TJRN - 0852914-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:23
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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05/12/2024 14:21
Desentranhado o documento
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05/12/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852914-08.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ADNILSON SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADNILSON SANTOS DA SILVA.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 128809515, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelo Advogado da parte demandada e ratificado pelo Advogado da parte autora, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID nº 107454758, devendo a Secretaria dar baixa nas restrições importas ao veículo de marca HONDA, modelo CB TWISTER/FLEXONE 2, ano 2018, cor AZUL, placa QGL1A34, chassi 9C2MC4400JR013163, através do sistema RENAJUD.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 30/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:49
Homologada a Transação
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31/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:47
Homologada a Transação
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21/10/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 07:18
Juntada de diligência
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12/09/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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27/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0852914-08.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADNILSON SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e sobre a petição de ID 112495180 - Petição (INTERMEDIÁRIA COM LIMINAR) .
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
11/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:59
Juntada de diligência
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20/10/2023 06:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:04
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:27
Juntada de custas
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15/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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