TJRN - 0800062-08.2023.8.20.5033
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800062-08.2023.8.20.5033 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
EXECUTADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 163649464, não tendo o credor, apesar de devidamente intimado, promovido a citação, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não promovida a citação, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coleho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
19/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800062-08.2023.8.20.5033 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
EXECUTADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em desfavor de EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada não foi citada, não localizada nos diversos endereços diligenciados até então, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, ID 150329678, para determinar que se proceda ao arresto on-line de dinheiro (art. 830 do CPC), em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Na lei de custas do TJRN (Lei nº 11.038/2021) não há previsão de recolhimento de custas pelo uso de sistemas judiciais.
As custas de ID 150331187 foram indevidamente pagas.
Autorizo o credor a pedir ressarcimento do valor pago, junto ao FDJ, por meio do formulário online, através do link https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de-desenvolvimento-da-justica-fdj.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:31
Juntada de informação
-
27/07/2025 21:59
Juntada de informação
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800062-08.2023.8.20.5033 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
EXECUTADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA DECISÃO Defiro a busca por endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, conforme requerido pelo credor (Id. 141271593).
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de retorno ao arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação.
P.
I.
NATAL/RN , data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Junior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
22/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:27
Juntada de informação
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30/03/2025 06:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 10:56
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 10:56
Outras Decisões
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24/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800062-08.2023.8.20.5033 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
EXECUTADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 134613492, não tendo o credor, apesar de devidamente intimado, promovido a citação, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não promovida a citação, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
16/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/10/2024 17:07
Decorrido prazo de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:18
Decorrido prazo de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800062-08.2023.8.20.5033 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
EXECUTADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA DESPACHO Defiro a dilação de prazo pleiteada na petição de Id. 132355652, concedendo outros 10 dias para promoção da citação.
Transcorrido o lapso temporal acima, independentemente de nova intimação, credora fica ciente da possibilidade de aplicação ao feito do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0800062-08.2023.8.20.5033 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
EXECUTADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 127949553, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 8 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800062-08.2023.8.20.5033 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
EXECUTADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA DECISÃO Remova-se o sigilo, pois não apresentada qualquer justificativa para tanto na exordial, não se enquadrando o feito dentre aqueles protegidos legalmente com segredo de justiça.
Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de dezembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:09
Outras Decisões
-
19/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 21:38
Outras Decisões
-
06/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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