TJRN - 0801097-37.2022.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
15/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801097-37.2022.8.20.5130 Apelante: JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO Advogado: Thiago Calazans Duarte Apelada: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado: Larissa Sento Sé Rossi Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi extra petita, uma vez que a matéria tratada nos autos diz respeito ao tema “Serasa Limpa Nome”, enquanto o Juízo a quo julgou liminarmente o feito com base em outra matéria sumulada.
Acrescenta que a dívida objeto desta demanda prescreveu e está caracterizado o ato ilícito.
Assevera que a anotação de dívidas prescritas no cadastro do consumidor junto ao SERASA impacta de forma negativa no score de crédito.
Ao cabo, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, ou a reforma desta para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Apesar da argumentação recursal de que a sentença foi extra petita, ao compulsar os autos, entendo que a fundamentação nela empregada não destoou da controvérsia relativa à inserção do nome da parte autora na plataforma controvertida, bem com em relação à suposta diminuição do score de crédito e demais temas relacionados.
Desse modo, conquanto mencionada a Súmula 710 do STJ, ainda assim não há como ser acolhido o pedido de nulidade da sentença, porquanto a fundamentação combatida analisou adequadamente a matéria posta a julgamento.
Vejamos: “...
No caso vertente, não há ilicitude quanto à inclusão do débito prescrito na plataforma "SERASA LIMPA NOME".
Com efeito, do documento acostado pelo autor no ID 83603676, é possível extrair que a dívida não está inserida nos cadastros restritivos de crédito, bem como não se encontra acessível a terceiros, vez que expressamente informa “você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes...”.
Outrossim, o fato é que a controvérsia já está definida por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva, não havendo como prosperar os pedidos para retirada do nome da plataforma do SERASA Limpa Nome, declaração da prescrição, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
No mais, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
12/01/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:22
Encerrada a suspensão do processo
-
05/12/2023 09:25
Conhecido o recurso de JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO e não-provido
-
27/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
-
30/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102913-45.2011.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Leandro da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 15:37
Processo nº 0801524-52.2021.8.20.5103
Jose Adelino da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2021 11:39
Processo nº 0815351-45.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Cm Hospitalar S.A.
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 18:44
Processo nº 0502050-39.2002.8.20.0001
Municipio de Natal
America Futebol Clube
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 07:37
Processo nº 0815190-35.2023.8.20.0000
Municipio de Barauna
Angela Karine de Oliveira Silveira
Advogado: Mateus Fernandes Araujo Cintra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 09:19