TJRN - 0874064-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:20
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0874064-45.2023.8.20.5001 AUTOR: PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: L.
G.
D.
H.
C.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por danos morais promovida por LETÍCIA GABRIELA DE HOLANDA CAVALCANTE COSTA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO em face da Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, todas igualmente qualificadas inicialmente.
Mencionou a autora que foi presenteada por sua avó com uma viagem à cidade de Nova York, adquiriu todas as passagens junto à companhia ré, incluindo o trecho final Orlando–Nova York, operado por sua parceira JetBlue.
Narrou que o embarque nesse trecho estava programado para o dia 24 de junho de 2023, às 20h55, porém o voo só decolou às 08h15 do dia seguinte, resultando em atraso superior a 11 horas.
Asseverou que a ré alegou mau tempo como causa, mas posteriormente informou que o verdadeiro motivo era a falta de piloto.
Explicou que, em razão do atraso excessivo em voo internacional, passou a noite no saguão do aeroporto em condições precárias, sem assistência adequada, descanso ou informações claras.
Disse, ainda, que perdeu toda a programação prevista para o dia 25 de junho em Nova York, além de uma diária de hotel previamente paga.
Discorreu que houve falha grave na prestação do serviço contratado, gerando não apenas prejuízo financeiro, mas também abalo emocional, estresse físico e frustração, especialmente considerando tratar-se de uma viagem planejada e aguardada com expectativa.
Com base nos fatos narrados, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Audiência de conciliação na qual não houve acordo entre as partes (id. 119839298).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 121235440, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, ausência na falha da prestação dos serviços.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 127951843.
Intimadas as partes para produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência da pretensão autoral (id. 152107869). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1- Da preliminar de ilegitimidade passiva Da análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar a preliminar arguida, tendo em vista que todas as passagens foram comercializadas diretamente com a ré, de modo que a ré optou por vender e colocar no mercado de consumo, viagens ao exterior em voos operados também pela JETBLUE AIRWAYS, numa evidente atuação conjunta e compartilhada, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Passa-se, assim, à análise do mérito.
II.2 – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre as litigantes.
Com efeito, a autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se que o objeto da presente pretensão consiste na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais, em virtude dos diversos transtornos provocados pelo atraso no voo da ré.
Em prol de sua pretensão, relatou a autora que adquiriu passagem aérea vendida pela ré para fazer uma viagem com a avó à cidade de Nova York, com a chegada ao destino final prevista para às 23h:38min do dia 24/6/2023.
No entanto, devido ao atraso excessivo, o voo só decolou às 08h15 do dia seguinte, resultando em atraso superior a 11 horas.
No caso dos autos, observa-se que houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Além disso, a autora de tenra idade, permaneceu a noite inteira no aeroporto, deitada no chão, sem ter sido encaminhada a hotel ou acomodação adequada, o que caracteriza situação de evidente descaso e violação aos deveres da prestadora de serviço, comprovado por meio de registros fotográficos e audiovisuais, situação que se mostra ainda mais gravosa e sensível justamente por se tratar de criança, cuja vulnerabilidade e necessidade de conforto são notoriamente maiores.
Em sua manifestação, a companhia aérea justificou que o atraso decorreu de fato inevitável e alheio à sua vontade, notadamente pela ausência da tripulação, o que inviabilizou a decolagem no horário inicialmente previsto.
Todavia, tal alegação não se revela plausível, pois cabe exclusivamente à empresa transportadora organizar-se adequadamente, de modo a prever e gerir suas operações, evitando prejuízos aos passageiros.
Assim, questões internas e operacionais, inerentes à própria gestão da companhia, não podem ser repassadas ao consumidor, que não possui qualquer ingerência sobre tais aspectos.
Registre-se que esses fatos demonstram o total descaso da companhia aérea com a consumidora, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado. À vista disso, revela-se razoável e juridicamente justificável o reconhecimento da ocorrência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilização civil, sobretudo em se tratando de atraso superior a quatro horas e criança, nos termos da regulamentação aplicável.
Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório à demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que a autora não finalizou o seu percurso no tempo previsto, incluindo em seu trajeto horas de atraso em relação ao contratado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para as vítimas e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminare arguida pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por LETÍCIA GABRIELA DE HOLANDA CAVALCANTE COSTA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, para condenar ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0874064-45.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO POLO PASSIVO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para julgamento, contudo, antes do julgamento da lide, dê-se vista dos autos ao Órgão do Ministério Público para apresentação de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista a presença de interesse de incapaz, nos termos doa art.178, II, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 18:31
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/04/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874064-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: L.
G.
D.
H.
C.
C.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:40
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/01/2024 09:40
Recebidos os autos.
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15/01/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 12:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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