TJRN - 0874842-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0874842-15.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 155012481.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 20:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:00
Outras Decisões
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17/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:40
Decorrido prazo de ré em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 10:38
Desentranhado o documento
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08/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0874842-15.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 16:37
Juntada de diligência
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27/02/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0874842-15.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 122714177, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874842-15.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 114718442, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 7 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0874842-15.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Banco do Brasil, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Felipe Antônio Lopes Santos, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de crédito direto ao consumidor firmado entre as partes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento.
Juntou documentos (IDs nos 112826407, 112826408, 112826410, 112826411, 112826412 e 112826413). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (IDs nos 112826407, 112826408, 112826410 e 112826411), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 236.050,60 (duzentos e trinta e seis mil cinquenta reais e sessenta centavos), mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data da propositura da ação (antes disso houve a incidência dos encargos contratuais), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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