluída do polo passivo do feito, dada sua ilegitimidade ad causam.
Por tal razão, na sentença de extinção parcial da demanda foi arbitrada verba honorária sucumbencial a ser paga pela parte autora.
Neste ponto surge a controvérsia, uma vez que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial utilizada pelo exequente foi o valor da causa, o que se coadunaria com o artigo 338, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, em detida leitura do dispositivo observa-se que o texto normativo trata da hipótese de substituição do demandado, ou seja, quando este afirma ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo provocado, o magistrado ordena a intimação da parte autora para, alterando a petição inicial, substituir o demandado indicado por outro.
Nessas hipóteses, por óbvio, a base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial deve corresponder ao integral valor da causa, na medida em que ao demandado foi imputada a inteira responsabilidade pelo bem da vida representado pecuniariamente pelo montante dado à causa.
No caso concreto, como alhures relatado, estamos diante de situação diversa.
Do polo passivo da demanda, quando da declaração de ilegitimidade da parte excluída (Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio), constavam sete demandados que responderiam de modo inicial por 1/7 do valor cobrado na petição inicial.
Logo, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder a fração de 1/7 do valor da causa.
Por fim, sobre a alegação constante das contrarrazões de que caso os autores sejam vencedores na demanda de origem qualquer dos demandados pode ser compelido a pagar a integralidade da dívida, ressalto que tal fato não desnatura a conclusão acima lançada, porquanto aquele que arcar integralmente pelo pagamento do débito pode exigir dos demais devedores o pagamento das respectivas e proporcionais cotas da dívida.
Assim, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que falar em violação aos artigos 85, §2º; 338; 502; 503; 525, § 1º; 1.022, inciso II, todos do CPC; arts. 18, 19 e 25, §1º, do CDC; art. 264 do CC..
Na espécie, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800270-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800270-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA COSTA LOPES CARDOSO, IVSON MACEDO LOPES CARDOSO Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ, MARCELLO ROCHA LOPES AGRAVADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO, THIAGO COSTA MARREIROS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800270-22.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUIZA COSTA LOPES CARDOSO e outros Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ, MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo LEONARDO NAPOLIAO CABO Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO, THIAGO COSTA MARREIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA VÁRIOS RÉUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMANDADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER A PROPORCIONALIDADE DA RESPONSABILIDADE DE CADA DEMANDADO.
HIPÓTESE DO ARTIGO 338 DO CPC QUE VERSA SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE DEMANDADO POR OUTRO SEM LITISCONSÓRCIO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Luiza Costa Lopes Cardoso e Ivson Macedo Lopes Cardoso contra decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0832848-07.2023.8.20.5001) ajuizado por Leonardo Napolião Cabo, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Os Agravantes narram terem ajuizado demanda em face de oito réus, tendo o Juízo de primeiro grau acolhido preliminar de ilegitimidade passiva de uma das demandadas, fixando honorários sucumbenciais no percentual de 3%, posteriormente majorado nesta Corte de Justiça para 4% e acrescido, pelo STJ, em R$ 500,00.
Acrescentam ter o Agravado, advogado da parte excluída da demanda ajuizada pelos recorrentes, requerido o Cumprimento de Sentença referente à verba sucumbencial em montante excessivo (R$ 66.900,00) quando o correto seria R$ 9.985,71, como demonstrado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que o percentual deve incidir sobre 1/7 do valor da causa referente à parte excluída (Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio).
Defende a interpretação harmônica entre o artigo 338, parágrafo único, e os artigos 85, §2º, e 87, caput, do CPC.
Aponta a urgência na apreciação do pedido de efeito suspensivo, em razão da realização de penhora na conta dos recorrentes no importe de R$ 85.386,19.
Pede a concessão do efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer medida de constrição do patrimônio dos Agravantes até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Subsidiariamente, caso não se entenda pelo deferimento da tutela nos termos do item “a”, antecipar os efeitos da tutela recursal no sentido de permitir o bloqueio até no máximo o valor de R$ 9.985,71 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) – quota parte da Agravante, devendo este valor permanecer suspenso até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Efeito suspensivo deferido (Id 22940269).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23466616). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, duas razões recomendam, neste momento de cognição inicial, o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
A tese sustentada pelos recorrentes apresenta relevante fundamentação, o que enseja a necessidade de melhor apreciação sobre a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da exclusão da Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio, uma vez ser esta uma das oito pessoas indicadas pelos autores para integrar o polo passivo do feito, porquanto o uso integral valor da causa pode não observar a proporcionalidade a ser observada nas demandas com pluralidade de integrantes em um dos polos.
Com estes argumentos, tenho como ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No mesmo trilhar, verifico presente o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, porquanto efetivada, via Sisbajud, o bloqueio de R$ 85.386,19 na conta do recorrente Ivson Macedo Lopes Cardoso.
Em reforço, pontuo que a hipótese na origem versa sobre demanda ajuizada contra várias pessoas.
Contudo, uma das demandadas foi excluída do polo passivo do feito, dada sua ilegitimidade ad causam.
Por tal razão, na sentença de extinção parcial da demanda foi arbitrada verba honorária sucumbencial a ser paga pela parte autora.
Neste ponto surge a controvérsia, uma vez que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial utilizada pelo exequente foi o valor da causa, o que se coadunaria com o artigo 338, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, em detida leitura do dispositivo observa-se que o texto normativo trata da hipótese de substituição do demandado, ou seja, quando este afirma ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo provocado, o magistrado ordena a intimação da parte autora para, alterando a petição inicial, substituir o demandado indicado por outro.
Nessas hipóteses, por óbvio, a base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial deve corresponder ao integral valor da causa, na medida em que ao demandado foi imputada a inteira responsabilidade pelo bem da vida representado pecuniariamente pelo montante dado à causa.
No caso concreto, como alhures relatado, estamos diante de situação diversa.
Do polo passivo da demanda, quando da declaração de ilegitimidade da parte excluída (Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio), constavam sete demandados que responderiam de modo inicial por 1/7 do valor cobrado na petição inicial.
Logo, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder a fração de 1/7 do valor da causa.
Por fim, sobre a alegação constante das contrarrazões de que caso os autores sejam vencedores na demanda de origem qualquer dos demandados pode ser compelido a pagar a integralidade da dívida, ressalto que tal fato não desnatura a conclusão acima lançada, porquanto aquele que arcar integralmente pelo pagamento do débito pode exigir dos demais devedores o pagamento das respectivas e proporcionais cotas da dívida.
Isto posto, dou provimento ao recurso para, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por Ivson Macedo Lopes Cardoso e Maria Luíza Costa Lopes Cardoso, e fixar a verba honorária advocatícia sucumbencial, a ser pagas pelos Agravantes em favor do Agravado, no importe de R$ 9.985,71 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800270-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800270-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
27/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800270-22.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (0832848-07.2023.8.20.5001) Agravantes: Maria Luiza Costa Lopes Cardoso e Ivson Macedo Lopes Cardoso Advogado: Marcelo Rocha Lopes Agravado: Leonardo Napolião Cabo Advogado: Leonardo Napolião Cabo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Luiza Costa Lopes Cardoso e Ivson Macedo Lopes Cardoso contra decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0832848-07.2023.8.20.5001) ajuizada por Leonardo Napolião Cabo, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Os Agravantes narram terem ajuizado demanda em face de oito réus, tendo o Juízo de primeiro grau acolhido preliminar de ilegitimidade passiva de uma das demandadas, fixando honorários sucumbenciais no percentual de 3%, posteriormente majorado nesta Corte de Justiça para 4% e acrescido, pelo STJ, em R$ 500,00.
Acrescentam ter o Agravado, advogado da parte excluída da demanda ajuizada pelos recorrentes, requerido o Cumprimento de Sentença referente à verba sucumbencial em montante excessivo (R$ 66.900,00) quando o correto seria R$ 9.985,71, como demonstrado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que o percentual deve incidir sobre 1/7 do valor da causa referente à parte excluída (Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio).
Defende a interpretação harmônica entre o artigo 338, parágrafo único, e os artigos 85, §2º, e 87, caput, do CPC.
Aponta a urgência na apreciação do pedido de efeito suspensivo, em razão da realização de penhora na conta dos recorrentes no importe de R$ 85.386,19.
Pede a concessão do efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer medida de constrição do patrimônio dos Agravantes até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Subsidiariamente, caso não se entenda pelo deferimento da tutela nos termos do item “a”, antecipar os efeitos da tutela recursal no sentido de permitir o bloqueio até no máximo o valor de R$ 9.985,71 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) – quota parte da Agravante, devendo este valor permanecer suspenso até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, duas razões recomendam, neste momento de cognição inicial, o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
A tese sustentada pelos recorrentes apresenta relevante fundamentação, o que enseja a necessidade de melhor apreciação sobre a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da exclusão da Sra.
Rose Marie da Silva Cantídio, uma vez ser esta uma das oito pessoas indicadas pelos autores para integrar o polo passivo do feito, porquanto o uso integral valor da causa pode não observar a proporcionalidade a ser observada nas demandas com pluralidade de integrantes em um dos polos.
Com estes argumentos, tenho como ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No mesmo trilhar, verifico presente o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, porquanto efetivada, via Sisbajud, o bloqueio de R$ 85.386,19 na conta do recorrente Ivson Macedo Lopes Cardoso.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para o fim de obstar os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
17/01/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2024 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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