TJRN - 0801676-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801676-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao decisório/petição de Id 155293771, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 155248357, no valor de R$ 7.086,55 (sete mil, oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de ALBERTO DA SILVA - CPF: *50.***.*73-91, a ser pago na instituição bancária BANCO BRADESCO, na agência 0321 e conta corrente 161515-7, de titularidade do autor, segundo petição de Id. 155293771.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) ultimada a diligência, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:23
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
22/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 14:42
Processo Reativado
-
20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801676-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da r. sentença plasmada no Id. 142563231 – que julgou procedente os pedidos autorais –, sob o fundamento de existência de erro material no concernente à forma de atualização da condenação.
Contrarrazões no Id. 143918907.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanado erro material quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora para fins de atualização do valor da condenação.
Verifica-se que, de fato, o erro material da sentença em ter estabelecido a incidência da SELIC - que inclui juros e correção monetária, a partir da citação, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial é a partir do evento danoso (S 54/STJ).
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do E.
STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).
Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo o erro material presente na d. sentença.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o evento danoso.
Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o evento danoso se traduz na inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito que, no caso em disceptação, ocorreu no dia 31/03/2023 (Id. 144532034).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0801676-13.2024.8.20.5001 AUTOR: ALBERTO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora ALBERTO DA SILVA embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 143323815), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801676-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ALBERTO DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
A parte autora relatou que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com o réu.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome das anotações desabonadoras do crédito.
No mérito, a procedência dos pedidos da inicial, com a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar a inicial, a parte autora informou que não vem sofrendo descontos em sua aposentadoria (Id. 115475484).
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 115854501).
Em sede de contestação (Id 121246343), a demandada suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade da negativação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 121882764.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 122627591).
Intimadas para falarem em provas, a parte autora pediu pela prova oral (Id. 123348982), enquanto a ré permaneceu inerte (Id. 124577149).
Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova e rejeitando a preliminar (Id. 133065596). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, o autor afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 113305188, valor R$834,99, Contrato B793B07350A64E79).
O réu, por sua vez, em sua contestação, alegou que o autor "pactuou Contrato de Empréstimo e de Conta com o Demandado" e que "a negativação do Demandado que ora se discute foi formalizada de forma regular, tendo o Nubank, a todo momento, agido em exercício regular de direito." Em que pese referidas alegações, o réu não trouxe provas suficientes de que o autor tenha contratado e utilizado o serviço de cartão de crédito, conforme afirmado.
Com efeito, o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de um fato que impedisse, alterasse ou extinguisse o direito do autor nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou à colação cópia do contrato relativamente ao débito de R$834,99, supostamente celebrado entre as partes.
A propósito, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR: REJEITADA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800310-88.2020.8.20.5126, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Portanto, ausente prova da contratação, a declaração de inexistência do contrato e do débito é medida que se impõe.
No concernente ao pedido de condenação do requerido em compensação por danos à honra, tem-se que a situação vivenciada pelo demandante é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
O dano se revela na dor e no transtorno de fazer parte de um negócio jurídico que não concordou, e, ainda, ter sua credibilidade no tráfego comercial afetada.
No que se relaciona à fixação do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes, além de servir como desestímulo à repetição de situações como as tais.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré Banco Bradesco, volvendo-se ao fato de que ainda persiste o débito, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A esse respeito, no caso dos autos, tem-se que a situação vivenciada pelo autor é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
Não só as cobranças que suportou no decorrer do tempo, mas também pelo fato de o réu ter realizado anotações nos órgãos de proteção ao crédito dificultando o acesso do demandante às ofertas de negócios disponíveis no mercado.
Assim, conquanto essa espécie de dano se relacione à agressão à honra da pessoa em seu aspecto subjetivo ou objetivo, é observável a afronta à honra subjetiva da parte autora, constituindo-se assim os elementos constitutivos do dano moral.
Isso porque tem-se os fatos e o nexo de causalidade, bem como os elementos constitutivos da responsabilidade civil, já que objetiva.
Por fim, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo requerente, considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o fato de que o autor possui outra negativação, tem-se que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação ao autor, o débito do contrato B793B07350A64E79, no valor de R$ 834,99 (Id. 113305188). b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente do referido contrato (Id. 113305188); e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição em nome do autor, esteja ele disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 23:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:06
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024.
-
27/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 10:48
Juntada de termo
-
21/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:34
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/05/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 05:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801676-13.2024.8.20.5001 AUTOR: ALBERTO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ALBERTO DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o demandante possui cadastro desabonador do crédito inscrito em seu nome, em decorrência de negócio realizado junto a ré, reputando-se a ilegalidade da inscrição e inexistência de anuência à contratação.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de retirada da inscrição e, no mérito, a desconstituição da dívida, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial anexando documento essencial, juntou petição retificando a informação sobre os descontos em seus proventos, requerendo "o prosseguimento do pleito no que diz respeito às dividas negativadas e o dano em decorrência destas, onde todos os demais pedidos solicitados devem ser analisados" (Id. 115475484). É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Preambularmente, imperioso registrar que a demanda seguirá, somente, no que diz respeito à discussão sobre a contratação de dívidas junto a ré, afastando-se a apreciação dos pedidos relativos a descontos indevidos e repetição de indébito.
A respeito do pedido liminar, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, os documentos acostados à inicial dão conta da ausência de contemporaneidade da urgência, uma vez que os fatos vêm ocorrendo, pelo menos, março/2023.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:09
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de notícia de fato
-
27/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801676-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
O autor informa que vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário, supostamente decorrente de empréstimo que alega não ter contratado com o réu.
Formula, portanto, requerimentos relacionados a essa operação, deixando de trazer documentação mínima e indispensável ao processamento do aludido pedido. À vista disso, em alinhamento ao art. 320 do Código de Processo Civil, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, anexando ao processo cópia do extrato de sua aposentadoria, na qual consta a inserção dos questionados descontos.
Advirta-se que sua inércia ensejara o não conhecimento do pedido específico, prosseguindo-se com a ação especificamente no que se relaciona às dívidas negativadas.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828412-78.2023.8.20.5106
Gilson Medeiros Fernandes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2023 11:35
Processo nº 0867191-34.2020.8.20.5001
Vanda Fernandes de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2020 09:34
Processo nº 0867191-34.2020.8.20.5001
Vanda Fernandes de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 09:29
Processo nº 0800355-16.2024.8.20.5300
Sylvia Maria Maia Caldas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 22:50
Processo nº 0821508-86.2016.8.20.5106
Aldacira Morais
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2017 14:06